TRF3 0001448-55.2015.4.03.6113 00014485520154036113
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. ART. 155,
§§ 1º e 4º, INC. I, C.C. ART. 14, INC. II, TODOS DO CÓDIGO
PENAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE
DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA NÃO APLICÁVEL. CRIME PRATICADO DURANTE O REPOUSO
NOTURNO. APLICAÇÃO DO ART. 155, § 1 º, DO CP, AO FURTO QUALIFICADO. REFORMA
DE OFÍCIO DA PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR UMA
PENA RESTRITIVA DE DIREITOS, NOS MOLDES DO §2º, DO ART. 44, DO CÓDIGO
PENAL. RECURSOP ARCIALMETE PROVIDO.
1. A materialidade restou devidamente comprovada nos autos pelos Boletins
de Ocorrência nº 320/2014 e nº 333/2014, Auto de Prisão em Flagrante,
Laudo Pericial nº 464.143/2014, que atestou a ocorrência de danos, na
porta que veda o principal acesso ao interior da agência e a existência
dos vidros quebrados no local, assim como pelas declarações testemunhais
e do próprio apelante.
2. A autoria e o dolo do delito de furto qualificado tentado também restaram
demonstrados nos autos pelas declarações das testemunhas de acusação
e do próprio apelante. As circunstâncias em que foi realizada a prisão
em flagrante, aliadas à prova oral colhida, tanto na fase policial como
judicial, e aos laudos periciais, confirmam, de forma precisa e harmônica,
a ocorrência dos fatos e a responsabilidade pela autoria dos mesmos.
3. Dosimetria da pena. Pena-base fixada no mínimo legal. Não houve
incidência da atenuante da confissão espontânea, de forma acertada,
haja vista que o acusado não confessou em sede judicial a prática do crime
narrado na exordial. Incidiu as causas de diminuição pela tentativa (2/3)
e de aumento por ter sido o crime praticado durante o repouso noturno (1/3). O
entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a majorante
do período noturno pode incidir nas hipóteses de furto qualificado, pois,
se não se observa a ordem dos parágrafos para a aplicação da causa de
diminuição (§ 2.º), também não se considera tal ordem para imposição
da causa de aumento (§ 1.º). No caso, não há qualquer dúvida quanto
à incidência da causa de aumento. Reforma de ofício da compensação
realizada pelo Juiz de primeiro grau entre a causa de diminuição e a causa
de aumento, pois o quantum estabelecido acabou sendo prejudicial a ele,
em contrariedade com a lei. O correto é efetuar o cálculo passo a passo,
operação por operação. Nessa perspectiva, a pena do acusado restou fixada
em fixada em 10 (dez) meses e 20 dias de reclusão e pagamento de 10 (dez)
dias- multa, no valor unitário mínimo.
5. O regime de cumprimento da pena fixado no aberto, nos termos do art. 33,
§2º, alínea "c", do Código Penal.
5. Por fim, preenchidos os requisitos previstos no art. 44, do Código
Penal (pena não superior a quatro anos, crime cometido sem violência ou
grave ameaça à pessoa, réu não reincidente e circunstâncias judiciais
favoráveis), pena corporal deve ser substituída por uma pena restritiva
de direitos, conforme o descrito no §2º, do art. 44, do Código Penal (se
superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por
uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos),
consistente em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas,
pelo prazo da pena substituída.
6. Recurso provido em parte.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. ART. 155,
§§ 1º e 4º, INC. I, C.C. ART. 14, INC. II, TODOS DO CÓDIGO
PENAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE
DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA NÃO APLICÁVEL. CRIME PRATICADO DURANTE O REPOUSO
NOTURNO. APLICAÇÃO DO ART. 155, § 1 º, DO CP, AO FURTO QUALIFICADO. REFORMA
DE OFÍCIO DA PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR UMA
PENA RESTRITIVA DE DIREITOS, NOS MOLDES DO §2º, DO ART. 44, DO CÓDIGO
PENAL. RECURSOP ARCIALMETE PROVIDO.
1. A materialidade restou devidamente comprovada nos autos pelos Boletins
de Ocorrência nº 320/2014 e nº 333/2014, Auto de Prisão em Flagrante,
Laudo Pericial nº 464.143/2014, que atestou a ocorrência de danos, na
porta que veda o principal acesso ao interior da agência e a existência
dos vidros quebrados no local, assim como pelas declarações testemunhais
e do próprio apelante.
2. A autoria e o dolo do delito de furto qualificado tentado também restaram
demonstrados nos autos pelas declarações das testemunhas de acusação
e do próprio apelante. As circunstâncias em que foi realizada a prisão
em flagrante, aliadas à prova oral colhida, tanto na fase policial como
judicial, e aos laudos periciais, confirmam, de forma precisa e harmônica,
a ocorrência dos fatos e a responsabilidade pela autoria dos mesmos.
3. Dosimetria da pena. Pena-base fixada no mínimo legal. Não houve
incidência da atenuante da confissão espontânea, de forma acertada,
haja vista que o acusado não confessou em sede judicial a prática do crime
narrado na exordial. Incidiu as causas de diminuição pela tentativa (2/3)
e de aumento por ter sido o crime praticado durante o repouso noturno (1/3). O
entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a majorante
do período noturno pode incidir nas hipóteses de furto qualificado, pois,
se não se observa a ordem dos parágrafos para a aplicação da causa de
diminuição (§ 2.º), também não se considera tal ordem para imposição
da causa de aumento (§ 1.º). No caso, não há qualquer dúvida quanto
à incidência da causa de aumento. Reforma de ofício da compensação
realizada pelo Juiz de primeiro grau entre a causa de diminuição e a causa
de aumento, pois o quantum estabelecido acabou sendo prejudicial a ele,
em contrariedade com a lei. O correto é efetuar o cálculo passo a passo,
operação por operação. Nessa perspectiva, a pena do acusado restou fixada
em fixada em 10 (dez) meses e 20 dias de reclusão e pagamento de 10 (dez)
dias- multa, no valor unitário mínimo.
5. O regime de cumprimento da pena fixado no aberto, nos termos do art. 33,
§2º, alínea "c", do Código Penal.
5. Por fim, preenchidos os requisitos previstos no art. 44, do Código
Penal (pena não superior a quatro anos, crime cometido sem violência ou
grave ameaça à pessoa, réu não reincidente e circunstâncias judiciais
favoráveis), pena corporal deve ser substituída por uma pena restritiva
de direitos, conforme o descrito no §2º, do art. 44, do Código Penal (se
superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por
uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos),
consistente em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas,
pelo prazo da pena substituída.
6. Recurso provido em parte.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, de ofício, recalcular a pena aplicada ao réu, sem compensação
da causa de diminuição com a causa de aumento, restando a pena definitiva
fixada em 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial
aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30
(um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, e dar
parcial provimento ao recurso da defesa para substituir a pena privativa
de liberdade por apenas uma pena restritiva de direitos, consistente em
prestação de serviços à comunidade ou a entidade públicas, pelo prazo
da pena substituída, mantendo-se a r. sentença, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
26/11/2018
Data da Publicação
:
06/12/2018
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 76349
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-155 PAR-1 PAR-4 INC-1 ART-14 INC-2 ART-33
PAR-2 LET-C ART-44 PAR-2
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/12/2018
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