TRF3 0001442-12.2010.4.03.6117 00014421220104036117
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. REVISÃO. TRATORISTA. ENQUADRAMENTO. INSALUBRIDADE.
ATIVIDADE ESPECIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO
EM COMUM. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELO DO INSS DESPROVIDO. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. REMESSA
NECESSÁRIA PROVIDA EM PARTE.
1 - Primeiramente, de se verificar que em período anterior ao da edição
da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo
trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria
profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº
53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080,
de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21
de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios,
preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos
agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
2 - Ou seja, a Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação
ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º,
passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos
agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e
permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido
pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a
possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria
profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de
conversão do tempo de trabalho comum em especial.
3 - Sobre o tema, precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
6ª Turma, REsp nº 440955, Rel. Min. Paulo Gallotti, j. 18/11/2004, DJ
01/02/2005, p. 624; 6ª Turma, AgRg no REsp nº 508865, Rel. Min. Paulo
Medina, j. 07/08/2003, DJ 08/09/2003, p. 374.
4 - Desta feita, quanto ao trabalho do autor como "tratorista", na Fazenda
Frei Galvão, entre 01/03/64 e 30/04/66, de se notar que, conforme fundamentado
no r. decisum a quo, este resta plenamente comprovado nos autos.
5 - Demais disso, observo que, a despeito de não haver registro do
referido interregno laboral em CTPS, o formulário SB-40 demonstra que
ele trabalhou no cargo de "tratorista", no período "entre 1964 e 1966",
na Fazenda Frei Galvão, que explorava - segundo ali expresso - atividade
de pecuária leiteira. Esta atividade, pois, enquadra-se no Código 2.4.4 do
Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e no Código 2.4.2 do Anexo II do Decreto
83.080/79, por ser equiparada à de motorista. Quanto a tal especialidade,
por enquadramento da categoria profissional - à época da prestação do
labor permitida em lei - de se reformar, pois, o r. decisum de origem.
6 - Enquadramento como atividade especial, pela categoria profissional,
incluído, por equiparação, a de "tratorista". Precedentes desta E. Turma.
7 - Observa-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos
do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no
E. Superior Tribunal de Justiça.
8 - Em assim sendo, em atenção aos cálculos ora anexos a este voto,
considerando-se o período de labor especial, ora reconhecido, mais os demais
períodos ora incontroversos, tudo já convertido em comum, verifica-se que o
autor contava, até a data de seu requerimento administrativo de aposentadoria,
antes do advento da Emenda Constitucional 20/98, com 33 anos, 08 meses e 23
dias fazendo jus, portanto, à revisão de sua aposentadoria proporcional por
tempo de serviço/contribuição. Os demais requisitos para tanto exigidos,
inclusive o de carência, também restam implementados.
9 - O termo inicial da revisão deve ser fixado na data da concessão da
aposentadoria (28/01/93 - fl. 03), com efeitos financeiros a partir de então,
uma vez que entrou com a demanda judicial em tempo hábil, tão logo ciente
do indeferimento administrativo (em 14/07/2009 - fl. 174).
10 - Correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir
de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE),
pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc
do mencionado pronunciamento.
11 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais
e a jurisprudência dominante.
12 - Ante a sucumbência mínima da parte autora, quanto aos honorários
advocatícios, bem como ao fato de ser inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a
sociedade, a referida verba deve, por imposição legal, restar fixada em
patamar razoável de 10% (dez por cento), devendo incidir sobre o valor
das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o
verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
13 - Apelação do INSS desprovida. Apelo do autor provido. Remessa necessária
parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. REVISÃO. TRATORISTA. ENQUADRAMENTO. INSALUBRIDADE.
ATIVIDADE ESPECIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO
EM COMUM. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELO DO INSS DESPROVIDO. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. REMESSA
NECESSÁRIA PROVIDA EM PARTE.
1 - Primeiramente, de se verificar que em período anterior ao da edição
da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo
trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria
profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº
53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080,
de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21
de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios,
preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos
agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
2 - Ou seja, a Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação
ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º,
passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos
agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e
permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido
pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a
possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria
profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de
conversão do tempo de trabalho comum em especial.
