TRF3 0001451-29.2005.4.03.6123 00014512920054036123
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. ATIVIDADES ESPECIAIS. DECRETOS Nº 53.831/64, Nº 2.172/97 e Nº
4.882/2003. TEMPO ESPECIAL CONVERTIDO EM COMUM. APOSENTADORIA PROPORCIONAL
POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITO ETÁRIO NÃO PREENCHIDO. REMESSA NECESSÁRIA
CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer o labor em condições
especiais, nos períodos de 22/04/1980 a 17/09/1982, 06/04/1982 a 10/09/1988
e 12/12/1988 a 24/01/2002, nas empresas Indústria de Veludos Corduroy
S/A e Técnica Industrial TIPH S/A, bem como a implantar o benefício de
aposentadoria por tempo de serviço proporcional, a partir da citação (DIB
16/01/2006), com juros legais (0,5% até 11/01/2003 e 1% a partir de então),
a partir da citação, e correção monetária até o efetivo pagamento,
nos termos da norma padrão de cálculos da Justiça Federal, observada a
prescrição quinquenal.
2 - Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de
sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I,
do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
3 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal,
especificamente na Lei de Benefícios.
4 - Infere-se, no mérito, que a atividade especial só pode ser reconhecida
nos períodos de 22/04/1980 a 17/09/1981, de 06/04/1982 a 10/09/1988 e de
12/12/1988 a 05/03/1997. Isto porque o autor esteve exposto a ruído acima de
80dB (22/04/1980 a 17/09/1981), quando laborou na empresa Indústria de Veludos
Corduroy S/A (formulários - fls. 24/29); e de 87dB (06/04/1982 a 10/09/1988
e 12/12/1988 a 28/03/1996) e de 83 dB (29/03/1996 a 05/03/1997), quando
laborou na empresa Técnica Industrial TIPH S/A (DSS 8030 - fls. 30/33).
5 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
6 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial.
7 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o
Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde,
para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as
atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia
a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras
palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral
pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente
nocivo, por qualquer modalidade de prova.
8 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição
contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando
relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
9 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - A aposentadoria proporcional foi extinta pela Emenda Constitucional
20/98, que, de forma expressa, assegurou no art. 3º o direito aos que já
haviam implementado, até a data de sua publicação, em 16/12/98, o requisito
temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte
e cinco) no caso da mulher, independentemente de qualquer outra exigência
(direito adquirido).
14 - A citada Emenda Constitucional também manteve a aposentadoria
proporcional para os que já se encontravam filiados ao RGPS na data de sua
publicação e não possuíam tempo suficiente para requerê-la, que é o
caso do autor, porém estabeleceu na regra de transição.
15 - Assim, após converter os períodos especiais de 22/04/1980 a
17/09/1981, de 06/04/1982 a 10/09/1988 e de 12/12/1988 a 05/03/1997 em
tempo comum e somá-los aos demais períodos (05/05/1975 a 19/05/1975,
23/05/1975 a 13/11/1975, 20/11/1975 a 24/11/1975, 01/12/1975 a 15/01/1976,
01/02/1976 a 23/02/1976, 23/03/1976 a 21/05/1976, 24/05/1976 a 22/06/1976,
22/07/1976 a 13/03/1978, 20/03/1978 a 13/11/1978, 13/12/1979 a 14/04/1980,
05/02/1982 a 16/03/1982, 06/03/1977 a 10/10/2005 - CTPS de fls. 11/23 e
CNIS de fl. 52); constata-se que, em 13/12/2005, data da citação, com
51 anos, o autor contava com 34 anos, 09 meses e 21 dias de tempo total de
atividade; não preenchendo, portanto, o requisito etário para a concessão
de aposentadoria proporcional por tempo de serviço.
16 - Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com os respectivos
honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73. Deixo
de condenar qualquer das partes nas custas e despesas processuais, eis que o
autor é beneficiário da justiça gratuita e o INSS delas se encontra isento.
17 - Remessa necessária conhecida e parcialmente provida. Apelação do
INSS parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. ATIVIDADES ESPECIAIS. DECRETOS Nº 53.831/64, Nº 2.172/97 e Nº
4.882/2003. TEMPO ESPECIAL CONVERTIDO EM COMUM. APOSENTADORIA PROPORCIONAL
POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITO ETÁRIO NÃO PREENCHIDO. REMESSA NECESSÁRIA
CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer o labor em condições
especiais, nos períodos de 22/04/1980 a 17/09/1982, 06/04/1982 a 10/09/1988
e 12/12/1988 a 24/01/2002, nas empresas Indústria de Veludos Corduroy
S/A e Técnica Industrial TIPH S/A, bem como a implantar o benefício de
aposentadoria por tempo de serviço proporcional, a partir da citação (DIB
16/01/2006), com juros legais (0,5% até 11/01/2003 e 1% a partir de então),
a partir da citação, e correção monetária até o efetivo pagamento,
nos termos da norma padrão de cálculos da Justiça Federal, observada a
prescrição quinquenal.
