TRF3 0001441-59.2016.4.03.6006 00014415920164036006
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO. ART.304 C.C. 297,
AMBOS DO CÓDIGO PENAL. RECEPTAÇÃO. ART. 180 DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE
INCONTROVERSA. AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. CRIMES CONSUMADOS. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. RESIGNAÇÃO DA DEFESA. REFORMA, DE OFÍCIO, DA PENA DE
MULTA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A materialidade dos crimes de receptação e de uso de documento
falso público falso (CRLV) não foi objeto de recurso, ademais, restou
devidamente comprovada nos autos pelos Auto de Prisão em Flagrante, Boletim
de Ocorrência, Auto de Exibição e Apreensão e Laudos Periciais, assim
como pelas declarações prestadas pelas testemunhas e pelo próprio acusado.
2. Autoria e dolo dos crimes comprovados. Com efeito, as circunstâncias
do crime, aliadas à prova oral colhida, confirmam a ocorrência dos fatos
e a responsabilidade pela autoria dos crimes de receptação e uso de
documento falso, restando demonstrado também o dolo do acusado, isto é,
que o recorrente sabia da origem criminosa do veículo, assim como tinha
ciência da falsidade do documento.
3. Há de se considerar que, no caso de cometimento de crimes como os
presentes, a prova da existência do elemento subjetivo é árdua e, não
sendo possível adentrar na esfera de vontade do sujeito a fim de verificar
se tinha ou não a intenção de perpetrar o delito, o dolo deve ser extraído
das circunstâncias em que foi cometido.
4. Dosimetria da pena. Não havendo irresignação da defesa quanto à
fixação da penas-base e com relação às demais fases de fixação da
pena privativa de liberdade, as mesmas devem ser mantidas, nos termos em
que lançadas, posto que observada a jurisprudência atual e os preceitos
legais atinentes à matéria, não havendo necessidade de reformá-las.
5. Reforma, de ofício, da pena de multa, mantendo congruência com a pena
privativa de liberdade aplicada.
6. Nos termos do art. 69 do Código Penal, as penas dos crimes foram somadas,
totalizando a pena de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.
7. Nos termos do art. 72 do Código Penal, as penas de multa, aplicadas
distinta e integralmente no concurso de crimes, restam estabelecidas em 21
(vinte e um) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do
salário mínimo vigente à época dos fatos.
8. O regime de cumprimento da pena restou estabelecido no aberto, nos termos
do art. 33, §2º, alínea "c", do Código Penal.
9. Preenchidos os requisitos previstos no art. 44, do Código Penal (pena
não superior a quatro anos, crime cometido sem violência ou grave ameaça
à pessoa, réu não reincidente e circunstâncias judiciais favoráveis),
o Magistrado a quo substituiu a pena privativa de liberdade por duas
penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços
à comunidade ou a entidades públicas, pelo prazo da pena substituída, e
prestação pecuniária no valor 12 (doze) prestações mensais de R$200,00
(duzentos reais).
10. No que tange ao valor da prestação pecuniária substitutiva, no caso,
mostra-se suficiente e proporcional o valor de fixado na r. sentença,
considerando que o acusado possui emprego, auferindo renda mensal de mil a dois
mil reais, e foi assistido por advogado particular. Além disso, a defesa não
trouxe aos autos nenhum elemento que comprove dificuldade financeira do réu.
11. Vale mencionar, ainda, que a forma de cumprimento da pena de prestação
pecuniária deve ser analisada pelo Juízo das Execuções Penais, nos moldes
do artigo 66, inciso V, alínea "a", da LEP.
12. Recurso não provido.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO. ART.304 C.C. 297,
AMBOS DO CÓDIGO PENAL. RECEPTAÇÃO. ART. 180 DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE
INCONTROVERSA. AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. CRIMES CONSUMADOS. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. RESIGNAÇÃO DA DEFESA. REFORMA, DE OFÍCIO, DA PENA DE
MULTA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A materialidade dos crimes de receptação e de uso de documento
falso público falso (CRLV) não foi objeto de recurso, ademais, restou
devidamente comprovada nos autos pelos Auto de Prisão em Flagrante, Boletim
de Ocorrência, Auto de Exibição e Apreensão e Laudos Periciais, assim
como pelas declarações prestadas pelas testemunhas e pelo próprio acusado.
2. Autoria e dolo dos crimes comprovados. Com efeito, as circunstâncias
do crime, aliadas à prova oral colhida, confirmam a ocorrência dos fatos
e a responsabilidade pela autoria dos crimes de receptação e uso de
documento falso, restando demonstrado também o dolo do acusado, isto é,
que o recorrente sabia da origem criminosa do veículo, assim como tinha
ciência da falsidade do documento.
3. Há de se considerar que, no caso de cometimento de crimes como os
presentes, a prova da existência do elemento subjetivo é árdua e, não
sendo possível adentrar na esfera de vontade do sujeito a fim de verificar
se tinha ou não a intenção de perpetrar o delito, o dolo deve ser extraído
das circunstâncias em que foi cometido.
4. Dosimetria da pena. Não havendo irresignação da defesa quanto à
fixação da penas-base e com relação às demais fases de fixação da
pena privativa de liberdade, as mesmas devem ser mantidas, nos termos em
que lançadas, posto que observada a jurisprudência atual e os preceitos
legais atinentes à matéria, não havendo necessidade de reformá-las.
5. Reforma, de ofício, da pena de multa, mantendo congruência com a pena
privativa de liberdade aplicada.
6. Nos termos do art. 69 do Código Penal, as penas dos crimes foram somadas,
totalizando a pena de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.
7. Nos termos do art. 72 do Código Penal, as penas de multa, aplicadas
distinta e integralmente no concurso de crimes, restam estabelecidas em 21
(vinte e um) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do
salário mínimo vigente à época dos fatos.
8. O regime de cumprimento da pena restou estabelecido no aberto, nos termos
do art. 33, §2º, alínea "c", do Código Penal.
9. Preenchidos os requisitos previstos no art. 44, do Código Penal (pena
não superior a quatro anos, crime cometido sem violência ou grave ameaça
à pessoa, réu não reincidente e circunstâncias judiciais favoráveis),
o Magistrado a quo substituiu a pena privativa de liberdade por duas
penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços
à comunidade ou a entidades públicas, pelo prazo da pena substituída, e
prestação pecuniária no valor 12 (doze) prestações mensais de R$200,00
(duzentos reais).
10. No que tange ao valor da prestação pecuniária substitutiva, no caso,
mostra-se suficiente e proporcional o valor de fixado na r. sentença,
considerando que o acusado possui emprego, auferindo renda mensal de mil a dois
mil reais, e foi assistido por advogado particular. Além disso, a defesa não
trouxe aos autos nenhum elemento que comprove dificuldade financeira do réu.
11. Vale mencionar, ainda, que a forma de cumprimento da pena de prestação
pecuniária deve ser analisada pelo Juízo das Execuções Penais, nos moldes
do artigo 66, inciso V, alínea "a", da LEP.
12. Recurso não provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
maioria, negar provimento ao recurso e, de ofício, reduzir a pena de multa,
de forma adequada e proporcional à pena privativa de liberdade, para 21
(vinte e um) dias-multa, mantendo-se, no mais, a r. sentença, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
19/03/2018
Data da Publicação
:
25/04/2018
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 73356
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-304 ART-297 ART-180 ART-69 ART-72 ART-33
PAR-2 LET-C ART-44
***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL
LEG-FED LEI-7210 ANO-1984 ART-66 INC-5 LET-A
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/04/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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