TRF3 0001451-63.2008.4.03.6110 00014516320084036110
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO
DEDUZIDA COM CRÉDITOS JUDICIALMENTE RECONHECIDOS. NÃO OBSERVÂNCIA DA
DECISÃO JUDICIAL. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional, caput, "a ação
para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos,
contados da data da sua constituição definitiva".
2. Na hipótese, a embargante afirma ter impetrado mandado de segurança, a fim
de obter o reconhecimento do direito à compensação de valores indevidamente
recolhidos a título de FINSOCIAL (processo nº 1999.03.99.042699-8),
o qual foi julgado parcialmente procedente, com trânsito em julgado
em 20/03/2006. Conforme documentos de fls. 65/73, nos meses de julho de
1997 a janeiro de 1998, a embargante pretendeu efetuar a compensação
dos valores devidos a título de IRPJ e CSLL com créditos que possuía,
informando o Fisco dessa pretensão por meio de pedidos administrativos de
compensação. Diante das retratadas compensações, houve a instauração
do processo administrativo fiscal nº 10855.001608/97-04. Processados os
pedidos, a autoridade fiscal, em despacho decisório, não conheceu dos
pedidos de compensação apresentados pelo contribuinte "tendo em vista
sua renúncia à via administrativa, nos termos do ADN COSIT 3/1996, e a
vedação de compensação com crédito discutido judicialmente antes do
trânsito em julgado da decisão".
3. Como é cediço, no período que medeia entre a entrega de declaração
de compensação e a correspondente decisão administrativa, permaneceu
suspensa a exigibilidade do crédito, nos moldes do art. 151, III, do CTN,
não havendo falar em fluência do prazo prescricional neste interregno:
"Constituído, no quinquênio, através de auto de infração ou notificação
de lançamento, o crédito tributário, não há falar em decadência,
fluindo, a partir daí, em princípio, o prazo prescricional, que, todavia,
fica em suspenso, até que sejam decididos os recursos administrativos" (TFR,
Súmula 153). Sobre a questão, especial ressalte se dá ao Recurso Especial
nº 1.157.847/PE, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C,
CPC de 1973), no bojo do qual firmado pelo E. STJ, em síntese, que, ainda
que sob a égide da redação originária do art. 74, da Lei nº 9.430/96,
já se revestia o pedido de compensação de força suspensiva.
4. Portanto, no período em que pendente de análise o processo administrativo
fiscal, não houve fluência do prazo prescricional, de modo que não há
falar em extinção do crédito em cobrança com fundamento no artigo 156,
V, do CTN.
5. Sobre a alegada da extinção do crédito tributário, cabe registrar,
de início, que a compensação realizada pelo próprio contribuinte pode
constituir matéria de defesa apresentada em sede de execução fiscal. O
Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão no julgamento
do Recurso Especial nº 1.008.343/SP, submetido ao regime dos recursos
repetitivos. Segundo o entendimento da Colenda Corte de Justiça, a discussão
sobre a extinção do débito fiscal por meio de compensação em sede de
embargos à execução fiscal, contanto que se demonstre que o encontro de
contas tenha sido realizado anteriormente à propositura do executivo fiscal
e, ainda, que a compensação tenha sido reconhecida em sede administrativa
ou judicial.
6. No caso, os créditos em cobrança foram objetos de pedidos de
compensação, apresentados entre agosto de 1997 a janeiro de 1998, no bojo
dos quais foi informada a propositura do Mandado de Segurança nº 97.0905003-6
(1999.03.99.042699-8).
7. A sentença proferida no referido mandamus data de 10/10/2001, tendo o juiz
a quo concedido parcialmente a segurança "para assegurar às impetrantes
o direito de compensarem os valores indevidamente recolhidos a título
da contribuição destinada ao FINSOCIAL (alíquotas superiores a 0,5%),
relativos aos fatos geradores verificados entre setembro de 1989 e março de
1992, com parcelas vincendas da COFINS e da CSLL". Contra a r. sentença, as
partes interpuseram recurso de apelação. Na sessão de 09/04/2003, a E. Sexta
Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação da contribuinte e deu
parcial provimento à apelação da União Federal e à remessa oficial, para
excluir a taxa SELIC. Inconformada, a contribuinte interpôs recurso especial,
alegando ter direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos com
todos os tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita
Federal, nos termos do disposto no art. 74 da Lei nº 9.430/96 e art. 49 da
Lei nº 10.637/02. Conforme consulta processual do E. Superior Tribunal de
Justiça, o recurso especial foi improvido (RESP nº 744.933-SP). A decisão
transitou em julgado em 2006.
