main-banner

Jurisprudência


TRF3 0001449-03.2011.4.03.6106 00014490320114036106

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. AGRAVO REITOD. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENFERMAGEM. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. RISCO BIOLÓGICO. PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. COMPROVAÇÃO PARCIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL DEVIDA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PERMANÊNCIA EM ATIVIDADE LABORATIVA ESPECIAL. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, PARCIALMENTE PROVIDAS. 1 - A pretensão autoral cinge-se ao reconhecimento de interregnos em que teria laborado como servente, técnica de enfermagem, atendente de enfermagem e auxiliar de enfermagem, a serem considerados como de labor especial, visando à transformação da "aposentadoria por tempo de contribuição" lhe concedida aos 07/01/2010 (sob NB 152.166.901-2), em "aposentadoria especial" (sem incidência de fator previdenciário), ou, pelo menos, à elevação da RMI correspondente àquela aposentadoria já constituída (considerados 28 anos, 05 meses e 13 dias de tempo total de serviço), de 70% para 100% sobre o salário-de-benefício. 2 - Muito embora a autora não tenha elencado quais os intervalos laborativos a serem examinados, referiu-se a todo seu ciclo laborativo, decorrendo, disso, que todas as anotações em CTPS estariam sob análise judicial da possível especialidade. Vale, nesta oportunidade, listá-los (os contratos empregatícios): 21/12/1979 a 11/04/1983, 11/07/1985 a 20/02/1986, 22/01/1986 a 07/03/1986, 17/03/1986 a 25/04/1991, 03/06/1991 a 13/09/1991, 01/10/1991 a 10/01/1994, 06/01/1992 a 04/02/1992, 04/08/1992 a 15/08/1993, 13/01/1994, sem data de rescisão, 09/03/1994 a 30/11/1994, 25/06/1996, sem data de rescisão, e 01/08/2000, sem data de rescisão. 3 - Merecem ênfase os interstícios já adotados como especiais pela autarquia previdenciária, quais sejam, de 04/08/1992 a 15/08/1993, 13/01/1994 a 28/04/1995, 29/04/1995 a 05/03/1997 e 25/06/1996 a 05/03/1997. Assim, a controvérsia ora paira sobre os seguintes: de 21/12/1979 a 11/04/1983, 11/07/1985 a 20/02/1986, 22/01/1986 a 07/03/1986, 17/03/1986 a 25/04/1991, 03/06/1991 a 13/09/1991, 01/10/1991 a 03/08/1992, 16/08/1993 a 10/01/1994 e 06/03/1997 a 10/03/2009 (aqui, nos limites traçados na r. sentença, considerando que a parte autora não apelara do julgado). 4 - Não se conhece do agravo retido oposto, vez que não reiterada sua apreciação pela parte autora, no bojo das contrarrazões ofertadas, conforme preceitua o art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil/73. 5 - O INSS foi condenado a reconhecer tempo laborativo especial, e transmutar o benefício outrora concedido à autora em "aposentadoria especial". E não havendo como se apurar, nesta fase processual, com exatidão, o valor condenatório, considera-se a sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ. 6 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo. 7 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. 8 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.032/95. 9 - Até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor. 10 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais. 11 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. 12 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 13 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 14 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 15 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. 16 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior. 17 - Os autos foram instruídos com documentos, dentre os quais cópia de CTPS, revelando detalhadamente o percurso laborativo da parte autora. Para além, cópia do resultado de pesquisa ao sistema informatizado CNIS/Plenus, e de tabela confeccionada pelo INSS. 18 - Coexistem documentos específicos, cujo exame percuciente comprova o labor excepcional da postulante, conforme segue (removidas todas as concomitâncias, dos períodos): * de 21/12/1979 a 31/03/1980, como servente, e de 01/04/1980 a 11/04/1983, como atendente de enfermagem, ambos os intervalos junto à Santa Casa de Misericórdia de Araçatuba: conforme PPP e LTCAT, com exposição a fatores de risco bactérias, fungos e vírus, entre outros, possibilitando o acolhimento como labor de natureza especial, consoante itens 1.3.2 e 2.1.3 do Decreto nº 53.831/64, e 1.3.4 e 2.1.3 do Decreto nº 83.080/79. Acerca da adução do INSS, quanto à impossibilidade de reconhecimento da tarefa de servente, insta reproduzir o conteúdo documental, referente à descrição de atividades: neste período como servente, suas atividades consistem em limpar recintos e acessórios; munir-se