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Jurisprudência


TRF3 0001447-07.2014.4.03.6113 00014470720144036113

Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CIGARROS. CRIME DE CONTRABANDO. ARTIGO 334, § 1º, ALÍNEA "C", DO CÓDIGO PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. PENA-BASE REDUZIDA PARA O MÍNIMO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR UMA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. ARTIGO 44, § 2º, DO CP. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. O apelante foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 334, § 1º, alínea "c", do Código Penal, com redação vigente ao tempo dos fatos. 2. De acordo com o Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal nº 0812300/00769/13, as mercadorias apreendidas consistiram em 640 (seiscentos e quarenta) maços de cigarros de origem estrangeira. 3. Seguindo o entendimento jurisprudencial sedimentado nos Tribunais Superiores, ressalvada a posição pessoal deste Relator, passa-se a considerar que a introdução de cigarros de origem estrangeira desacompanhados da documentação comprobatória da regular importação configura crime de contrabando (mercadoria de proibição relativa), e não descaminho. 4. Tratando-se de crime de contrabando, resta inaplicável o princípio da insignificância, independentemente do valor dos tributos elididos, na medida em que o bem jurídico tutelado envolve, sobremaneira, o interesse estatal no controle da entrada e saída de produtos, assim como a saúde e segurança públicas. Precedentes do STJ e STF: AgRg no AREsp 547.508/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, STJ, Sexta Turma DJe 23/04/2015; REsp 1.454.586/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, STJ, Quinta Turma, j. 02/10/2014, DJe 09/10/2014; HC 118858, Rel. Min. Luiz Fux, STF, Primeira Turma, DJe 17/12/2013; HC 118359, Rel. Min. Carmen Lúcia, STF, Segunda Turma, j. 05/11/2013, DJe 08/11/2013. 5. Materialidade e autoria demonstradas. 6. Revela-se indevida a valoração negativa de circunstância judicial, sob o fundamento da existência de "razoável potencial lesivo à administração fazendária e à saúde pública". Trata-se de elemento inerente ao próprio crime de contrabando de cigarros. 7. A pena-base deve ser fixada no mínimo legal, consistente em 1 (um) ano de reclusão. 8. Ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes, assim como causas de aumento e de diminuição, fixada a pena definitiva em 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, "c", do Código Penal. 9. Presentes os requisitos previstos no artigo 44, § 2º, do Código Penal, substituída a pena privativa de liberdade por apenas 1 (uma) pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviço à comunidade pelo período da pena substituída, em entidade a ser indicada pelo juízo da execução. 10. Apelação improvida e, de ofício, reduzida a pena-base ao mínimo legal, fixando a pena definitiva em 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por 1 (uma) pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviço à comunidade, pelo período da pena substituída, em entidade a ser indicada pelo juízo da execução.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e, por maioria, de ofício, reduzir a pena-base ao mínimo legal, fixando a pena definitiva em 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por 1 (uma) pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviço à comunidade, pelo período da pena substituída, em entidade a ser indicada pelo juízo da execução, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado, nos termos do voto do relator, com quem votou a Desembargadora Federal Cecília Mello, vencido o Desembargador Federal Nino Toldo, que não o fazia de ofício.

Data do Julgamento : 29/03/2016
Data da Publicação : 05/04/2016
Classe/Assunto : ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 65120
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-33 PAR-2 LET-C ART-44 PAR-2 ART-334 PAR-1 LET-C
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/04/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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