8. Verifica-se que, quando da impetração do Mandado de Segurança nº
97.0905003-6 (1999.03.99.042699-8), ainda não havia sido editada a LC nº
104/2001, que acrescera o artigo 170-A do CTN, o qual prevê a possibilidade
da compensação somente após o trânsito em julgado da decisão. Destarte, o
regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda não condicionava
a compensação ao trânsito em julgado da decisão que a autorizara, de
modo que resta descabida a exigência deste requisito como condição para
a realização da compensação.
9. Não obstante, a sentença, transitada em julgado, restringiu a
compensação do FINSOCIAL apenas com débitos da COFINS e da CSLL.
10. Uma vez fixados no título executivo judicial os parâmetros a serem
observados na compensação, impossível se torna a sua modificação,
porquanto a coisa julgada impede que haja a rediscussão dos critérios
definidos na decisão transitada em julgado.
11. Ainda que se pudesse invocar a legislação aplicável à compensação, o
pleito da apelante não prosperaria, uma vez que o citado Mandado de Segurança
foi impetrado antes das alterações introduzidas pela Lei nº 10.637/02,
de modo que a compensação dos valores recolhidos a título de FINSOCIAL
restaria limitada a débitos da mesma espécie e destinação constitucional,
ou seja, tão somente com parcelas do próprio FINSOCIAL e com a COFINS.
12. Desse modo, por qualquer ângulo que se analise a questão, verifica-se a
irregularidade da compensação realizada pela apelante, não havendo falar
em extinção do crédito tributário pela compensação.
13. Apelação não provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO
DEDUZIDA COM CRÉDITOS JUDICIALMENTE RECONHECIDOS. NÃO OBSERVÂNCIA DA
DECISÃO JUDICIAL. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional, caput, "a ação
para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos,
contados da data da sua constituição definitiva".
2. Na hipótese, a embargante afirma ter impetrado mandado de segurança, a fim
de obter o reconhecimento do direito à compensação de valores indevidamente
recolhidos a título de FINSOCIAL (processo nº 1999.03.99.042699-8),
o qual foi julgado parcialmente procedente, com trânsito em julgado
em 20/03/2006. Conforme documentos de fls. 65/73, nos meses de julho de
1997 a janeiro de 1998, a embargante pretendeu efetuar a compensação
dos valores devidos a título de IRPJ e CSLL com créditos que possuía,
informando o Fisco dessa pretensão por meio de pedidos administrativos de
compensação. Diante das retratadas compensações, houve a instauração
do processo administrativo fiscal nº 10855.001608/97-04. Processados os
pedidos, a autoridade fiscal, em despacho decisório, não conheceu dos
pedidos de compensação apresentados pelo contribuinte "tendo em vista
sua renúncia à via administrativa, nos termos do ADN COSIT 3/1996, e a
vedação de compensação com crédito discutido judicialmente antes do
trânsito em julgado da decisão".
3. Como é cediço, no período que medeia entre a entrega de declaração
de compensação e a correspondente decisão administrativa, permaneceu
suspensa a exigibilidade do crédito, nos moldes do art. 151, III, do CTN,
não havendo falar em fluência do prazo prescricional neste interregno:
"Constituído, no quinquênio, através de auto de infração ou notificação
de lançamento, o crédito tributário, não há falar em decadência,
fluindo, a partir daí, em princípio, o prazo prescricional, que, todavia,
fica em suspenso, até que sejam decididos os recursos administrativos" (TFR,
Súmula 153). Sobre a questão, especial ressalte se dá ao Recurso Especial
nº 1.157.847/PE, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C,
CPC de 1973), no bojo do qual firmado pelo E. STJ, em síntese, que, ainda
que sob a égide da redação originária do art. 74, da Lei nº 9.430/96,
já se revestia o pedido de compensação de força suspensiva.
4. Portanto, no período em que pendente de análise o processo administrativo
fiscal, não houve fluência do prazo prescricional, de modo que não há
falar em extinção do crédito em cobrança com fundamento no artigo 156,
V, do CTN.