dos produtos e equipamentos a serem utilizados; lavar superfícies internas de recintos; secar e encerar pisos, lavar paredes e escadas, limpar luminária e ventiladores, sinalizar áreas molhadas para segurança dos transeuntes, recolher lixo em "hampers", relatar às chefias avarias nas instalações e defeitos em equipamentos de trabalho; arrumar banheiro e toaletes, limpar com água e sabão, desinfetantes e alvejantes, reabastecer com papel sanitário, prover toalhas e sabões neutros, para conservá-los em condições de uso; coletar os lixos dos depósitos, recolher em local apropriado para posterior coleta geral; * de 11/07/1985 a 20/02/1986, na condição de técnica de enfermagem, junto ao empregador Hospital Diadema S/C Ltda., conforme anotação em CTPS: a atividade profissional é passível de enquadramento conforme itens 2.1.3 do Decreto nº 53.831/64, e 1.3.4 e 2.1.3 do Decreto 83.080/79; * de 22/01/1986 a 07/03/1986, na condição de técnica de enfermagem, junto ao empregador Beneficência Médica Brasileira S/A - Hospital e Maternidade São Luiz, conforme anotação em CTPS: a atividade profissional é passível de enquadramento conforme itens 2.1.3 do Decreto nº 53.831/64, e 1.3.4 e 2.1.3 do Decreto 83.080/79; * de 17/03/1986 a 25/04/1991, na condição de atendente de enfermagem - ortopedia, junto ao empregador Clínica Oswaldo Cruz de São Paulo Ltda., conforme anotação em CTPS: a atividade profissional é passível de enquadramento conforme itens 2.1.3 do Decreto nº 53.831/64, e 1.3.4 e 2.1.3 do Decreto 83.080/79; * de 03/06/1991 a 13/09/1991, na condição de auxiliar de enfermagem, junto ao empregador Neder e Trevisani - Serviços Médicos Ltda., conforme anotação em CTPS: a atividade profissional é passível de enquadramento conforme itens 2.1.3 do Decreto nº 53.831/64, e 1.3.4 e 2.1.3 do Decreto 83.080/79; * de 01/10/1991 a 03/08/1992 e 16/08/1993 a 10/01/1994, na condição de auxiliar de enfermagem, junto ao empregador Igase - Instituto Geral Assistência Social Evangélica, conforme anotação em CTPS: a atividade profissional é passível de enquadramento conforme itens 2.1.3 do Decreto nº 53.831/64, e 1.3.4 e 2.1.3 do Decreto 83.080/79; * de 06/03/1997 a 30/12/2005, 22/02/2006 a 17/03/2007 e 09/04/2007 a 10/03/2009, como técnica de enfermagem, junto à Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São José do Rio Preto: conforme PPP, com exposição a agentes biológicos bactérias e vírus, sem uso de EPI eficaz, possibilitando o acolhimento como labor de natureza especial, consoante itens 1.3.2 e 2.1.3 do Decreto nº 53.831/64; 1.3.4 e 2.1.3 do Decreto nº 83.080/79; 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97; e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99. Apenas se diga que, com relação aos intervalos de 31/12/2005 a 21/02/2006 e 18/03/2007 a 08/04/2007, uma vez noticiada a percepção de "auxílio-doença" pela parte autora, nos mencionados períodos (respectivamente sob NB'S 502.721.446-0 e 570.422.919-7), não podem, pois, ser considerados como de caráter especial, haja vista a falta de sujeição a agente agressivo. 19 - Conforme tabela que acompanha o presente decisum, o cômputo de todos os interstícios laborativos notadamente especiais, até a data da postulação administrativa, em 07/01/2010, alcança 26 anos, 07 meses e 04 dias de labor, número além do necessário à consecução da "aposentadoria especial" vindicada. 20 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos. 21 - Juros de mora incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 22 - A norma contida no art. 57, §8º, da Lei de Benefícios, ao proibir o exercício de atividade especial quando o segurado estiver em gozo do benefício correspondente, visa proteger a integridade física do empregado, não devendo ser invocada em seu prejuízo, por conta da resistência injustificada do INSS. 23 - Agravo retido não conhecido. Apelação do INSS e remessa necessária, tida por interposta, providas em parte.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo retido interposto pela parte autora, dar parcial provimento à apelação do INSS, para afastar da condenação o reconhecimento da especialidade quanto aos intervalos de 31/12/2005 a 21/02/2006 e 18/03/2007 a 08/04/2007, e dar parcial provimento à remessa necessária, tida por interposta, para estabelecer que os valores em atraso sejam corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora na forma da fundamentação, mantidos os outros ditames da r. sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 11/03/2019
Data da Publicação : 21/03/2019
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1819571
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/03/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão