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Jurisprudência


TRF3 0001451-29.2005.4.03.6123 00014512920054036123

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADES ESPECIAIS. DECRETOS Nº 53.831/64, Nº 2.172/97 e Nº 4.882/2003. TEMPO ESPECIAL CONVERTIDO EM COMUM. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITO ETÁRIO NÃO PREENCHIDO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer o labor em condições especiais, nos períodos de 22/04/1980 a 17/09/1982, 06/04/1982 a 10/09/1988 e 12/12/1988 a 24/01/2002, nas empresas Indústria de Veludos Corduroy S/A e Técnica Industrial TIPH S/A, bem como a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, a partir da citação (DIB 16/01/2006), com juros legais (0,5% até 11/01/2003 e 1% a partir de então), a partir da citação, e correção monetária até o efetivo pagamento, nos termos da norma padrão de cálculos da Justiça Federal, observada a prescrição quinquenal. 2 - Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ. 3 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. 4 - Infere-se, no mérito, que a atividade especial só pode ser reconhecida nos períodos de 22/04/1980 a 17/09/1981, de 06/04/1982 a 10/09/1988 e de 12/12/1988 a 05/03/1997. Isto porque o autor esteve exposto a ruído acima de 80dB (22/04/1980 a 17/09/1981), quando laborou na empresa Indústria de Veludos Corduroy S/A (formulários - fls. 24/29); e de 87dB (06/04/1982 a 10/09/1988 e 12/12/1988 a 28/03/1996) e de 83 dB (29/03/1996 a 05/03/1997), quando laborou na empresa Técnica Industrial TIPH S/A (DSS 8030 - fls. 30/33). 5 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999). 6 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. 7 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova. 8 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador. 9 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. 10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. 13 - A aposentadoria proporcional foi extinta pela Emenda Constitucional 20/98, que, de forma expressa, assegurou no art. 3º o direito aos que já haviam implementado, até a data de sua publicação, em 16/12/98, o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, independentemente de qualquer outra exigência (direito adquirido). 14 - A citada Emenda Constitucional também manteve a aposentadoria proporcional para os que já se encontravam filiados ao RGPS na data de sua publicação e não possuíam tempo suficiente para requerê-la, que é o caso do autor, porém estabeleceu na regra de transição. 15 - Assim, após converter os períodos especiais de 22/04/1980 a 17/09/1981, de 06/04/1982 a 10/09/1988 e de 12/12/1988 a 05/03/1997 em tempo comum e somá-los aos demais períodos (05/05/1975 a 19/05/1975, 23/05/1975 a 13/11/1975, 20/11/1975 a 24/11/1975, 01/12/1975 a 15/01/1976, 01/02/1976 a 23/02/1976, 23/03/1976 a 21/05/1976, 24/05/1976 a 22/06/1976, 22/07/1976 a 13/03/1978, 20/03/1978 a 13/11/1978, 13/12/1979 a 14/04/1980, 05/02/1982 a 16/03/1982, 06/03/1977 a 10/10/2005 - CTPS de fls. 11/23 e CNIS de fl. 52); constata-se que, em 13/12/2005, data da citação, com 51 anos, o autor contava com 34 anos, 09 meses e 21 dias de tempo total de atividade; não preenchendo, portanto, o requisito etário para a concessão de aposentadoria proporcional por tempo de serviço. 16 - Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com os respectivos honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73. Deixo de condenar qualquer das partes nas custas e despesas processuais, eis que o autor é beneficiário da justiça gratuita e o INSS delas se encontra isento. 17 - Remessa necessária conhecida e parcialmente provida. Apelação do INSS parcialmente provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, para condenar a autarquia a averbar os períodos de labor especial de 22/04/1980 a 17/09/1981, de 06/04/1982 a 10/09/1988 e de 12/12/1988 a 05/03/1997. Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com os respectivos honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73. Deixo de condenar qualquer das partes nas custas e despesas processuais, eis que o autor é beneficiário da justiça gratuita e o INSS delas se encontra isento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 05/06/2017
Data da Publicação : 19/06/2017
Classe/Assunto : ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1216792
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : LEG-FED DEC-53831 ANO-1964 LEG-FED DEC-2172 ANO-1997 LEG-FED DEC-4882 ANO-2003 ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-490 ***** RPS-99 REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL LEG-FED DEC-3048 ANO-1999 ART-70 PAR-1 LEG-FED LEI-9032 ANO-1995 ***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-57 PAR-4 LEG-FED LEI-9528 ANO-1997 LEG-FED EMC-20 ANO-1998 ART-3 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-21 LEG-FED SUM-13 TR-JEF-3ªR
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/06/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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