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Jurisprudência


TRF3 0001445-38.2012.4.03.6103 00014453820124036103

Ementa
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ARTIGO 37, § 6º, CF. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRESCRIÇÃO. COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA. - A demanda tem por objeto a condenação da União a ressarcir os danos morais decorrentes de prisão errônea do autor por policiais civis, em virtude de ordem de prisão expedida pela Justiça Federal a homônimo. A legitimidade da União para responder ao pleito encontra supedâneo no fato narrado pelo autor no sentido de que a ordem de prisão é oriunda da Justiça Federal, a qual é poder da União, não tem personalidade jurídica própria, daí a legitimidade desta para participar do polo passivo da ação. - Não cabe em sede de preliminar análise da responsabilidade da União pelos fatos narrados na inicial, na medida em que diz respeito ao mérito. - Afastada a preliminar, com fundamento no artigo 1.013, § 3º, inciso I, do CPC, impõe-se à análise das demais questões suscitadas e discutidas nos autos. - De acordo com a jurisprudência pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça por meio do julgamento do REsp nº 1251993, submetido à sistemática do artigo 543-C do CPC e da REsp. STJ nº 8/2008, prevalece o prazo prescricional quinquenal - previsto do Decreto 20.910/32 - nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido no Código Civil de 2002. O principal fundamento que autoriza tal afirmação decorre da natureza especial do Decreto 20.910/32, que regula a prescrição, seja qual for a sua natureza, das pretensões formuladas contra a Fazenda Pública, ao contrário da disposição prevista no Código Civil, norma geral que regula o tema de maneira genérica, a qual não altera o caráter especial da legislação, muito menos é capaz de determinar a sua revogação. Sobre o tema: Rui Stoco ("Tratado de Responsabilidade Civil". Editora Revista dos Tribunais, 7ª Ed. - São Paulo, 2007; págs. 207/208) e Lucas Rocha Furtado ("Curso de Direito Administrativo". Editora Fórum, 2ª Ed. - Belo Horizonte, 2010; pág. 1042). 5. A previsão contida no art. 10 do Decreto 20.910/32, por si só, não autoriza a afirmação de que o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública foi reduzido pelo Código Civil de 2002, a qual deve ser interpretada pelos critérios histórico e hermenêutico. Nesse sentido: Marçal Justen Filho ("Curso de Direito Administrativo". Editora Saraiva, 5ª Ed. - São Paulo, 2010; págs. 1.296/1.299). - A corte superior assentou orientação no sentido de que o termo "a quo" do prazo prescricional para o ajuizamento de ação de indenização contra ato do Estado, por dano moral e material, conta-se da ciência inequívoca dos efeitos decorrentes do ato lesivo (REsp 1172028/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2010, DJe 20/04/2010). - Acrescente-se que a jurisprudência do STJ, assentou ter o artigo 1º do Decreto-lei nº 20.910/32 estabelecido a prescrição quinquenal de qualquer direito ou ação contra a fazenda pública, seja qual for a sua natureza, a partir do ato ou fato do qual se originou (REsp nº 534.671/CE). Entende-se que a prescrição na espécie atinge o próprio fundo de direito. Nesse sentido: REsp 909201/SE, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/02/2008, DJe 12/03/2008. - Na espécie, com a prisão do recorrente passou a correr o prazo prescricional. De acordo com os documentos acostados aos autos, constata-se que o autor foi preso em 17/05/2005 e solto em 21.02.2005. Destarte, à vista de que a presente demanda foi proposta em 27/02/2012 (fl. 02), é evidente o decurso do prazo prescricional. - Apelação provida. Com fundamento no artigo 1.013, §3º, inciso I, do CPC, preliminar de prescrição arguida pelo recorrido na contestação acolhida, a fim de julgar improcedente o pedido e extinguir o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 269, inciso I, do CPC/73, mantida a verba de sucumbência fixada na sentença, observado que o apelante é beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação para afastar a preliminar de ilegitimidade passiva e, com fundamento no artigo 1.013, §3º, inciso I, do CPC, acolher a preliminar de prescrição arguida pelo recorrido na contestação, a fim de julgar improcedente o pedido e extinguir o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 269, inciso I, do CPC/73, mantida a verba de sucumbência fixada na sentença, observado que o apelante é beneficiário da assistência judiciária gratuita, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 07/12/2017
Data da Publicação : 06/03/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2043164
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/03/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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