TRF3 0001454-07.2016.4.03.6120 00014540720164036120
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CÉDULA DE
CRÉDITO BANCÁRIO - EMPRÉSTIMO PJ COM GARANTIA FGO. CÉDULAS ACOMPANHADAS
DOS DEMONSTRATIVOS DE DÉBITO E DAS PLANILHAS DE EVOLUÇÃO DA DÍVIDA. VALOR
CERTO, LÍQUIDO E EXIGÍVEL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CAPITALIZAÇÃO DE
JUROS. POSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE. POSSIBILIDADE. COBRANÇA
DE JUROS ABUSIVOS. NÃO OCORRÊNCIA. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. EXPRESSA
PREVISÃO CONTRATUAL.
1 - A aplicação da Lei nº 8.078/1990 (CDC - Código de Defesa do
Consumidor) aos contratos bancários é questão pacificada no âmbito
dos Tribunais Superiores. O Superior Tribunal de Justiça já firmou
entendimento no sentido de que as instituições financeiras, como
prestadoras de serviços especialmente contemplados no artigo 3º, §2º,
estão submetidas às disposições da lei consumerista, editando a Súmula
n° 297: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições
financeiras". Precedentes.
2 - A Caixa Econômica Federal - CEF ajuizou a execução com base em 2
(dois) contratos intitulados "Cédula de Crédito Bancário - Empréstimo
Pessoa Jurídica com Garantia FGO", acompanhados dos extratos bancários,
demonstrativos de débito e de planilhas de evolução da dívida
(fls. 56/77).
3 - A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, nos
termos do disposto nos artigos 28 e 29 da Lei nº 10.931/2004. Os títulos
executivos extrajudiciais são aqueles assim definidos por lei. No caso
de cédula de crédito bancário representativa de contrato de empréstimo
bancário, o título prevê o pagamento de valor certo, líquido e exigível,
sendo em tudo análogo aos demais títulos executivos extrajudiciais previstos
no CPC - Código de Processo Civil.
4 - O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso
Especial nº 1.291.575-PR, sob o rito do artigo 543-C do CPC, firmou
entendimento de que a cédula de crédito bancário, ainda que representativa
de contrato de abertura de crédito em conta corrente constitui título
executivo extrajudicial.
5 - Há, portanto, títulos executivos extrajudiciais - contratos particulares
assinados pelos devedores e avalistas, prevendo o pagamento de valor certo,
líquido e exigível, de forma que estão sendo satisfeitos os requisitos do
artigo 585, II c/c 580 do Código de Processo Civil - CPC/1973 (artigo 784,
III, c/c 786 do Código de Processo Civil/2015), sendo cabível a ação de
execução. Precedentes.
6 - No caso dos autos, tendo em vista que a execução apresenta título
líquido, certo e exigível, bem como, acompanhada dos demonstrativos
de débito e do saldo devedor demonstrado em planilhas de cálculo, há,
portanto, título executivo extrajudicial a embasar a ação executiva,
bem como, há de ser afastada a alegação de carência da ação executiva.
7 - Tratando-se de contrato bancário firmado posteriormente à vigência
da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30/03/2000 (em vigor a partir da
publicação no DOU de 31/03/2000), por diversas vezes reeditada, a última
sob nº 2.170-36, de 23/08/2001, ainda em vigor por força do artigo 2º da
Emenda Constitucional nº 32, de 11/09/2001, é lícita a capitalização
dos juros, nos termos do artigo 5º. Precedentes.
8 - O sistema de amortização do saldo devedor pela utilização da Tabela
Price não é vedado por lei. Além disso, é apenas uma fórmula de cálculo
das prestações, em que não há capitalização de juros e, portanto, não
há motivo para declarar a nulidade da cláusula questionada. Precedentes.
9 - Conforme assinalado pelo Supremo Tribunal Federal na ADIn 2.591-DF, DJ
29/09/2006, p. 31, as instituições financeiras submetem-se à disciplina do
Código de Defesa do Consumidor, exceto quanto à "definição do custo das
operações ativas e a remuneração das operações passivas praticadas na
exploração da intermediação de dinheiro na economia". Em outras palavras,
a definição da taxa de juros praticada pelas instituições financeiras
não pode ser considerada abusiva com apoio no CDC.
