TRF3 0001449-03.2011.4.03.6106 00014490320114036106
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. AGRAVO
REITOD. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. ATIVIDADE
ESPECIAL. ENFERMAGEM. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. RISCO BIOLÓGICO. PERCEPÇÃO
DE AUXÍLIO-DOENÇA. COMPROVAÇÃO PARCIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL
DEVIDA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PERMANÊNCIA EM ATIVIDADE
LABORATIVA ESPECIAL. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DO INSS E
REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - A pretensão autoral cinge-se ao reconhecimento de interregnos em que
teria laborado como servente, técnica de enfermagem, atendente de enfermagem
e auxiliar de enfermagem, a serem considerados como de labor especial,
visando à transformação da "aposentadoria por tempo de contribuição" lhe
concedida aos 07/01/2010 (sob NB 152.166.901-2), em "aposentadoria especial"
(sem incidência de fator previdenciário), ou, pelo menos, à elevação
da RMI correspondente àquela aposentadoria já constituída (considerados
28 anos, 05 meses e 13 dias de tempo total de serviço), de 70% para 100%
sobre o salário-de-benefício.
2 - Muito embora a autora não tenha elencado quais os intervalos laborativos
a serem examinados, referiu-se a todo seu ciclo laborativo, decorrendo,
disso, que todas as anotações em CTPS estariam sob análise judicial da
possível especialidade. Vale, nesta oportunidade, listá-los (os contratos
empregatícios): 21/12/1979 a 11/04/1983, 11/07/1985 a 20/02/1986, 22/01/1986
a 07/03/1986, 17/03/1986 a 25/04/1991, 03/06/1991 a 13/09/1991, 01/10/1991
a 10/01/1994, 06/01/1992 a 04/02/1992, 04/08/1992 a 15/08/1993, 13/01/1994,
sem data de rescisão, 09/03/1994 a 30/11/1994, 25/06/1996, sem data de
rescisão, e 01/08/2000, sem data de rescisão.
3 - Merecem ênfase os interstícios já adotados como especiais pela autarquia
previdenciária, quais sejam, de 04/08/1992 a 15/08/1993, 13/01/1994 a
28/04/1995, 29/04/1995 a 05/03/1997 e 25/06/1996 a 05/03/1997. Assim,
a controvérsia ora paira sobre os seguintes: de 21/12/1979 a 11/04/1983,
11/07/1985 a 20/02/1986, 22/01/1986 a 07/03/1986, 17/03/1986 a 25/04/1991,
03/06/1991 a 13/09/1991, 01/10/1991 a 03/08/1992, 16/08/1993 a 10/01/1994
e 06/03/1997 a 10/03/2009 (aqui, nos limites traçados na r. sentença,
considerando que a parte autora não apelara do julgado).
4 - Não se conhece do agravo retido oposto, vez que não reiterada sua
apreciação pela parte autora, no bojo das contrarrazões ofertadas,
conforme preceitua o art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil/73.
5 - O INSS foi condenado a reconhecer tempo laborativo especial, e transmutar
o benefício outrora concedido à autora em "aposentadoria especial". E
não havendo como se apurar, nesta fase processual, com exatidão, o valor
condenatório, considera-se a sentença ilíquida e sujeita ao reexame
necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula
490 do STJ.
6 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807,
de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei
n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo
9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que
contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos,
insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
7 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
8 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da
Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.032/95.
9 - Até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da
atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional,
desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos
anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b)
mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da
atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de
prova, exceto para ruído e calor.
10 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de
comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a
partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído
e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação
do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
11 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente
nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo
de condições ambientais.
12 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
13 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
14 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
15 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
16 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede
o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do
tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições
agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em
períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que,
nos anos anteriores, referido nível era superior.
17 - Os autos foram instruídos com documentos, dentre os quais cópia de
CTPS, revelando detalhadamente o percurso laborativo da parte autora. Para
além, cópia do resultado de pesquisa ao sistema informatizado CNIS/Plenus,
e de tabela confeccionada pelo INSS.
