TRF3 0001446-70.2018.4.03.6181 00014467020184036181
APELAÇÃO PENAL. ROUBO MAJORADO. EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELÉGRAFOS. ARTIGO 157, CAPUT, CP. MATERIALIDADE E
AUTORIA. DEMONSTRADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO ARTIGO 151,
§1º, INCISO I, CP. INCABÍVEL. DESLCASSFICAÇÃO PARA O DELITO DO ARTIGO
155 DO CP. INCABÍVEL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. REDIMENSIONAMENTO. REGIME
INICIAL ALTERADO. PENA DE MULTA REFORMADA. DETRAÇÃO QUE NÃO APROVEITA AO
RÉU. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Réu condenado pela prática do crime previsto no artigo 157, caput,
do Código Penal contra funcionários dos Correios.
2. A materialidade e a autoria delitivas restaram demonstradas pelo conjunto
probatório coligido ao feito, em especial pela prova testemunhal colhida
na instrução.
3. Incabível a desclassificação da conduta perpetrada pelo réu para aquela
prevista no artigo 151, §1º, inciso I, do Código Penal. Não é possível
negar o caráter patrimonial do crime na hipótese dos autos. Ademais,
ainda que a coisa alheia móvel subtraída tenha valor econômico ínfimo,
deve-se consignar que o roubo é crime complexo, isto é, o objeto jurídico
que o tipo penal do artigo 157 do Código Penal visa proteger não é apenas
o patrimônio, mas também a integridade física e a liberdade individual. E,
no caso em análise, é inegável a caracterização da elementar de grave
ameaça. Outrossim, não restou comprovado o elemento subjetivo do delito
de sonegação ou destruição de correspondência.
4. Incabível também a desclassificação para o artigo 155 do Código
Penal. O crime de furto consiste no ato de apoderar-se ou assenhorar-se de
coisa pertencente a outrem, enquanto o roubo, além disso, exige também
para sua configuração as demais figuras típicas, como o emprego de
violência ou de grave ameaça. Não há dúvida de que o réu praticou os
núcleos da figura típica descrita no artigo 157 do Código Penal, estando
a elementar de grave ameaça exigida para a caracterização do crime de
roubo satisfatoriamente comprovada.
5. Dosimetria. Redimensionada a pena-base em razão do afastamento da
valoração negativa das circunstâncias do crime, restando mantida a
exasperação quanto aos maus antecedentes, ante o entendimento de que
condenações cuja data do cumprimento ou extinção da pena e a infração
posterior tiver decorrido período de tempo superior a 05 (cinco) anos,
as quais não podem mais ser utilizadas para efeito de reincidência,
configuram maus antecedentes .
6. Alterado o regime inicial prisional em decorrência do redimensionamento
da pena. Com vistas ao quantum de pena aplicado, bem como a existência de
apenas uma circunstância judicial desfavorável (antecedentes), mostra-se
mais razoável a fixação do regime semiaberto para início do cumprimento
de pena.
7. Reformada a pena de multa, que deve guardar proporcionalidade com a pena
privativa de liberdade, bem como respeitar o sistema trifásico de dosimetria
penal.
8. A detração aplicada para fins de determinação do regime inicial de
cumprimento de pena, prevista no artigo 387, §2º, do Código de Processo
Penal, não aproveita ao acusado.
9. Determinada a execução provisória da pena. Entendimento do Supremo
Tribunal Federal.
10. Recurso de apelação interposto pela defesa a que se dá parcial
provimento.
Ementa
APELAÇÃO PENAL. ROUBO MAJORADO. EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELÉGRAFOS. ARTIGO 157, CAPUT, CP. MATERIALIDADE E
AUTORIA. DEMONSTRADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO ARTIGO 151,
§1º, INCISO I, CP. INCABÍVEL. DESLCASSFICAÇÃO PARA O DELITO DO ARTIGO
155 DO CP. INCABÍVEL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. REDIMENSIONAMENTO. REGIME
INICIAL ALTERADO. PENA DE MULTA REFORMADA. DETRAÇÃO QUE NÃO APROVEITA AO
RÉU. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Réu condenado pela prática do crime previsto no artigo 157, caput,
do Código Penal contra funcionários dos Correios.
2. A materialidade e a autoria delitivas restaram demonstradas pelo conjunto
probatório coligido ao feito, em especial pela prova testemunhal colhida
na instrução.
3. Incabível a desclassificação da conduta perpetrada pelo réu para aquela
prevista no artigo 151, §1º, inciso I, do Código Penal. Não é possível
negar o caráter patrimonial do crime na hipótese dos autos. Ademais,
ainda que a coisa alheia móvel subtraída tenha valor econômico ínfimo,
deve-se consignar que o roubo é crime complexo, isto é, o objeto jurídico
que o tipo penal do artigo 157 do Código Penal visa proteger não é apenas
o patrimônio, mas também a integridade física e a liberdade individual. E,
no caso em análise, é inegável a caracterização da elementar de grave
ameaça. Outrossim, não restou comprovado o elemento subjetivo do delito
de sonegação ou destruição de correspondência.
4. Incabível também a desclassificação para o artigo 155 do Código
Penal. O crime de furto consiste no ato de apoderar-se ou assenhorar-se de
coisa pertencente a outrem, enquanto o roubo, além disso, exige também
para sua configuração as demais figuras típicas, como o emprego de
violência ou de grave ameaça. Não há dúvida de que o réu praticou os
núcleos da figura típica descrita no artigo 157 do Código Penal, estando
a elementar de grave ameaça exigida para a caracterização do crime de
roubo satisfatoriamente comprovada.
5. Dosimetria. Redimensionada a pena-base em razão do afastamento da
valoração negativa das circunstâncias do crime, restando mantida a
exasperação quanto aos maus antecedentes, ante o entendimento de que
condenações cuja data do cumprimento ou extinção da pena e a infração
posterior tiver decorrido período de tempo superior a 05 (cinco) anos,
as quais não podem mais ser utilizadas para efeito de reincidência,
configuram maus antecedentes .
6. Alterado o regime inicial prisional em decorrência do redimensionamento
da pena. Com vistas ao quantum de pena aplicado, bem como a existência de
apenas uma circunstância judicial desfavorável (antecedentes), mostra-se
mais razoável a fixação do regime semiaberto para início do cumprimento
de pena.
7. Reformada a pena de multa, que deve guardar proporcionalidade com a pena
privativa de liberdade, bem como respeitar o sistema trifásico de dosimetria
penal.
8. A detração aplicada para fins de determinação do regime inicial de
cumprimento de pena, prevista no artigo 387, §2º, do Código de Processo
Penal, não aproveita ao acusado.
9. Determinada a execução provisória da pena. Entendimento do Supremo
Tribunal Federal.
10. Recurso de apelação interposto pela defesa a que se dá parcial
provimento.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal
da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de
apelação interposto pela defesa, apenas para redimensionar a pena-base,
resultando na pena definitiva de 05 (cinco) anos de reclusão em regime
inicial semiaberto, em decorrência da reforma da pena estipulada, nos
termos do voto do Des. Fed. Relator; prosseguindo, a Turma, por maioria,
decidiu fixar a pena de multa em 12 (doze) dias-multa, no valor unitário
mínimo legal, nos termos do voto do Des. Fed. Relator, com quem votou o
Des. Fed. Nino Toldo, vencido o Des. Fed. Fausto De Sanctis que fixava a
pena de multa em 68 dias-multa.
Data do Julgamento
:
22/01/2019
Data da Publicação
:
04/02/2019
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 76186
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-157 ART-151 PAR-1 INC-1 ART-155
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-387 PAR-2
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/02/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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