5. Sobre a alegada da extinção do crédito tributário, cabe registrar,
de início, que a compensação realizada pelo próprio contribuinte pode
constituir matéria de defesa apresentada em sede de execução fiscal. O
Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão no julgamento
do Recurso Especial nº 1.008.343/SP, submetido ao regime dos recursos
repetitivos. Segundo o entendimento da Colenda Corte de Justiça, a discussão
sobre a extinção do débito fiscal por meio de compensação em sede de
embargos à execução fiscal, contanto que se demonstre que o encontro de
contas tenha sido realizado anteriormente à propositura do executivo fiscal
e, ainda, que a compensação tenha sido reconhecida em sede administrativa
ou judicial.
6. No caso, os créditos em cobrança foram objetos de pedidos de
compensação, apresentados entre agosto de 1997 a janeiro de 1998, no bojo
dos quais foi informada a propositura do Mandado de Segurança nº 97.0905003-6
(1999.03.99.042699-8).
7. A sentença proferida no referido mandamus data de 10/10/2001, tendo o juiz
a quo concedido parcialmente a segurança "para assegurar às impetrantes
o direito de compensarem os valores indevidamente recolhidos a título
da contribuição destinada ao FINSOCIAL (alíquotas superiores a 0,5%),
relativos aos fatos geradores verificados entre setembro de 1989 e março de
1992, com parcelas vincendas da COFINS e da CSLL". Contra a r. sentença, as
partes interpuseram recurso de apelação. Na sessão de 09/04/2003, a E. Sexta
Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação da contribuinte e deu
parcial provimento à apelação da União Federal e à remessa oficial, para
excluir a taxa SELIC. Inconformada, a contribuinte interpôs recurso especial,
alegando ter direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos com
todos os tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita
Federal, nos termos do disposto no art. 74 da Lei nº 9.430/96 e art. 49 da
Lei nº 10.637/02. Conforme consulta processual do E. Superior Tribunal de
Justiça, o recurso especial foi improvido (RESP nº 744.933-SP). A decisão
transitou em julgado em 2006.
8. Verifica-se que, quando da impetração do Mandado de Segurança nº
97.0905003-6 (1999.03.99.042699-8), ainda não havia sido editada a LC nº
104/2001, que acrescera o artigo 170-A do CTN, o qual prevê a possibilidade
da compensação somente após o trânsito em julgado da decisão. Destarte, o
regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda não condicionava
a compensação ao trânsito em julgado da decisão que a autorizara, de
modo que resta descabida a exigência deste requisito como condição para
a realização da compensação.
9. Não obstante, a sentença, transitada em julgado, restringiu a
compensação do FINSOCIAL apenas com débitos da COFINS e da CSLL.
10. Uma vez fixados no título executivo judicial os parâmetros a serem
observados na compensação, impossível se torna a sua modificação,
porquanto a coisa julgada impede que haja a rediscussão dos critérios
definidos na decisão transitada em julgado.
11. Ainda que se pudesse invocar a legislação aplicável à compensação, o
pleito da apelante não prosperaria, uma vez que o citado Mandado de Segurança
foi impetrado antes das alterações introduzidas pela Lei nº 10.637/02,
de modo que a compensação dos valores recolhidos a título de FINSOCIAL
restaria limitada a débitos da mesma espécie e destinação constitucional,
ou seja, tão somente com parcelas do próprio FINSOCIAL e com a COFINS.
12. Desse modo, por qualquer ângulo que se analise a questão, verifica-se a
irregularidade da compensação realizada pela apelante, não havendo falar
em extinção do crédito tributário pela compensação.
13. Apelação não provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
22/11/2017
Data da Publicação
:
30/11/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1472144
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-174 ART-151 INC-3 ART-156 INC-5 ART-170A
LEG-FED ATO-3 ANO-1996
ATO DECLARATÓRIO NORMATIVO ADN - COSIT
***** TFR SÚMULA DO EXTINTO TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS
LEG-FED SUM-153
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-543C
LEG-FED LEI-9430 ANO-1996 ART-74
LEG-FED LEI-10637 ANO-2002 ART-49
LEG-FED LCP-104 ANO-2001
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/11/2017
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