TRF3 0001441-53.2012.4.03.6118 00014415320124036118
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA PARCIALMENTE OMISSA. ATIVIDADE
ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TANQUES. ARMAZENAMENTO. LÍQUIDO
INFLAMÁVEL. PROVA EMPRESTADA. INCLUSÃO DE VERBAS
TRABALHISTAS. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO NO PERÍODO BÁSICO DE
CÁLCULO. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Embora parcialmente omissa a sentença, não é o caso de se restituir
os autos à primeira instância para que outra seja prolatada, podendo a
questão ventilada nos autos ser imediatamente apreciada pelo Tribunal,
incidindo, na espécie, a regra do § 3º, inciso III, do artigo 1.013 do
novo Código de Processo Civil.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
3. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
4. A parte autora demonstrou haver laborado em atividade especial no período
de 04/04/1977 a 17/12/2003. É o que comprova a sentença trabalhista de
fls. 110/117, que reconheceu o direito do autor ao recebimento de adicional
de periculosidade no período trabalhado na Telesp S/A, com o pagamento
das diferenças salariais e reflexos decorrentes, conforme laudo pericial
(fls. 141/181) que concluiu que a reclamada descumpriu as condições
estabelecidas na NR-20 quanto às condições de armazenamento dos tanques
contendo líquido inflamável, trazendo a conclusão de que a parte autora
exerceu sua atividade com exposição a líquido inflamável. Referido agente
agressivo encontra classificação no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64,
em razão da habitual e permanente exposição aos agentes ali descritos.
5. Não há dúvida de que a parte autora tem direito ao reconhecimento de
tempo especial no período de 04/04/1977 a 17/12/2003. Assim, na data do
requerimento administrativo, a parte autora alcançou mais de 25 (vinte
e cinco) anos de tempo de serviço especial, sendo, portanto, devida a
aposentadoria especial, conforme o artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
6. Respeitados os limites estabelecidos, a legislação previdenciária
considera, para o cálculo da renda mensal inicial, os ganhos habituais,
quer sob a forma de salário fixo, quer sob a forma de utilidades, e as
parcelas trabalhistas pagas em face de reclamação trabalhista s se amoldam
perfeitamente a tal previsão, de forma que as mesmas devem integrar os
salários-de-contribuição utilizados no período básico de cálculo para
apuração da renda mensal inicial do benefício.
7. A ausência de integração da autarquia previdenciária a lide trabalhista
não impede o direito do segurado rever o cálculo do benefício.
8. Cabe ao empregador demonstrar a regularidade dos recolhimentos das
contribuições devidas pelo empregado, sob pena de sofrer as penalidades
cabíveis pela legislação previdenciária, e ao INSS à fiscalização de
toda a documentação apresentada por ambos.
9. Legítimo o pedido da parte autora visando à condenação da autarquia
previdenciária a revisar a renda mensal inicial do benefício, mediante
a inclusão das verbas reconhecidas em reclamação trabalhista nos
salários-de-contribuição.
10. O termo inicial para incidência das diferenças, observada a prescrição
quinquenal das parcelas devidas e não reclamadas em época própria, deve ser
fixado a partir da data da entrada do requerimento do benefício (07/03/2007),
momento em que o segurado já preenchia os requisitos para o reconhecimento
do exercício de atividade especial, conforme documentos acostados aos autos.
11. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo
85, § 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015.
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo
Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral,
em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos
juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
12. Reexame necessário e apelação do INSS desprovidos. Apelação da
parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA PARCIALMENTE OMISSA. ATIVIDADE
ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TANQUES. ARMAZENAMENTO. LÍQUIDO
INFLAMÁVEL. PROVA EMPRESTADA. INCLUSÃO DE VERBAS
TRABALHISTAS. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO NO PERÍODO BÁSICO DE
CÁLCULO. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Embora parcialmente omissa a sentença, não é o caso de se restituir
os autos à primeira instância para que outra seja prolatada, podendo a
questão ventilada nos autos ser imediatamente apreciada pelo Tribunal,
incidindo, na espécie, a regra do § 3º, inciso III, do artigo 1.013 do
novo Código de Processo Civil.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
3. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
4. A parte autora demonstrou haver laborado em atividade especial no período
de 04/04/1977 a 17/12/2003. É o que comprova a sentença trabalhista de
fls. 110/117, que reconheceu o direito do autor ao recebimento de adicional
de periculosidade no período trabalhado na Telesp S/A, com o pagamento
das diferenças salariais e reflexos decorrentes, conforme laudo pericial
(fls. 141/181) que concluiu que a reclamada descumpriu as condições
estabelecidas na NR-20 quanto às condições de armazenamento dos tanques
contendo líquido inflamável, trazendo a conclusão de que a parte autora
exerceu sua atividade com exposição a líquido inflamável. Referido agente
agressivo encontra classificação no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64,
em razão da habitual e permanente exposição aos agentes ali descritos.
5. Não há dúvida de que a parte autora tem direito ao reconhecimento de
tempo especial no período de 04/04/1977 a 17/12/2003. Assim, na data do
requerimento administrativo, a parte autora alcançou mais de 25 (vinte
e cinco) anos de tempo de serviço especial, sendo, portanto, devida a
aposentadoria especial, conforme o artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
6. Respeitados os limites estabelecidos, a legislação previdenciária
considera, para o cálculo da renda mensal inicial, os ganhos habituais,
quer sob a forma de salário fixo, quer sob a forma de utilidades, e as
parcelas trabalhistas pagas em face de reclamação trabalhista s se amoldam
perfeitamente a tal previsão, de forma que as mesmas devem integrar os
salários-de-contribuição utilizados no período básico de cálculo para
apuração da renda mensal inicial do benefício.
7. A ausência de integração da autarquia previdenciária a lide trabalhista
não impede o direito do segurado rever o cálculo do benefício.
8. Cabe ao empregador demonstrar a regularidade dos recolhimentos das
contribuições devidas pelo empregado, sob pena de sofrer as penalidades
cabíveis pela legislação previdenciária, e ao INSS à fiscalização de
toda a documentação apresentada por ambos.
9. Legítimo o pedido da parte autora visando à condenação da autarquia
previdenciária a revisar a renda mensal inicial do benefício, mediante
a inclusão das verbas reconhecidas em reclamação trabalhista nos
salários-de-contribuição.
10. O termo inicial para incidência das diferenças, observada a prescrição
quinquenal das parcelas devidas e não reclamadas em época própria, deve ser
fixado a partir da data da entrada do requerimento do benefício (07/03/2007),
momento em que o segurado já preenchia os requisitos para o reconhecimento
do exercício de atividade especial, conforme documentos acostados aos autos.
11. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo
85, § 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015.
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo
Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral,
em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos
juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
12. Reexame necessário e apelação do INSS desprovidos. Apelação da
parte autora provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento ao reexame necessário e à apelação do INSS
e dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
20/02/2018
Data da Publicação
:
28/02/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2211714
Órgão Julgador
:
DÉCIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/02/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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