TRF3 0001445-87.2002.4.03.6103 00014458720024036103
PROCESSO CIVIL - SFH - REVISÃO CONTRATUAL - INOVAÇÃO DE PEDIDO NA FASE
RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE - ADESÃO - CDC - LEI 4.380/64 - LEI ORDINÁRIA -
TAXA REFERENCIAL - JUROS - ANATOCISMO - URV - SEGURO HABITACIONAL - DECRETO-LEI
70/66 - CONSTITUCIONALIDADE.
1 - Em sede recursal, não é admissível a inovação da causa de pedir e
do pedido, em razão da existência de vedação legal expressa (art. 264
do CPC). Apelação não conhecida nessa parte.
2 - O contrato de financiamento imobiliário constitui típico contrato de
adesão, assim entendido aquele em que uma das partes não tem a faculdade de
discutir livremente com o outro contratante suas cláusulas essenciais. Por
se tratar de empréstimo cujos recursos são oriundos das contas do FGTS e
porque o contrato expressamente prevê sua subsunção às normas do SFH,
está o agente financeiro obrigado a redigir o contrato de adesão de acordo
com a norma vigente à época da assinatura do contrato, não possuindo as
partes autonomia da vontade senão no tocante à contratação ou não do
financiamento.
3 - No que pese a aplicação aos contratos de financiamento imobiliário o
Código de Defesa do Consumidor, as regras pertinentes ao financiamento devem
ser aquelas próprias do sistema financeiro da habitação, com aplicação
subsidiária daquelas relativas ao sistema financeiro nacional, ao qual
estão submetidas as instituições financeiras de um modo geral.
4 - A Lei 4.380/64, editada sob o rito ordinário, não foi recepcionada pela
CF/88 com força de lei complementar, vez que não estabeleceu normas gerais do
sistema financeiro nacional, o que só ocorreu com a edição da Lei 4.595/64.
5 - A aplicação da TR aos contratos do sistema financeiro da habitação foi
afastada por decisão do STF somente nos casos em que houve determinação
legal de substituição compulsória do índice anteriormente pactuado
pelas partes, a fim de proteger o ato jurídico perfeito e o direito
adquirido. Desta feita, mostra-se possível a incidência da TR (índice
básico de remuneração dos depósitos de poupança), quando decorrer
de cláusula estabelecida pelos contratantes. A exclusão da TR somente
seria possível na hipótese do contrato prever índice específico para
atualização monetária, sem vincular o financiamento à caderneta de
poupança.
6 - O contrato firmado entre as partes em momento algum inclui o adicional
de 0,5% ao mês como encargo do devedor, mas apenas a remuneração básica
- TR, estando assim totalmente descaracterizado o fundamento pelo qual se
alega que o agente financeiro pratica anatocismo com base no contrato.
7 - A diferença de taxa de juros nominal e efetiva decorre da aplicação
do SFA que implica, na prática, o cálculo de juros sobre juros. Os juros
embutidos nas prestações mensais, porém, não caracterizam anatocismo vedado
por lei, já que esse método de cálculo define o valor das prestações
destinadas à amortização do financiamento, mediante a aplicação de
determinada taxa de juros e em certo prazo, com capitalização de juros que
não encontra óbice na legislação vigente. A ocorrência de amortização
negativa não constitui qualquer irregularidade, uma vez que provém de
pagamento de valor de prestação que não se mostra suficiente sequer à
quitação dos juros devidos.
8 - Aplicam-se às prestações do contrato de financiamento habitacional
os índices de atualização da URV, no período compreendido entre março
e junho/94, em observância ao princípio da equivalência salarial.
9 - Não há abusividade da cláusula em relação à contratação do seguro
habitacional imposto pelo agente financeiro, haja vista que é a própria
lei nº 4.380/64, em seu artigo 14 e o Decreto-lei 73/66, em seus artigos 20
e 21 que disciplinam as regras gerais para os contratantes. Ademais, não
restou comprovado nos autos que o valor cobrado a título de seguro esteja
em desconformidade com as normas ou se apresente abusivo em relação às
taxas praticadas por outras seguradoras em operação similar.
10 - A constitucionalidade do Decreto-Lei 70/66 está pacificada no
Supremo Tribunal Federal por ser compatível com o devido processo legal,
contraditório e inafastabilidade da jurisdição na medida em que resta
intocável a possibilidade do executado, não somente participar da própria
execução, mas também sujeitá-la ao controle jurisdicional.
11. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSO CIVIL - SFH - REVISÃO CONTRATUAL - INOVAÇÃO DE PEDIDO NA FASE
RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE - ADESÃO - CDC - LEI 4.380/64 - LEI ORDINÁRIA -
TAXA REFERENCIAL - JUROS - ANATOCISMO - URV - SEGURO HABITACIONAL - DECRETO-LEI
70/66 - CONSTITUCIONALIDADE.
1 - Em sede recursal, não é admissível a inovação da causa de pedir e
do pedido, em razão da existência de vedação legal expressa (art. 264
do CPC). Apelação não conhecida nessa parte.
2 - O contrato de financiamento imobiliário constitui típico contrato de
adesão, assim entendido aquele em que uma das partes não tem a faculdade de
discutir livremente com o outro contratante suas cláusulas essenciais. Por
se tratar de empréstimo cujos recursos são oriundos das contas do FGTS e
porque o contrato expressamente prevê sua subsunção às normas do SFH,
está o agente financeiro obrigado a redigir o contrato de adesão de acordo
com a norma vigente à época da assinatura do contrato, não possuindo as
partes autonomia da vontade senão no tocante à contratação ou não do
financiamento.
3 - No que pese a aplicação aos contratos de financiamento imobiliário o
Código de Defesa do Consumidor, as regras pertinentes ao financiamento devem
ser aquelas próprias do sistema financeiro da habitação, com aplicação
subsidiária daquelas relativas ao sistema financeiro nacional, ao qual
estão submetidas as instituições financeiras de um modo geral.
4 - A Lei 4.380/64, editada sob o rito ordinário, não foi recepcionada pela
CF/88 com força de lei complementar, vez que não estabeleceu normas gerais do
sistema financeiro nacional, o que só ocorreu com a edição da Lei 4.595/64.
5 - A aplicação da TR aos contratos do sistema financeiro da habitação foi
afastada por decisão do STF somente nos casos em que houve determinação
legal de substituição compulsória do índice anteriormente pactuado
pelas partes, a fim de proteger o ato jurídico perfeito e o direito
adquirido. Desta feita, mostra-se possível a incidência da TR (índice
básico de remuneração dos depósitos de poupança), quando decorrer
de cláusula estabelecida pelos contratantes. A exclusão da TR somente
seria possível na hipótese do contrato prever índice específico para
atualização monetária, sem vincular o financiamento à caderneta de
poupança.
6 - O contrato firmado entre as partes em momento algum inclui o adicional
de 0,5% ao mês como encargo do devedor, mas apenas a remuneração básica
- TR, estando assim totalmente descaracterizado o fundamento pelo qual se
alega que o agente financeiro pratica anatocismo com base no contrato.
7 - A diferença de taxa de juros nominal e efetiva decorre da aplicação
do SFA que implica, na prática, o cálculo de juros sobre juros. Os juros
embutidos nas prestações mensais, porém, não caracterizam anatocismo vedado
por lei, já que esse método de cálculo define o valor das prestações
destinadas à amortização do financiamento, mediante a aplicação de
determinada taxa de juros e em certo prazo, com capitalização de juros que
não encontra óbice na legislação vigente. A ocorrência de amortização
negativa não constitui qualquer irregularidade, uma vez que provém de
pagamento de valor de prestação que não se mostra suficiente sequer à
quitação dos juros devidos.
8 - Aplicam-se às prestações do contrato de financiamento habitacional
os índices de atualização da URV, no período compreendido entre março
e junho/94, em observância ao princípio da equivalência salarial.
9 - Não há abusividade da cláusula em relação à contratação do seguro
habitacional imposto pelo agente financeiro, haja vista que é a própria
lei nº 4.380/64, em seu artigo 14 e o Decreto-lei 73/66, em seus artigos 20
e 21 que disciplinam as regras gerais para os contratantes. Ademais, não
restou comprovado nos autos que o valor cobrado a título de seguro esteja
em desconformidade com as normas ou se apresente abusivo em relação às
taxas praticadas por outras seguradoras em operação similar.
10 - A constitucionalidade do Decreto-Lei 70/66 está pacificada no
Supremo Tribunal Federal por ser compatível com o devido processo legal,
contraditório e inafastabilidade da jurisdição na medida em que resta
intocável a possibilidade do executado, não somente participar da própria
execução, mas também sujeitá-la ao controle jurisdicional.
11. Apelação desprovida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
28/03/2016
Data da Publicação
:
04/04/2016
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1499349
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/04/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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