18 - Coexistem documentos específicos, cujo exame percuciente comprova o labor
excepcional da postulante, conforme segue (removidas todas as concomitâncias,
dos períodos): * de 21/12/1979 a 31/03/1980, como servente, e de 01/04/1980 a
11/04/1983, como atendente de enfermagem, ambos os intervalos junto à Santa
Casa de Misericórdia de Araçatuba: conforme PPP e LTCAT, com exposição a
fatores de risco bactérias, fungos e vírus, entre outros, possibilitando o
acolhimento como labor de natureza especial, consoante itens 1.3.2 e 2.1.3 do
Decreto nº 53.831/64, e 1.3.4 e 2.1.3 do Decreto nº 83.080/79. Acerca da
adução do INSS, quanto à impossibilidade de reconhecimento da tarefa de
servente, insta reproduzir o conteúdo documental, referente à descrição
de atividades: neste período como servente, suas atividades consistem em
limpar recintos e acessórios; munir-se dos produtos e equipamentos a serem
utilizados; lavar superfícies internas de recintos; secar e encerar pisos,
lavar paredes e escadas, limpar luminária e ventiladores, sinalizar áreas
molhadas para segurança dos transeuntes, recolher lixo em "hampers", relatar
às chefias avarias nas instalações e defeitos em equipamentos de trabalho;
arrumar banheiro e toaletes, limpar com água e sabão, desinfetantes e
alvejantes, reabastecer com papel sanitário, prover toalhas e sabões
neutros, para conservá-los em condições de uso; coletar os lixos dos
depósitos, recolher em local apropriado para posterior coleta geral; * de
11/07/1985 a 20/02/1986, na condição de técnica de enfermagem, junto ao
empregador Hospital Diadema S/C Ltda., conforme anotação em CTPS: a atividade
profissional é passível de enquadramento conforme itens 2.1.3 do Decreto nº
53.831/64, e 1.3.4 e 2.1.3 do Decreto 83.080/79; * de 22/01/1986 a 07/03/1986,
na condição de técnica de enfermagem, junto ao empregador Beneficência
Médica Brasileira S/A - Hospital e Maternidade São Luiz, conforme anotação
em CTPS: a atividade profissional é passível de enquadramento conforme
itens 2.1.3 do Decreto nº 53.831/64, e 1.3.4 e 2.1.3 do Decreto 83.080/79;
* de 17/03/1986 a 25/04/1991, na condição de atendente de enfermagem -
ortopedia, junto ao empregador Clínica Oswaldo Cruz de São Paulo Ltda.,
conforme anotação em CTPS: a atividade profissional é passível de
enquadramento conforme itens 2.1.3 do Decreto nº 53.831/64, e 1.3.4 e 2.1.3
do Decreto 83.080/79; * de 03/06/1991 a 13/09/1991, na condição de auxiliar
de enfermagem, junto ao empregador Neder e Trevisani - Serviços Médicos
Ltda., conforme anotação em CTPS: a atividade profissional é passível de
enquadramento conforme itens 2.1.3 do Decreto nº 53.831/64, e 1.3.4 e 2.1.3
do Decreto 83.080/79; * de 01/10/1991 a 03/08/1992 e 16/08/1993 a 10/01/1994,
na condição de auxiliar de enfermagem, junto ao empregador Igase - Instituto
Geral Assistência Social Evangélica, conforme anotação em CTPS: a atividade
profissional é passível de enquadramento conforme itens 2.1.3 do Decreto nº
53.831/64, e 1.3.4 e 2.1.3 do Decreto 83.080/79; * de 06/03/1997 a 30/12/2005,
22/02/2006 a 17/03/2007 e 09/04/2007 a 10/03/2009, como técnica de enfermagem,
junto à Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São José do Rio Preto:
conforme PPP, com exposição a agentes biológicos bactérias e vírus,
sem uso de EPI eficaz, possibilitando o acolhimento como labor de natureza
especial, consoante itens 1.3.2 e 2.1.3 do Decreto nº 53.831/64; 1.3.4
e 2.1.3 do Decreto nº 83.080/79; 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97; e 3.0.1
do Decreto nº 3.048/99. Apenas se diga que, com relação aos intervalos
de 31/12/2005 a 21/02/2006 e 18/03/2007 a 08/04/2007, uma vez noticiada a
percepção de "auxílio-doença" pela parte autora, nos mencionados períodos
(respectivamente sob NB'S 502.721.446-0 e 570.422.919-7), não podem, pois,
ser considerados como de caráter especial, haja vista a falta de sujeição
a agente agressivo.
19 - Conforme tabela que acompanha o presente decisum, o cômputo de todos os
interstícios laborativos notadamente especiais, até a data da postulação
administrativa, em 07/01/2010, alcança 26 anos, 07 meses e 04 dias de labor,
número além do necessário à consecução da "aposentadoria especial"
vindicada.
20 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes
do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral
(Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
21 - Juros de mora incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
22 - A norma contida no art. 57, §8º, da Lei de Benefícios, ao proibir
o exercício de atividade especial quando o segurado estiver em gozo do
benefício correspondente, visa proteger a integridade física do empregado,
não devendo ser invocada em seu prejuízo, por conta da resistência
injustificada do INSS.
