TRF3 0001450-02.2013.4.03.6111 00014500220134036111
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. PAGAMENTO
DE PARCELAS ATRASADAS DESDE O REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. IMPOSSIBILIDADE.
I- In casu, verifica-se que a requerente requer a alteração do termo inicial
do benefício de sua aposentadoria rural por idade, requerida em 16/11/11 para
a data em que postulou administrativamente benefício de prestação continuada
(11/10/06), benefício diverso daquele pleiteado 5 anos depois. Ademais,
compulsando os autos, notadamente os documentos de fls. 40/51, observa-se que
no procedimento administrativo do benefício assistencial a requerente não
procedeu à juntada de nenhuma comprovação de atividade laborativa. Por
sua vez, verifica-se no processo administrativo de fls. 52/144, referente à
concessão da aposentadoria rural por idade que o benefício foi deferido
com base em documentação já existente quando a demandante requereu
o benefício assistencial em 2006. Como bem asseverou o MM. Juiz a quo:
"(...) na data de 11.10.2006, para a qual a autora pretende fazer retroagir
o termo inicial da aposentadoria por idade rural que lhe foi concedida em
16.11;2011, ela requereu administrativamente a concessão de benefício
assistencial de prestação continuada, e não de aposentadoria. Outrossim,
da análise do procedimento administrativo iniciado em 11.10.2006, juntado
a fls. 40/51, verifica-se que a autora não fez acostar àqueles autos
qualquer comprovação de atividade laborativa. Não se percebe, destarte,
qualquer irregularidade na atuação administrativa. A autora, naquela
ocasião, levou ao conhecimento do INSS o que entendeu apropriado. À vista
da prova apresentada, a autarquia previdenciária fez a devida análise
do requerimento de benefício assistencial, acabando por concluir pelo seu
indeferimento. Já pelo que se verifica do processo administrativo juntado a
fls. 52/144, o benefício de aposentadoria deferido a partir de 16.11.2011
tomou por base documentação já existente quando a autora requereu, em
2006, o benefício assistencial. Não há fundamento, assim, para modificar
o termo inicial da aposentadoria deferida. O agir do INSS esteve adstrito,
por ocasião dos dois requerimentos administrativos, à pretensão externada
pela requerente e à prova por ela apresentada" (fls. 156vº).
II- Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. PAGAMENTO
DE PARCELAS ATRASADAS DESDE O REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. IMPOSSIBILIDADE.
I- In casu, verifica-se que a requerente requer a alteração do termo inicial
do benefício de sua aposentadoria rural por idade, requerida em 16/11/11 para
a data em que postulou administrativamente benefício de prestação continuada
(11/10/06), benefício diverso daquele pleiteado 5 anos depois. Ademais,
compulsando os autos, notadamente os documentos de fls. 40/51, observa-se que
no procedimento administrativo do benefício assistencial a requerente não
procedeu à juntada de nenhuma comprovação de atividade laborativa. Por
sua vez, verifica-se no processo administrativo de fls. 52/144, referente à
concessão da aposentadoria rural por idade que o benefício foi deferido
com base em documentação já existente quando a demandante requereu
o benefício assistencial em 2006. Como bem asseverou o MM. Juiz a quo:
"(...) na data de 11.10.2006, para a qual a autora pretende fazer retroagir
o termo inicial da aposentadoria por idade rural que lhe foi concedida em
16.11;2011, ela requereu administrativamente a concessão de benefício
assistencial de prestação continuada, e não de aposentadoria. Outrossim,
da análise do procedimento administrativo iniciado em 11.10.2006, juntado
a fls. 40/51, verifica-se que a autora não fez acostar àqueles autos
qualquer comprovação de atividade laborativa. Não se percebe, destarte,
qualquer irregularidade na atuação administrativa. A autora, naquela
ocasião, levou ao conhecimento do INSS o que entendeu apropriado. À vista
da prova apresentada, a autarquia previdenciária fez a devida análise
do requerimento de benefício assistencial, acabando por concluir pelo seu
indeferimento. Já pelo que se verifica do processo administrativo juntado a
fls. 52/144, o benefício de aposentadoria deferido a partir de 16.11.2011
tomou por base documentação já existente quando a autora requereu, em
2006, o benefício assistencial. Não há fundamento, assim, para modificar
o termo inicial da aposentadoria deferida. O agir do INSS esteve adstrito,
por ocasião dos dois requerimentos administrativos, à pretensão externada
pela requerente e à prova por ela apresentada" (fls. 156vº).
II- Apelação improvida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
19/02/2018
Data da Publicação
:
05/03/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1922217
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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