3 - Sobre o tema, precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
6ª Turma, REsp nº 440955, Rel. Min. Paulo Gallotti, j. 18/11/2004, DJ
01/02/2005, p. 624; 6ª Turma, AgRg no REsp nº 508865, Rel. Min. Paulo
Medina, j. 07/08/2003, DJ 08/09/2003, p. 374.
4 - Desta feita, quanto ao trabalho do autor como "tratorista", na Fazenda
Frei Galvão, entre 01/03/64 e 30/04/66, de se notar que, conforme fundamentado
no r. decisum a quo, este resta plenamente comprovado nos autos.
5 - Demais disso, observo que, a despeito de não haver registro do
referido interregno laboral em CTPS, o formulário SB-40 demonstra que
ele trabalhou no cargo de "tratorista", no período "entre 1964 e 1966",
na Fazenda Frei Galvão, que explorava - segundo ali expresso - atividade
de pecuária leiteira. Esta atividade, pois, enquadra-se no Código 2.4.4 do
Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e no Código 2.4.2 do Anexo II do Decreto
83.080/79, por ser equiparada à de motorista. Quanto a tal especialidade,
por enquadramento da categoria profissional - à época da prestação do
labor permitida em lei - de se reformar, pois, o r. decisum de origem.
6 - Enquadramento como atividade especial, pela categoria profissional,
incluído, por equiparação, a de "tratorista". Precedentes desta E. Turma.
7 - Observa-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos
do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no
E. Superior Tribunal de Justiça.
8 - Em assim sendo, em atenção aos cálculos ora anexos a este voto,
considerando-se o período de labor especial, ora reconhecido, mais os demais
períodos ora incontroversos, tudo já convertido em comum, verifica-se que o
autor contava, até a data de seu requerimento administrativo de aposentadoria,
antes do advento da Emenda Constitucional 20/98, com 33 anos, 08 meses e 23
dias fazendo jus, portanto, à revisão de sua aposentadoria proporcional por
tempo de serviço/contribuição. Os demais requisitos para tanto exigidos,
inclusive o de carência, também restam implementados.
9 - O termo inicial da revisão deve ser fixado na data da concessão da
aposentadoria (28/01/93 - fl. 03), com efeitos financeiros a partir de então,
uma vez que entrou com a demanda judicial em tempo hábil, tão logo ciente
do indeferimento administrativo (em 14/07/2009 - fl. 174).
10 - Correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir
de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE),
pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc
do mencionado pronunciamento.
11 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais
e a jurisprudência dominante.
12 - Ante a sucumbência mínima da parte autora, quanto aos honorários
advocatícios, bem como ao fato de ser inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a
sociedade, a referida verba deve, por imposição legal, restar fixada em
patamar razoável de 10% (dez por cento), devendo incidir sobre o valor
das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o
verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
13 - Apelação do INSS desprovida. Apelo do autor provido. Remessa necessária
parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento
à remessa necessária, a fim de estabelecer que a correção monetária
dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a
promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos
índices de variação do IPCA-E, e para que os juros de mora, incidentes
até a expedição do ofício requisitório, também sejam fixados de acordo
com o mesmo Manual, e dar provimento à apelação do autor, para reconhecer,
como especial, o período de 01/03/64 a 30/04/66, que deverá ser averbado
como tal pela Autarquia Previdenciária, com efeitos sobre a revisão
do benefício previdenciário de aposentadoria proporcional por tempo de
serviço/contribuição, em favor do autor. Demais disso, determina-se ainda
que os efeitos financeiros da revisão terão por termo inicial a data do
respectivo requerimento administrativo (28/01/93). Honorários advocatícios
sucumbenciais em favor do requerente, da ordem de 10% (dez por cento) do
valor das prestações vencidas, corrigidas, até a data da r. sentença
de 1º grau, nos termos da Súmula 111, do E. STJ; mantendo-se, no mais,
a r. sentença de origem, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
30/07/2018
Data da Publicação
:
09/08/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1704603
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/08/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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