23 - Agravo retido não conhecido. Apelação do INSS e remessa necessária,
tida por interposta, providas em parte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. AGRAVO
REITOD. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. ATIVIDADE
ESPECIAL. ENFERMAGEM. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. RISCO BIOLÓGICO. PERCEPÇÃO
DE AUXÍLIO-DOENÇA. COMPROVAÇÃO PARCIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL
DEVIDA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PERMANÊNCIA EM ATIVIDADE
LABORATIVA ESPECIAL. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DO INSS E
REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - A pretensão autoral cinge-se ao reconhecimento de interregnos em que
teria laborado como servente, técnica de enfermagem, atendente de enfermagem
e auxiliar de enfermagem, a serem considerados como de labor especial,
visando à transformação da "aposentadoria por tempo de contribuição" lhe
concedida aos 07/01/2010 (sob NB 152.166.901-2), em "aposentadoria especial"
(sem incidência de fator previdenciário), ou, pelo menos, à elevação
da RMI correspondente àquela aposentadoria já constituída (considerados
28 anos, 05 meses e 13 dias de tempo total de serviço), de 70% para 100%
sobre o salário-de-benefício.
2 - Muito embora a autora não tenha elencado quais os intervalos laborativos
a serem examinados, referiu-se a todo seu ciclo laborativo, decorrendo,
disso, que todas as anotações em CTPS estariam sob análise judicial da
possível especialidade. Vale, nesta oportunidade, listá-los (os contratos
empregatícios): 21/12/1979 a 11/04/1983, 11/07/1985 a 20/02/1986, 22/01/1986
a 07/03/1986, 17/03/1986 a 25/04/1991, 03/06/1991 a 13/09/1991, 01/10/1991
a 10/01/1994, 06/01/1992 a 04/02/1992, 04/08/1992 a 15/08/1993, 13/01/1994,
sem data de rescisão, 09/03/1994 a 30/11/1994, 25/06/1996, sem data de
rescisão, e 01/08/2000, sem data de rescisão.
3 - Merecem ênfase os interstícios já adotados como especiais pela autarquia
previdenciária, quais sejam, de 04/08/1992 a 15/08/1993, 13/01/1994 a
28/04/1995, 29/04/1995 a 05/03/1997 e 25/06/1996 a 05/03/1997. Assim,
a controvérsia ora paira sobre os seguintes: de 21/12/1979 a 11/04/1983,
11/07/1985 a 20/02/1986, 22/01/1986 a 07/03/1986, 17/03/1986 a 25/04/1991,
03/06/1991 a 13/09/1991, 01/10/1991 a 03/08/1992, 16/08/1993 a 10/01/1994
e 06/03/1997 a 10/03/2009 (aqui, nos limites traçados na r. sentença,
considerando que a parte autora não apelara do julgado).
4 - Não se conhece do agravo retido oposto, vez que não reiterada sua
apreciação pela parte autora, no bojo das contrarrazões ofertadas,
conforme preceitua o art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil/73.
5 - O INSS foi condenado a reconhecer tempo laborativo especial, e transmutar
o benefício outrora concedido à autora em "aposentadoria especial". E
não havendo como se apurar, nesta fase processual, com exatidão, o valor
condenatório, considera-se a sentença ilíquida e sujeita ao reexame
necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula
490 do STJ.
6 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807,
de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei
n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo
9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que
contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos,
insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
7 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
8 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da
Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.032/95.
9 - Até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da
atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional,
desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos
anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b)
mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da
atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de
prova, exceto para ruído e calor.
10 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de
comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a
partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído
e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação
do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
11 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente
nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo
de condições ambientais.
12 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
13 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
14 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
15 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
16 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede
o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do
tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições
agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em
períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que,
nos anos anteriores, referido nível era superior.
17 - Os autos foram instruídos com documentos, dentre os quais cópia de
CTPS, revelando detalhadamente o percurso laborativo da parte autora. Para
além, cópia do resultado de pesquisa ao sistema informatizado CNIS/Plenus,
e de tabela confeccionada pelo INSS.
