TRF3 0001454-02.2014.4.03.6112 00014540220144036112
DIREITO CIVIL. SEGURO HABITACIONAL. PRESCRIÇÃO. INVALIDEZ. PRETENSÃO NASCE
NA FALTA DO PAGAMENTO DAS PARCELAS. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. INAPLICÁVEL
REGRA DE PRESCRIÇÃO ÂNUA. COBERTURA SECURITÁRIA. APELAÇÃO PROVIDA.
- Pretensão de postular a quitação do contrato em razão da incapacidade
nasce no momento em que o mutuário deixa de efetuar o pagamento das parcelas
do seguro e não por ocasião da concessão da aposentadoria por invalidez;
- Inteligência do artigo 199 do Código Civil, que estabelece que não corre
a prescrição enquanto pendente condição suspensiva, assim entendida,
no caso concreto, como a manutenção do contrato com o cumprimento da
obrigação assumida pelo mutuário, não obstante a invalidez;
- Mesmo que assim não se entenda, incide na espécie a regra da prescrição
vintenária (prevista no art. 177, CC/1916) ou ainda decenal (ancorada no
art. 205, CC/2002), dependendo do termo a quo;
- Não há um consenso jurisprudencial acerca do prazo de prescrição
aplicável à espécie;
- Contrato de seguro adjeto ao contrato de mútuo, firmado no âmbito do
Sistema Financeiro de Habitação, não se trata de um típico contrato de
seguro em que segurador e segurado firmam voluntariamente o contrato;
- Como a ação vem lastreada em contrato atípico, com regras próprias,
firmado entre a entidade seguradora e o agente financeiro e vinculado ao
Sistema Financeiro de Habitação, seria inaplicável a regra da prescrição
ânua, prevista no art. 178, § 6º, II, CC/1916 e depois no art. 206, §1º,
II, CC/2002. Precedentes do STJ.
- Não configurada a prescrição no caso concreto.
- Caracterizado o sinistro, incide a cobertura securitária.
- Apelação provida.
Ementa
DIREITO CIVIL. SEGURO HABITACIONAL. PRESCRIÇÃO. INVALIDEZ. PRETENSÃO NASCE
NA FALTA DO PAGAMENTO DAS PARCELAS. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. INAPLICÁVEL
REGRA DE PRESCRIÇÃO ÂNUA. COBERTURA SECURITÁRIA. APELAÇÃO PROVIDA.
- Pretensão de postular a quitação do contrato em razão da incapacidade
nasce no momento em que o mutuário deixa de efetuar o pagamento das parcelas
do seguro e não por ocasião da concessão da aposentadoria por invalidez;
- Inteligência do artigo 199 do Código Civil, que estabelece que não corre
a prescrição enquanto pendente condição suspensiva, assim entendida,
no caso concreto, como a manutenção do contrato com o cumprimento da
obrigação assumida pelo mutuário, não obstante a invalidez;
- Mesmo que assim não se entenda, incide na espécie a regra da prescrição
vintenária (prevista no art. 177, CC/1916) ou ainda decenal (ancorada no
art. 205, CC/2002), dependendo do termo a quo;
- Não há um consenso jurisprudencial acerca do prazo de prescrição
aplicável à espécie;
- Contrato de seguro adjeto ao contrato de mútuo, firmado no âmbito do
Sistema Financeiro de Habitação, não se trata de um típico contrato de
seguro em que segurador e segurado firmam voluntariamente o contrato;
- Como a ação vem lastreada em contrato atípico, com regras próprias,
firmado entre a entidade seguradora e o agente financeiro e vinculado ao
Sistema Financeiro de Habitação, seria inaplicável a regra da prescrição
ânua, prevista no art. 178, § 6º, II, CC/1916 e depois no art. 206, §1º,
II, CC/2002. Precedentes do STJ.
- Não configurada a prescrição no caso concreto.
- Caracterizado o sinistro, incide a cobertura securitária.
- Apelação provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
29/05/2018
Data da Publicação
:
11/06/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2091343
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/06/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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