TRF3 0001445-38.2012.4.03.6103 00014453820124036103
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO
ESTADO. ARTIGO 37, § 6º, CF. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ILEGITIMIDADE
PASSIVA DA UNIÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRESCRIÇÃO. COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO
PROVIDA.
- A demanda tem por objeto a condenação da União a ressarcir os danos morais
decorrentes de prisão errônea do autor por policiais civis, em virtude de
ordem de prisão expedida pela Justiça Federal a homônimo. A legitimidade
da União para responder ao pleito encontra supedâneo no fato narrado pelo
autor no sentido de que a ordem de prisão é oriunda da Justiça Federal,
a qual é poder da União, não tem personalidade jurídica própria, daí
a legitimidade desta para participar do polo passivo da ação.
- Não cabe em sede de preliminar análise da responsabilidade da União
pelos fatos narrados na inicial, na medida em que diz respeito ao mérito.
- Afastada a preliminar, com fundamento no artigo 1.013, § 3º, inciso I,
do CPC, impõe-se à análise das demais questões suscitadas e discutidas
nos autos.
- De acordo com a jurisprudência pacificada no âmbito do Superior Tribunal
de Justiça por meio do julgamento do REsp nº 1251993, submetido à
sistemática do artigo 543-C do CPC e da REsp. STJ nº 8/2008, prevalece
o prazo prescricional quinquenal - previsto do Decreto 20.910/32 - nas
ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento
do prazo trienal contido no Código Civil de 2002. O principal fundamento
que autoriza tal afirmação decorre da natureza especial do Decreto
20.910/32, que regula a prescrição, seja qual for a sua natureza,
das pretensões formuladas contra a Fazenda Pública, ao contrário da
disposição prevista no Código Civil, norma geral que regula o tema de
maneira genérica, a qual não altera o caráter especial da legislação,
muito menos é capaz de determinar a sua revogação. Sobre o tema: Rui
Stoco ("Tratado de Responsabilidade Civil". Editora Revista dos Tribunais,
7ª Ed. - São Paulo, 2007; págs. 207/208) e Lucas Rocha Furtado ("Curso de
Direito Administrativo". Editora Fórum, 2ª Ed. - Belo Horizonte, 2010;
pág. 1042). 5. A previsão contida no art. 10 do Decreto 20.910/32,
por si só, não autoriza a afirmação de que o prazo prescricional
nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública foi reduzido pelo
Código Civil de 2002, a qual deve ser interpretada pelos critérios
histórico e hermenêutico. Nesse sentido: Marçal Justen Filho ("Curso
de Direito Administrativo". Editora Saraiva, 5ª Ed. - São Paulo, 2010;
págs. 1.296/1.299).
- A corte superior assentou orientação no sentido de que o termo "a quo"
do prazo prescricional para o ajuizamento de ação de indenização contra
ato do Estado, por dano moral e material, conta-se da ciência inequívoca
dos efeitos decorrentes do ato lesivo (REsp 1172028/RJ, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2010, DJe 20/04/2010).
- Acrescente-se que a jurisprudência do STJ, assentou ter o artigo 1º do
Decreto-lei nº 20.910/32 estabelecido a prescrição quinquenal de qualquer
direito ou ação contra a fazenda pública, seja qual for a sua natureza,
a partir do ato ou fato do qual se originou (REsp nº 534.671/CE). Entende-se
que a prescrição na espécie atinge o próprio fundo de direito. Nesse
sentido: REsp 909201/SE, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 12/02/2008, DJe 12/03/2008.
- Na espécie, com a prisão do recorrente passou a correr o prazo
prescricional. De acordo com os documentos acostados aos autos, constata-se
que o autor foi preso em 17/05/2005 e solto em 21.02.2005. Destarte, à vista
de que a presente demanda foi proposta em 27/02/2012 (fl. 02), é evidente
o decurso do prazo prescricional.
- Apelação provida. Com fundamento no artigo 1.013, §3º, inciso I, do CPC,
preliminar de prescrição arguida pelo recorrido na contestação acolhida,
a fim de julgar improcedente o pedido e extinguir o processo com resolução
de mérito, com fulcro no artigo 269, inciso I, do CPC/73, mantida a verba de
sucumbência fixada na sentença, observado que o apelante é beneficiário
da assistência judiciária gratuita.
Ementa
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO
ESTADO. ARTIGO 37, § 6º, CF. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ILEGITIMIDADE
PASSIVA DA UNIÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRESCRIÇÃO. COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO
PROVIDA.
