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Jurisprudência


TRF3 0001442-12.2010.4.03.6117 00014421220104036117

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. REVISÃO. TRATORISTA. ENQUADRAMENTO. INSALUBRIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELO DO INSS DESPROVIDO. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA EM PARTE. 1 - Primeiramente, de se verificar que em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor. 2 - Ou seja, a Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. 3 - Sobre o tema, precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 6ª Turma, REsp nº 440955, Rel. Min. Paulo Gallotti, j. 18/11/2004, DJ 01/02/2005, p. 624; 6ª Turma, AgRg no REsp nº 508865, Rel. Min. Paulo Medina, j. 07/08/2003, DJ 08/09/2003, p. 374. 4 - Desta feita, quanto ao trabalho do autor como "tratorista", na Fazenda Frei Galvão, entre 01/03/64 e 30/04/66, de se notar que, conforme fundamentado no r. decisum a quo, este resta plenamente comprovado nos autos. 5 - Demais disso, observo que, a despeito de não haver registro do referido interregno laboral em CTPS, o formulário SB-40 demonstra que ele trabalhou no cargo de "tratorista", no período "entre 1964 e 1966", na Fazenda Frei Galvão, que explorava - segundo ali expresso - atividade de pecuária leiteira. Esta atividade, pois, enquadra-se no Código 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e no Código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79, por ser equiparada à de motorista. Quanto a tal especialidade, por enquadramento da categoria profissional - à época da prestação do labor permitida em lei - de se reformar, pois, o r. decisum de origem. 6 - Enquadramento como atividade especial, pela categoria profissional, incluído, por equiparação, a de "tratorista". Precedentes desta E. Turma. 7 - Observa-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça. 8 - Em assim sendo, em atenção aos cálculos ora anexos a este voto, considerando-se o período de labor especial, ora reconhecido, mais os demais períodos ora incontroversos, tudo já convertido em comum, verifica-se que o autor contava, até a data de seu requerimento administrativo de aposentadoria, antes do advento da Emenda Constitucional 20/98, com 33 anos, 08 meses e 23 dias fazendo jus, portanto, à revisão de sua aposentadoria proporcional por tempo de serviço/contribuição. Os demais requisitos para tanto exigidos, inclusive o de carência, também restam implementados. 9 - O termo inicial da revisão deve ser fixado na data da concessão da aposentadoria (28/01/93 - fl. 03), com efeitos financeiros a partir de então, uma vez que entrou com a demanda judicial em tempo hábil, tão logo ciente do indeferimento administrativo (em 14/07/2009 - fl. 174). 10 - Correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 11 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 12 - Ante a sucumbência mínima da parte autora, quanto aos honorários advocatícios, bem como ao fato de ser inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, a referida verba deve, por imposição legal, restar fixada em patamar razoável de 10% (dez por cento), devendo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. 13 - Apelação do INSS desprovida. Apelo do autor provido. Remessa necessária parcialmente provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento à remessa necessária, a fim de estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e para que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, também sejam fixados de acordo com o mesmo Manual, e dar provimento à apelação do autor, para reconhecer, como especial, o período de 01/03/64 a 30/04/66, que deverá ser averbado como tal pela Autarquia Previdenciária, com efeitos sobre a revisão do benefício previdenciário de aposentadoria proporcional por tempo de serviço/contribuição, em favor do autor. Demais disso, determina-se ainda que os efeitos financeiros da revisão terão por termo inicial a data do respectivo requerimento administrativo (28/01/93). Honorários advocatícios sucumbenciais em favor do requerente, da ordem de 10% (dez por cento) do valor das prestações vencidas, corrigidas, até a data da r. sentença de 1º grau, nos termos da Súmula 111, do E. STJ; mantendo-se, no mais, a r. sentença de origem, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 30/07/2018
Data da Publicação : 09/08/2018
Classe/Assunto : ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1704603
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/08/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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