10 - As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação
da taxa de juros, conforme entendimento de há muito firmado pelo Supremo
Tribunal Federal na Súmula 596. No caso dos autos, não se verifica qualquer
excesso ou abusividade nas cláusulas contratuais relativas à taxa de juros
remuneratórios.
11 - Não há nos autos nada que indique que se trata de taxa que destoa
das efetivamente praticadas no Sistema Financeiro Nacional. No sentido de
que a mera estipulação de juros contratuais acima de 12% não configura
abusividade, que somente pode ser admitida em situações excepcionais,
firmou-se a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
12 - Observa-se não haver qualquer irregularidade ou ilegalidade nos contratos
firmados entre as partes, uma vez que quando o apelante contratou, sabia das
taxas aplicadas e das consequências do inadimplemento. Uma vez inadimplente,
não podem agora ser beneficiado com taxas diferentes das contratadas, bem
como, de substituição do método de amortização da dívida, devendo ser
respeitado o princípio do pacta sunt servanda.
13 - Como a apelante não procedeu o pagamento do débito conforme acordado,
tornou-se inadimplente - fato que não nega -, dando ensejo ao vencimento
antecipado da dívida contraída.
14 - Vale destacar que havendo o vencimento antecipado da dívida, o credor
tem a prerrogativa de cobrar o valor integral do débito. Desse modo,
não há qualquer nulidade na cláusula que prevê o vencimento antecipado
da dívida, uma vez que pactuada de forma livre entre as partes, as quais
podem convencionar obrigações recíprocas, desde que os termos firmados
não sejam vedados pela legislação. Precedentes.
15 - Assim, tendo em vista a expressa previsão contratual, não há como
dar guarida ao pleito da apelante quanto à nulidade de cláusula contratual
ante sua abusividade.
16 - Apelação não provida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CÉDULA DE
CRÉDITO BANCÁRIO - EMPRÉSTIMO PJ COM GARANTIA FGO. CÉDULAS ACOMPANHADAS
DOS DEMONSTRATIVOS DE DÉBITO E DAS PLANILHAS DE EVOLUÇÃO DA DÍVIDA. VALOR
CERTO, LÍQUIDO E EXIGÍVEL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CAPITALIZAÇÃO DE
JUROS. POSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE. POSSIBILIDADE. COBRANÇA
DE JUROS ABUSIVOS. NÃO OCORRÊNCIA. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. EXPRESSA
PREVISÃO CONTRATUAL.
1 - A aplicação da Lei nº 8.078/1990 (CDC - Código de Defesa do
Consumidor) aos contratos bancários é questão pacificada no âmbito
dos Tribunais Superiores. O Superior Tribunal de Justiça já firmou
entendimento no sentido de que as instituições financeiras, como
prestadoras de serviços especialmente contemplados no artigo 3º, §2º,
estão submetidas às disposições da lei consumerista, editando a Súmula
n° 297: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições
financeiras". Precedentes.
2 - A Caixa Econômica Federal - CEF ajuizou a execução com base em 2
(dois) contratos intitulados "Cédula de Crédito Bancário - Empréstimo
Pessoa Jurídica com Garantia FGO", acompanhados dos extratos bancários,
demonstrativos de débito e de planilhas de evolução da dívida
(fls. 56/77).
3 - A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, nos
termos do disposto nos artigos 28 e 29 da Lei nº 10.931/2004. Os títulos
executivos extrajudiciais são aqueles assim definidos por lei. No caso
de cédula de crédito bancário representativa de contrato de empréstimo
bancário, o título prevê o pagamento de valor certo, líquido e exigível,
sendo em tudo análogo aos demais títulos executivos extrajudiciais previstos
no CPC - Código de Processo Civil.
