TRF3 0001449-13.2010.4.03.6114 00014491320104036114
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM QUE SE PLEITEIA O RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ - FILIAÇÃO OPORTUNISTA - PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE
A IMPOSSIBILITAR A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO -
IMPROVIMENTO À APELAÇÃO
1.A aposentadoria por invalidez demanda a comprovação da incapacidade
total e permanente do segurado, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91,
acrescida dos demais requisitos exigidos para o auxílio-doença.
2.É assente que, para a comprovação de eventual incapacidade ao exercício
de atividade, que garanta a subsistência da parte autora, é necessária
a produção de prova pericial.
3.As perícias judiciais concluíram que o autor estaria inapto total e
permanentemente ao trabalho, fls. 266/270, 278/284, 306, 316 e 344.
4.A questão nuclear, como já apontada pela r. sentença, a repousar no
momento em que caracterizada a incapacidade.
5.Os laudos produzidos em sede judicial perdem substância, porque se
embasaram em elementos hodiernos trazidos pelo particular, em que pesem as
complementações de fls. 306 e 344 mui bem tenham frisado problema lombar
desde 1998.
6.Na perícia administrativa realizada em 19/03/2005, o Médico estabeleceu
a incapacidade como sendo 10/03/2000, lastreado em relatório de ortopedista
que indicava espondiloartrose de coluna lombar + protusões em L3-L4, L4 e
L5 e L5-S1, mesmo diagnóstico aposto no laudo privado de fls. 64, mas este
datado de 01/11/2006, de Médico de confiança do apelante.
7.Assinale-se, ainda, que o prontuário de fls. 90, datado de 04/09/1998,
já apontava a presença de problemas na coluna do trabalhador.
8.O CNIS acostado a fls. 166 evidencia que o particular cessou contribuições
ao RGPS em 01/1992, somente tornando ao sistema a partir de 09/2004, vertendo
pagamentos até 01/2006.
9.De todo o acerto a r. sentença ao conceber guarida ao exame pericial
realizado em 19/03/2005, que analisou relatório médico do ano 2000,
indicando a presença pretérita de moléstia ortopédica incapacitante à
atividade exercida pelo operário (pedreiro), momento no qual não estava
vinculado ao RGPS.
10.O polo demandante somente se "lembrou" da Previdência, vertendo
contribuições, porque estava doente, direcionando este cenário expresso
intuito de filiar-se ao Regime de Previdência Social tão-somente com o
objetivo de perceber benefício, o que efetivamente não encontra lastro de
licitude, à luz do sistema contributivo/solidário que a nortear a temática.
11.Como cediço, a doença preexistente à filiação ao RGPS, ressalvado
o seu agravamento após a implementação da carência prevista em lei,
não é amparada pela legislação vigente.
12.Nos termos do § 2º do art. 42 da Lei 8.213/91, "a doença ou lesão de
que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência
Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo
quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento
dessa doença ou lesão". Precedente.
13.De se observar que a condição de saúde do recorrente, quando
tentou readquirir qualidade de segurado, por si só já reunia o condão
de torná-lo incapaz para o trabalho, pois reingressou no RGPS já idoso
(nascido em 12/09/1937, fls. 14), girando a controvérsia em torno da
enfermidade ortopédica, não do superveniente AVC, o qual não demonstrado,
cabalmente, quando ocorrido.
14.De se anotar que o apelado ingressou no sistema já totalmente incapaz para
o trabalho, somente contribuiu para gozar de benefício, evidente, portanto a
inabilitação não sobreveio ao ingresso, mas já estava estabelecida quando
as contribuições passaram a ser feitas, por este motivo não prosperando
qualquer tese de agravamento.
15.O contexto dos autos revela que o demandante procurou filiação quando
as dificuldades inerentes ao tempo surgiram, sendo que passou década sem
recolher valores para a Previdência Social, consoante os autos, assim o
fazendo apenas sob a condição de contribuinte individual (ou facultativo)
quando acometido por enfermidade.
16.Sua filiação deu-se de forma premeditada, pois visava à concessão de
benefício previdenciário após toda uma vida carente de contribuições.
17.Evidenciada, desse modo, a filiação oportunista do autor, uma vez que
recolheu singelas contribuições, requerendo o benefício previdenciário
logo em seguida.
18.É inadmissível, insista-se, que a pessoa passe expressiva parte
da vida laborativa sem contribuir para a Previdência Social e, somente
quando necessita do benefício em virtude de males, inicie o recolhimento
de contribuições. Precedente.
19.Se a pessoa não atende às diretrizes não fará jus a benefício
previdenciário - não confundir com Assistência Social - o que de
toda justeza, apresentando-se danosa interpretação distinta, vez que
suportaria o caixa previdenciário ônus sem a devida contrapartida, qual
seja, o recolhimento de contribuições, tudo a rumar para a insubsistência
e falência do sistema - que já é combalido, deficitário e insuficiente
à demanda.
20.Não importa que uma pessoa esteja incapacitada para o trabalho se não
preencher os requisitos para gozo de benefício previdenciário, tratando-se
de questão de legalidade, arts. 5º, II, e 37, caput, CF, de nada adiantando
suscitar amiúde conceito de dignidade da pessoa humana, porque o próprio
Texto Constitucional estabelece regras acerca da Previdência Social,
art. 195 e seguintes, bem assim a Lei de Benefícios.
21.Improvimento à apelação. Improcedência ao pedido.
