TRF3 0001446-23.2017.4.03.0000 00014462320174030000
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO ATRAVÉS
DA QUAL O JUIZ A QUO REJEITOU MATÉRIA PRELIMINAR (ILEGITIMIDADE ATIVA E
INCOMPETÊNCIA) E RECEBEU A INICIAL DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. RECURSO INADMISSÍVEL PORQUE NÃO SE SUBSOME A QUAISQUER DAS
HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015,
CUJO ELENCO É NUMERUS CLAUSUS, INSUSCETÍVEL DE AMPLIAÇÃO POR QUEM QUE
SEJA ALÉM DO PRÓPRIO LEGISLADOR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O Código de Processo Civil vigente, objetivando simplificar o processo
dando-lhe o maior rendimento possível, reduziu a complexidade do sistema
recursal até então vigente. Dentro desse propósito, as hipóteses de
cabimento do agravo de instrumento foram restringidas significativamente,
optando pela adoção de rol taxativo inserido no art. 1.015, cujo elenco
é numerus clausus, insuscetível de ampliação por quem que seja além do
próprio legislador.
2. Essa nova sistemática não importa em cerceamento de defesa, violação ao
contraditório ou impedimento de acesso ao Judiciário e duração razoável
do processo, pois a decisão interlocutória não agravável poderá ser
impugnada nas razões ou contrarrazões de apelação. Esse é o novo sistema
do processo civil.
3. Agravo interno não provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO ATRAVÉS
DA QUAL O JUIZ A QUO REJEITOU MATÉRIA PRELIMINAR (ILEGITIMIDADE ATIVA E
INCOMPETÊNCIA) E RECEBEU A INICIAL DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. RECURSO INADMISSÍVEL PORQUE NÃO SE SUBSOME A QUAISQUER DAS
HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015,
CUJO ELENCO É NUMERUS CLAUSUS, INSUSCETÍVEL DE AMPLIAÇÃO POR QUEM QUE
SEJA ALÉM DO PRÓPRIO LEGISLADOR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O Código de Processo Civil vigente, objetivando simplificar o processo
dando-lhe o maior rendimento possível, reduziu a complexidade do sistema
recursal até então vigente. Dentro desse propósito, as hipóteses de
cabimento do agravo de instrumento foram restringidas significativamente,
optando pela adoção de rol taxativo inserido no art. 1.015, cujo elenco
é numerus clausus, insuscetível de ampliação por quem que seja além do
próprio legislador.
2. Essa nova sistemática não importa em cerceamento de defesa, violação ao
contraditório ou impedimento de acesso ao Judiciário e duração razoável
do processo, pois a decisão interlocutória não agravável poderá ser
impugnada nas razões ou contrarrazões de apelação. Esse é o novo sistema
do processo civil.
3. Agravo interno não provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
06/07/2017
Data da Publicação
:
18/07/2017
Classe/Assunto
:
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 594346
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-1015
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/07/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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