18 - Coexistem documentos específicos, cujo exame percuciente comprova o labor
excepcional da postulante, conforme segue (removidas todas as concomitâncias,
dos períodos): * de 21/12/1979 a 31/03/1980, como servente, e de 01/04/1980 a
11/04/1983, como atendente de enfermagem, ambos os intervalos junto à Santa
Casa de Misericórdia de Araçatuba: conforme PPP e LTCAT, com exposição a
fatores de risco bactérias, fungos e vírus, entre outros, possibilitando o
acolhimento como labor de natureza especial, consoante itens 1.3.2 e 2.1.3 do
Decreto nº 53.831/64, e 1.3.4 e 2.1.3 do Decreto nº 83.080/79. Acerca da
adução do INSS, quanto à impossibilidade de reconhecimento da tarefa de
servente, insta reproduzir o conteúdo documental, referente à descrição
de atividades: neste período como servente, suas atividades consistem em
limpar recintos e acessórios; munir-se dos produtos e equipamentos a serem
utilizados; lavar superfícies internas de recintos; secar e encerar pisos,
lavar paredes e escadas, limpar luminária e ventiladores, sinalizar áreas
molhadas para segurança dos transeuntes, recolher lixo em "hampers", relatar
às chefias avarias nas instalações e defeitos em equipamentos de trabalho;
arrumar banheiro e toaletes, limpar com água e sabão, desinfetantes e
alvejantes, reabastecer com papel sanitário, prover toalhas e sabões
neutros, para conservá-los em condições de uso; coletar os lixos dos
depósitos, recolher em local apropriado para posterior coleta geral; * de
11/07/1985 a 20/02/1986, na condição de técnica de enfermagem, junto ao
empregador Hospital Diadema S/C Ltda., conforme anotação em CTPS: a atividade
profissional é passível de enquadramento conforme itens 2.1.3 do Decreto nº
53.831/64, e 1.3.4 e 2.1.3 do Decreto 83.080/79; * de 22/01/1986 a 07/03/1986,
na condição de técnica de enfermagem, junto ao empregador Beneficência
Médica Brasileira S/A - Hospital e Maternidade São Luiz, conforme anotação
em CTPS: a atividade profissional é passível de enquadramento conforme
itens 2.1.3 do Decreto nº 53.831/64, e 1.3.4 e 2.1.3 do Decreto 83.080/79;
* de 17/03/1986 a 25/04/1991, na condição de atendente de enfermagem -
ortopedia, junto ao empregador Clínica Oswaldo Cruz de São Paulo Ltda.,
conforme anotação em CTPS: a atividade profissional é passível de
enquadramento conforme itens 2.1.3 do Decreto nº 53.831/64, e 1.3.4 e 2.1.3
do Decreto 83.080/79; * de 03/06/1991 a 13/09/1991, na condição de auxiliar
de enfermagem, junto ao empregador Neder e Trevisani - Serviços Médicos
Ltda., conforme anotação em CTPS: a atividade profissional é passível de
enquadramento conforme itens 2.1.3 do Decreto nº 53.831/64, e 1.3.4 e 2.1.3
do Decreto 83.080/79; * de 01/10/1991 a 03/08/1992 e 16/08/1993 a 10/01/1994,
na condição de auxiliar de enfermagem, junto ao empregador Igase - Instituto
Geral Assistência Social Evangélica, conforme anotação em CTPS: a atividade
profissional é passível de enquadramento conforme itens 2.1.3 do Decreto nº
53.831/64, e 1.3.4 e 2.1.3 do Decreto 83.080/79; * de 06/03/1997 a 30/12/2005,
22/02/2006 a 17/03/2007 e 09/04/2007 a 10/03/2009, como técnica de enfermagem,
junto à Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São José do Rio Preto:
conforme PPP, com exposição a agentes biológicos bactérias e vírus,
sem uso de EPI eficaz, possibilitando o acolhimento como labor de natureza
especial, consoante itens 1.3.2 e 2.1.3 do Decreto nº 53.831/64; 1.3.4
e 2.1.3 do Decreto nº 83.080/79; 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97; e 3.0.1
do Decreto nº 3.048/99. Apenas se diga que, com relação aos intervalos
de 31/12/2005 a 21/02/2006 e 18/03/2007 a 08/04/2007, uma vez noticiada a
percepção de "auxílio-doença" pela parte autora, nos mencionados períodos
(respectivamente sob NB'S 502.721.446-0 e 570.422.919-7), não podem, pois,
ser considerados como de caráter especial, haja vista a falta de sujeição
a agente agressivo.
19 - Conforme tabela que acompanha o presente decisum, o cômputo de todos os
interstícios laborativos notadamente especiais, até a data da postulação
administrativa, em 07/01/2010, alcança 26 anos, 07 meses e 04 dias de labor,
número além do necessário à consecução da "aposentadoria especial"
vindicada.
20 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes
do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral
(Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
21 - Juros de mora incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
22 - A norma contida no art. 57, §8º, da Lei de Benefícios, ao proibir
o exercício de atividade especial quando o segurado estiver em gozo do
benefício correspondente, visa proteger a integridade física do empregado,
não devendo ser invocada em seu prejuízo, por conta da resistência
injustificada do INSS.
23 - Agravo retido não conhecido. Apelação do INSS e remessa necessária,
tida por interposta, providas em parte.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, não conhecer do agravo retido interposto pela parte autora,
dar parcial provimento à apelação do INSS, para afastar da condenação
o reconhecimento da especialidade quanto aos intervalos de 31/12/2005 a
21/02/2006 e 18/03/2007 a 08/04/2007, e dar parcial provimento à remessa
necessária, tida por interposta, para estabelecer que os valores em atraso
sejam corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora na forma da
fundamentação, mantidos os outros ditames da r. sentença, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
11/03/2019
Data da Publicação
:
21/03/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1819571
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/03/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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