TRF3 0001447-07.2014.4.03.6113 00014470720144036113
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CIGARROS. CRIME DE CONTRABANDO. ARTIGO
334, § 1º, ALÍNEA "C", DO CÓDIGO PENAL. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. MATERIALIDADE
E AUTORIA DEMONSTRADAS. PENA-BASE REDUZIDA PARA O MÍNIMO LEGAL. INEXISTÊNCIA
DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA
DE LIBERDADE POR UMA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. ARTIGO 44, § 2º, DO
CP. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. O apelante foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 334, §
1º, alínea "c", do Código Penal, com redação vigente ao tempo dos fatos.
2. De acordo com o Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal
nº 0812300/00769/13, as mercadorias apreendidas consistiram em 640 (seiscentos
e quarenta) maços de cigarros de origem estrangeira.
3. Seguindo o entendimento jurisprudencial sedimentado nos Tribunais
Superiores, ressalvada a posição pessoal deste Relator, passa-se a considerar
que a introdução de cigarros de origem estrangeira desacompanhados da
documentação comprobatória da regular importação configura crime de
contrabando (mercadoria de proibição relativa), e não descaminho.
4. Tratando-se de crime de contrabando, resta inaplicável o princípio
da insignificância, independentemente do valor dos tributos elididos, na
medida em que o bem jurídico tutelado envolve, sobremaneira, o interesse
estatal no controle da entrada e saída de produtos, assim como a saúde e
segurança públicas. Precedentes do STJ e STF: AgRg no AREsp 547.508/PR,
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, STJ, Sexta Turma DJe 23/04/2015; REsp
1.454.586/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, STJ, Quinta Turma, j. 02/10/2014,
DJe 09/10/2014; HC 118858, Rel. Min. Luiz Fux, STF, Primeira Turma,
DJe 17/12/2013; HC 118359, Rel. Min. Carmen Lúcia, STF, Segunda Turma,
j. 05/11/2013, DJe 08/11/2013.
5. Materialidade e autoria demonstradas.
6. Revela-se indevida a valoração negativa de circunstância judicial, sob
o fundamento da existência de "razoável potencial lesivo à administração
fazendária e à saúde pública". Trata-se de elemento inerente ao próprio
crime de contrabando de cigarros.
7. A pena-base deve ser fixada no mínimo legal, consistente em 1 (um)
ano de reclusão.
8. Ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes, assim como causas
de aumento e de diminuição, fixada a pena definitiva em 1 (um) ano de
reclusão, em regime inicial aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, "c",
do Código Penal.
9. Presentes os requisitos previstos no artigo 44, § 2º, do Código Penal,
substituída a pena privativa de liberdade por apenas 1 (uma) pena restritiva
de direitos, consistente em prestação de serviço à comunidade pelo período
da pena substituída, em entidade a ser indicada pelo juízo da execução.
10. Apelação improvida e, de ofício, reduzida a pena-base ao mínimo legal,
fixando a pena definitiva em 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial
aberto, substituída por 1 (uma) pena restritiva de direitos, consistente em
prestação de serviço à comunidade, pelo período da pena substituída,
em entidade a ser indicada pelo juízo da execução.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CIGARROS. CRIME DE CONTRABANDO. ARTIGO
334, § 1º, ALÍNEA "C", DO CÓDIGO PENAL. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. MATERIALIDADE
E AUTORIA DEMONSTRADAS. PENA-BASE REDUZIDA PARA O MÍNIMO LEGAL. INEXISTÊNCIA
DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA
DE LIBERDADE POR UMA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. ARTIGO 44, § 2º, DO
CP. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. O apelante foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 334, §
1º, alínea "c", do Código Penal, com redação vigente ao tempo dos fatos.
2. De acordo com o Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal
nº 0812300/00769/13, as mercadorias apreendidas consistiram em 640 (seiscentos
e quarenta) maços de cigarros de origem estrangeira.
3. Seguindo o entendimento jurisprudencial sedimentado nos Tribunais
Superiores, ressalvada a posição pessoal deste Relator, passa-se a considerar
que a introdução de cigarros de origem estrangeira desacompanhados da
documentação comprobatória da regular importação configura crime de
contrabando (mercadoria de proibição relativa), e não descaminho.
4. Tratando-se de crime de contrabando, resta inaplicável o princípio
da insignificância, independentemente do valor dos tributos elididos, na
medida em que o bem jurídico tutelado envolve, sobremaneira, o interesse
estatal no controle da entrada e saída de produtos, assim como a saúde e
segurança públicas. Precedentes do STJ e STF: AgRg no AREsp 547.508/PR,
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, STJ, Sexta Turma DJe 23/04/2015; REsp
1.454.586/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, STJ, Quinta Turma, j. 02/10/2014,
DJe 09/10/2014; HC 118858, Rel. Min. Luiz Fux, STF, Primeira Turma,
DJe 17/12/2013; HC 118359, Rel. Min. Carmen Lúcia, STF, Segunda Turma,
j. 05/11/2013, DJe 08/11/2013.
5. Materialidade e autoria demonstradas.
6. Revela-se indevida a valoração negativa de circunstância judicial, sob
o fundamento da existência de "razoável potencial lesivo à administração
fazendária e à saúde pública". Trata-se de elemento inerente ao próprio
crime de contrabando de cigarros.
7. A pena-base deve ser fixada no mínimo legal, consistente em 1 (um)
ano de reclusão.
8. Ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes, assim como causas
de aumento e de diminuição, fixada a pena definitiva em 1 (um) ano de
reclusão, em regime inicial aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, "c",
do Código Penal.
9. Presentes os requisitos previstos no artigo 44, § 2º, do Código Penal,
substituída a pena privativa de liberdade por apenas 1 (uma) pena restritiva
de direitos, consistente em prestação de serviço à comunidade pelo período
da pena substituída, em entidade a ser indicada pelo juízo da execução.
10. Apelação improvida e, de ofício, reduzida a pena-base ao mínimo legal,
fixando a pena definitiva em 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial
aberto, substituída por 1 (uma) pena restritiva de direitos, consistente em
prestação de serviço à comunidade, pelo período da pena substituída,
em entidade a ser indicada pelo juízo da execução.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação e, por maioria, de ofício,
reduzir a pena-base ao mínimo legal, fixando a pena definitiva em 1 (um)
ano de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por 1 (uma) pena
restritiva de direitos, consistente em prestação de serviço à comunidade,
pelo período da pena substituída, em entidade a ser indicada pelo juízo
da execução, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado, nos termos do voto do relator, com quem
votou a Desembargadora Federal Cecília Mello, vencido o Desembargador
Federal Nino Toldo, que não o fazia de ofício.
Data do Julgamento
:
29/03/2016
Data da Publicação
:
05/04/2016
Classe/Assunto
:
ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 65120
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-33 PAR-2 LET-C ART-44 PAR-2 ART-334 PAR-1
LET-C
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/04/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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