2 - Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de
sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I,
do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
3 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal,
especificamente na Lei de Benefícios.
4 - Infere-se, no mérito, que a atividade especial só pode ser reconhecida
nos períodos de 22/04/1980 a 17/09/1981, de 06/04/1982 a 10/09/1988 e de
12/12/1988 a 05/03/1997. Isto porque o autor esteve exposto a ruído acima de
80dB (22/04/1980 a 17/09/1981), quando laborou na empresa Indústria de Veludos
Corduroy S/A (formulários - fls. 24/29); e de 87dB (06/04/1982 a 10/09/1988
e 12/12/1988 a 28/03/1996) e de 83 dB (29/03/1996 a 05/03/1997), quando
laborou na empresa Técnica Industrial TIPH S/A (DSS 8030 - fls. 30/33).
5 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
6 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial.
7 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o
Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde,
para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as
atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia
a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras
palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral
pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente
nocivo, por qualquer modalidade de prova.
8 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição
contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando
relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
9 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - A aposentadoria proporcional foi extinta pela Emenda Constitucional
20/98, que, de forma expressa, assegurou no art. 3º o direito aos que já
haviam implementado, até a data de sua publicação, em 16/12/98, o requisito
temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte
e cinco) no caso da mulher, independentemente de qualquer outra exigência
(direito adquirido).
14 - A citada Emenda Constitucional também manteve a aposentadoria
proporcional para os que já se encontravam filiados ao RGPS na data de sua
publicação e não possuíam tempo suficiente para requerê-la, que é o
caso do autor, porém estabeleceu na regra de transição.
15 - Assim, após converter os períodos especiais de 22/04/1980 a
17/09/1981, de 06/04/1982 a 10/09/1988 e de 12/12/1988 a 05/03/1997 em
tempo comum e somá-los aos demais períodos (05/05/1975 a 19/05/1975,
23/05/1975 a 13/11/1975, 20/11/1975 a 24/11/1975, 01/12/1975 a 15/01/1976,
01/02/1976 a 23/02/1976, 23/03/1976 a 21/05/1976, 24/05/1976 a 22/06/1976,
22/07/1976 a 13/03/1978, 20/03/1978 a 13/11/1978, 13/12/1979 a 14/04/1980,
05/02/1982 a 16/03/1982, 06/03/1977 a 10/10/2005 - CTPS de fls. 11/23 e
CNIS de fl. 52); constata-se que, em 13/12/2005, data da citação, com
51 anos, o autor contava com 34 anos, 09 meses e 21 dias de tempo total de
atividade; não preenchendo, portanto, o requisito etário para a concessão
de aposentadoria proporcional por tempo de serviço.
16 - Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com os respectivos
honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73. Deixo
de condenar qualquer das partes nas custas e despesas processuais, eis que o
autor é beneficiário da justiça gratuita e o INSS delas se encontra isento.
17 - Remessa necessária conhecida e parcialmente provida. Apelação do
INSS parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e
à remessa necessária, para condenar a autarquia a averbar os períodos
de labor especial de 22/04/1980 a 17/09/1981, de 06/04/1982 a 10/09/1988
e de 12/12/1988 a 05/03/1997. Ante a sucumbência recíproca, cada parte
arcará com os respectivos honorários advocatícios, conforme prescrito
no art. 21 do CPC/73. Deixo de condenar qualquer das partes nas custas e
despesas processuais, eis que o autor é beneficiário da justiça gratuita
e o INSS delas se encontra isento, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
05/06/2017
Data da Publicação
:
19/06/2017
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1216792
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED DEC-53831 ANO-1964
LEG-FED DEC-2172 ANO-1997
LEG-FED DEC-4882 ANO-2003
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-490
***** RPS-99 REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED DEC-3048 ANO-1999 ART-70 PAR-1
LEG-FED LEI-9032 ANO-1995
***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-57 PAR-4
LEG-FED LEI-9528 ANO-1997
LEG-FED EMC-20 ANO-1998 ART-3
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-21
LEG-FED SUM-13
TR-JEF-3ªR
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/06/2017
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