- A demanda tem por objeto a condenação da União a ressarcir os danos morais
decorrentes de prisão errônea do autor por policiais civis, em virtude de
ordem de prisão expedida pela Justiça Federal a homônimo. A legitimidade
da União para responder ao pleito encontra supedâneo no fato narrado pelo
autor no sentido de que a ordem de prisão é oriunda da Justiça Federal,
a qual é poder da União, não tem personalidade jurídica própria, daí
a legitimidade desta para participar do polo passivo da ação.
- Não cabe em sede de preliminar análise da responsabilidade da União
pelos fatos narrados na inicial, na medida em que diz respeito ao mérito.
- Afastada a preliminar, com fundamento no artigo 1.013, § 3º, inciso I,
do CPC, impõe-se à análise das demais questões suscitadas e discutidas
nos autos.
- De acordo com a jurisprudência pacificada no âmbito do Superior Tribunal
de Justiça por meio do julgamento do REsp nº 1251993, submetido à
sistemática do artigo 543-C do CPC e da REsp. STJ nº 8/2008, prevalece
o prazo prescricional quinquenal - previsto do Decreto 20.910/32 - nas
ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento
do prazo trienal contido no Código Civil de 2002. O principal fundamento
que autoriza tal afirmação decorre da natureza especial do Decreto
20.910/32, que regula a prescrição, seja qual for a sua natureza,
das pretensões formuladas contra a Fazenda Pública, ao contrário da
disposição prevista no Código Civil, norma geral que regula o tema de
maneira genérica, a qual não altera o caráter especial da legislação,
muito menos é capaz de determinar a sua revogação. Sobre o tema: Rui
Stoco ("Tratado de Responsabilidade Civil". Editora Revista dos Tribunais,
7ª Ed. - São Paulo, 2007; págs. 207/208) e Lucas Rocha Furtado ("Curso de
Direito Administrativo". Editora Fórum, 2ª Ed. - Belo Horizonte, 2010;
pág. 1042). 5. A previsão contida no art. 10 do Decreto 20.910/32,
por si só, não autoriza a afirmação de que o prazo prescricional
nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública foi reduzido pelo
Código Civil de 2002, a qual deve ser interpretada pelos critérios
histórico e hermenêutico. Nesse sentido: Marçal Justen Filho ("Curso
de Direito Administrativo". Editora Saraiva, 5ª Ed. - São Paulo, 2010;
págs. 1.296/1.299).
- A corte superior assentou orientação no sentido de que o termo "a quo"
do prazo prescricional para o ajuizamento de ação de indenização contra
ato do Estado, por dano moral e material, conta-se da ciência inequívoca
dos efeitos decorrentes do ato lesivo (REsp 1172028/RJ, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2010, DJe 20/04/2010).
- Acrescente-se que a jurisprudência do STJ, assentou ter o artigo 1º do
Decreto-lei nº 20.910/32 estabelecido a prescrição quinquenal de qualquer
direito ou ação contra a fazenda pública, seja qual for a sua natureza,
a partir do ato ou fato do qual se originou (REsp nº 534.671/CE). Entende-se
que a prescrição na espécie atinge o próprio fundo de direito. Nesse
sentido: REsp 909201/SE, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 12/02/2008, DJe 12/03/2008.
- Na espécie, com a prisão do recorrente passou a correr o prazo
prescricional. De acordo com os documentos acostados aos autos, constata-se
que o autor foi preso em 17/05/2005 e solto em 21.02.2005. Destarte, à vista
de que a presente demanda foi proposta em 27/02/2012 (fl. 02), é evidente
o decurso do prazo prescricional.
- Apelação provida. Com fundamento no artigo 1.013, §3º, inciso I, do CPC,
preliminar de prescrição arguida pelo recorrido na contestação acolhida,
a fim de julgar improcedente o pedido e extinguir o processo com resolução
de mérito, com fulcro no artigo 269, inciso I, do CPC/73, mantida a verba de
sucumbência fixada na sentença, observado que o apelante é beneficiário
da assistência judiciária gratuita.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar provimento à apelação para afastar a preliminar
de ilegitimidade passiva e, com fundamento no artigo 1.013, §3º, inciso
I, do CPC, acolher a preliminar de prescrição arguida pelo recorrido na
contestação, a fim de julgar improcedente o pedido e extinguir o processo
com resolução de mérito, com fulcro no artigo 269, inciso I, do CPC/73,
mantida a verba de sucumbência fixada na sentença, observado que o apelante
é beneficiário da assistência judiciária gratuita, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
07/12/2017
Data da Publicação
:
06/03/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2043164
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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