Ementa
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM QUE SE PLEITEIA O RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ - FILIAÇÃO OPORTUNISTA - PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE
A IMPOSSIBILITAR A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO -
IMPROVIMENTO À APELAÇÃO
1.A aposentadoria por invalidez demanda a comprovação da incapacidade
total e permanente do segurado, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91,
acrescida dos demais requisitos exigidos para o auxílio-doença.
2.É assente que, para a comprovação de eventual incapacidade ao exercício
de atividade, que garanta a subsistência da parte autora, é necessária
a produção de prova pericial.
3.As perícias judiciais concluíram que o autor estaria inapto total e
permanentemente ao trabalho, fls. 266/270, 278/284, 306, 316 e 344.
4.A questão nuclear, como já apontada pela r. sentença, a repousar no
momento em que caracterizada a incapacidade.
5.Os laudos produzidos em sede judicial perdem substância, porque se
embasaram em elementos hodiernos trazidos pelo particular, em que pesem as
complementações de fls. 306 e 344 mui bem tenham frisado problema lombar
desde 1998.
6.Na perícia administrativa realizada em 19/03/2005, o Médico estabeleceu
a incapacidade como sendo 10/03/2000, lastreado em relatório de ortopedista
que indicava espondiloartrose de coluna lombar + protusões em L3-L4, L4 e
L5 e L5-S1, mesmo diagnóstico aposto no laudo privado de fls. 64, mas este
datado de 01/11/2006, de Médico de confiança do apelante.
7.Assinale-se, ainda, que o prontuário de fls. 90, datado de 04/09/1998,
já apontava a presença de problemas na coluna do trabalhador.
8.O CNIS acostado a fls. 166 evidencia que o particular cessou contribuições
ao RGPS em 01/1992, somente tornando ao sistema a partir de 09/2004, vertendo
pagamentos até 01/2006.
9.De todo o acerto a r. sentença ao conceber guarida ao exame pericial
realizado em 19/03/2005, que analisou relatório médico do ano 2000,
indicando a presença pretérita de moléstia ortopédica incapacitante à
atividade exercida pelo operário (pedreiro), momento no qual não estava
vinculado ao RGPS.
10.O polo demandante somente se "lembrou" da Previdência, vertendo
contribuições, porque estava doente, direcionando este cenário expresso
intuito de filiar-se ao Regime de Previdência Social tão-somente com o
objetivo de perceber benefício, o que efetivamente não encontra lastro de
licitude, à luz do sistema contributivo/solidário que a nortear a temática.
11.Como cediço, a doença preexistente à filiação ao RGPS, ressalvado
o seu agravamento após a implementação da carência prevista em lei,
não é amparada pela legislação vigente.
12.Nos termos do § 2º do art. 42 da Lei 8.213/91, "a doença ou lesão de
que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência
Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo
quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento
dessa doença ou lesão". Precedente.
13.De se observar que a condição de saúde do recorrente, quando
tentou readquirir qualidade de segurado, por si só já reunia o condão
de torná-lo incapaz para o trabalho, pois reingressou no RGPS já idoso
(nascido em 12/09/1937, fls. 14), girando a controvérsia em torno da
enfermidade ortopédica, não do superveniente AVC, o qual não demonstrado,
cabalmente, quando ocorrido.
14.De se anotar que o apelado ingressou no sistema já totalmente incapaz para
o trabalho, somente contribuiu para gozar de benefício, evidente, portanto a
inabilitação não sobreveio ao ingresso, mas já estava estabelecida quando
as contribuições passaram a ser feitas, por este motivo não prosperando
qualquer tese de agravamento.
15.O contexto dos autos revela que o demandante procurou filiação quando
as dificuldades inerentes ao tempo surgiram, sendo que passou década sem
recolher valores para a Previdência Social, consoante os autos, assim o
fazendo apenas sob a condição de contribuinte individual (ou facultativo)
quando acometido por enfermidade.
16.Sua filiação deu-se de forma premeditada, pois visava à concessão de
benefício previdenciário após toda uma vida carente de contribuições.
17.Evidenciada, desse modo, a filiação oportunista do autor, uma vez que
recolheu singelas contribuições, requerendo o benefício previdenciário
logo em seguida.
18.É inadmissível, insista-se, que a pessoa passe expressiva parte
da vida laborativa sem contribuir para a Previdência Social e, somente
quando necessita do benefício em virtude de males, inicie o recolhimento
de contribuições. Precedente.
19.Se a pessoa não atende às diretrizes não fará jus a benefício
previdenciário - não confundir com Assistência Social - o que de
toda justeza, apresentando-se danosa interpretação distinta, vez que
suportaria o caixa previdenciário ônus sem a devida contrapartida, qual
seja, o recolhimento de contribuições, tudo a rumar para a insubsistência
e falência do sistema - que já é combalido, deficitário e insuficiente
à demanda.
20.Não importa que uma pessoa esteja incapacitada para o trabalho se não
preencher os requisitos para gozo de benefício previdenciário, tratando-se
de questão de legalidade, arts. 5º, II, e 37, caput, CF, de nada adiantando
suscitar amiúde conceito de dignidade da pessoa humana, porque o próprio
Texto Constitucional estabelece regras acerca da Previdência Social,
art. 195 e seguintes, bem assim a Lei de Benefícios.
21.Improvimento à apelação. Improcedência ao pedido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
29/08/2016
Data da Publicação
:
13/09/2016
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1841459
Órgão Julgador
:
NONA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO SILVA NETO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/09/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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