TRF3 0001443-05.2011.4.03.6006 00014430520114036006
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 299 DO
CÓDIGO PENAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. MATERIALIDADE E AUTORIA
INCONTROVERSAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE MANTIDA NO MÍNIMO
LEGAL. RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 62, INC. IV, DO CÓDIGO
PENAL. COMPENSAÇÃO COM ATENUANTE. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. A materialidade e a autoria delitivas não foram objeto de recurso e
restaram demonstradas nos autos pelos Representação Fiscal para fins
Penais, Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal, Boletim
de Ocorrência, CRLV no nome da apelante e consulta ao Renavan, assim como
pelos depoimentos prestados pelas testemunhas e pela própria apelante,
tanto em sede policial quanto em sede judicial.
2. Dosimetria da pena. Pena-se mantida no mínimo legal, pois, no caso, a
culpabilidade da ré, as circunstâncias e as consequências do crime não
extrapolam o comum em crimes dessa natureza.
3. Reconhecimento da agravante prevista no art. 62, IV, do Código Penal,
relativa à prática do delito em virtude de paga mento ou promessa de
recompensa, pois a obtenção de lucro ou vantagem não se encontra implícita
no tipo penal.
4. Compensação das atenuantes da confissão e da menoridade com a agravante
da execução do crime mediante paga ou recompensa, mantendo-se a pena no
seu patamar mínimo legal, qual seja, 01 (um) ano de reclusão.
5. Regime de cumprimento da pena mantido no aberto, nos termos do art. 33,
§2º, alínea "c", do Código Penal.
6. Preenchidos os requisitos previstos no art. 44, do Código Penal (pena
não superior a quatro anos, crime cometido sem violência ou grave ameaça
à pessoa, réu não reincidente e circunstâncias judiciais favoráveis),
mantida, ainda, a substituição da pena nos termos da r. sentença.
6. Recurso parcialmente provido.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 299 DO
CÓDIGO PENAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. MATERIALIDADE E AUTORIA
INCONTROVERSAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE MANTIDA NO MÍNIMO
LEGAL. RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 62, INC. IV, DO CÓDIGO
PENAL. COMPENSAÇÃO COM ATENUANTE. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. A materialidade e a autoria delitivas não foram objeto de recurso e
restaram demonstradas nos autos pelos Representação Fiscal para fins
Penais, Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal, Boletim
de Ocorrência, CRLV no nome da apelante e consulta ao Renavan, assim como
pelos depoimentos prestados pelas testemunhas e pela própria apelante,
tanto em sede policial quanto em sede judicial.
2. Dosimetria da pena. Pena-se mantida no mínimo legal, pois, no caso, a
culpabilidade da ré, as circunstâncias e as consequências do crime não
extrapolam o comum em crimes dessa natureza.
3. Reconhecimento da agravante prevista no art. 62, IV, do Código Penal,
relativa à prática do delito em virtude de paga mento ou promessa de
recompensa, pois a obtenção de lucro ou vantagem não se encontra implícita
no tipo penal.
4. Compensação das atenuantes da confissão e da menoridade com a agravante
da execução do crime mediante paga ou recompensa, mantendo-se a pena no
seu patamar mínimo legal, qual seja, 01 (um) ano de reclusão.
5. Regime de cumprimento da pena mantido no aberto, nos termos do art. 33,
§2º, alínea "c", do Código Penal.
6. Preenchidos os requisitos previstos no art. 44, do Código Penal (pena
não superior a quatro anos, crime cometido sem violência ou grave ameaça
à pessoa, réu não reincidente e circunstâncias judiciais favoráveis),
mantida, ainda, a substituição da pena nos termos da r. sentença.
6. Recurso parcialmente provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da acusação, apenas
para reconhecer a incidência da agravante prevista no art. 62, IV, do
Código Penal, mantendo a pena fixada nos exatos termos da r. sentença,
em razão da compensação com as atenuantes, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
28/06/2017
Data da Publicação
:
04/07/2017
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 69445
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-299 ART-62 INC-4 ART-44 ART-33 PAR-2 LET-C
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/07/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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