4 - O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso
Especial nº 1.291.575-PR, sob o rito do artigo 543-C do CPC, firmou
entendimento de que a cédula de crédito bancário, ainda que representativa
de contrato de abertura de crédito em conta corrente constitui título
executivo extrajudicial.
5 - Há, portanto, títulos executivos extrajudiciais - contratos particulares
assinados pelos devedores e avalistas, prevendo o pagamento de valor certo,
líquido e exigível, de forma que estão sendo satisfeitos os requisitos do
artigo 585, II c/c 580 do Código de Processo Civil - CPC/1973 (artigo 784,
III, c/c 786 do Código de Processo Civil/2015), sendo cabível a ação de
execução. Precedentes.
6 - No caso dos autos, tendo em vista que a execução apresenta título
líquido, certo e exigível, bem como, acompanhada dos demonstrativos
de débito e do saldo devedor demonstrado em planilhas de cálculo, há,
portanto, título executivo extrajudicial a embasar a ação executiva,
bem como, há de ser afastada a alegação de carência da ação executiva.
7 - Tratando-se de contrato bancário firmado posteriormente à vigência
da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30/03/2000 (em vigor a partir da
publicação no DOU de 31/03/2000), por diversas vezes reeditada, a última
sob nº 2.170-36, de 23/08/2001, ainda em vigor por força do artigo 2º da
Emenda Constitucional nº 32, de 11/09/2001, é lícita a capitalização
dos juros, nos termos do artigo 5º. Precedentes.
8 - O sistema de amortização do saldo devedor pela utilização da Tabela
Price não é vedado por lei. Além disso, é apenas uma fórmula de cálculo
das prestações, em que não há capitalização de juros e, portanto, não
há motivo para declarar a nulidade da cláusula questionada. Precedentes.
9 - Conforme assinalado pelo Supremo Tribunal Federal na ADIn 2.591-DF, DJ
29/09/2006, p. 31, as instituições financeiras submetem-se à disciplina do
Código de Defesa do Consumidor, exceto quanto à "definição do custo das
operações ativas e a remuneração das operações passivas praticadas na
exploração da intermediação de dinheiro na economia". Em outras palavras,
a definição da taxa de juros praticada pelas instituições financeiras
não pode ser considerada abusiva com apoio no CDC.
10 - As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação
da taxa de juros, conforme entendimento de há muito firmado pelo Supremo
Tribunal Federal na Súmula 596. No caso dos autos, não se verifica qualquer
excesso ou abusividade nas cláusulas contratuais relativas à taxa de juros
remuneratórios.
11 - Não há nos autos nada que indique que se trata de taxa que destoa
das efetivamente praticadas no Sistema Financeiro Nacional. No sentido de
que a mera estipulação de juros contratuais acima de 12% não configura
abusividade, que somente pode ser admitida em situações excepcionais,
firmou-se a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
12 - Observa-se não haver qualquer irregularidade ou ilegalidade nos contratos
firmados entre as partes, uma vez que quando o apelante contratou, sabia das
taxas aplicadas e das consequências do inadimplemento. Uma vez inadimplente,
não podem agora ser beneficiado com taxas diferentes das contratadas, bem
como, de substituição do método de amortização da dívida, devendo ser
respeitado o princípio do pacta sunt servanda.
13 - Como a apelante não procedeu o pagamento do débito conforme acordado,
tornou-se inadimplente - fato que não nega -, dando ensejo ao vencimento
antecipado da dívida contraída.
14 - Vale destacar que havendo o vencimento antecipado da dívida, o credor
tem a prerrogativa de cobrar o valor integral do débito. Desse modo,
não há qualquer nulidade na cláusula que prevê o vencimento antecipado
da dívida, uma vez que pactuada de forma livre entre as partes, as quais
podem convencionar obrigações recíprocas, desde que os termos firmados
não sejam vedados pela legislação. Precedentes.
15 - Assim, tendo em vista a expressa previsão contratual, não há como
dar guarida ao pleito da apelante quanto à nulidade de cláusula contratual
ante sua abusividade.
16 - Apelação não provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
26/06/2018
Data da Publicação
:
10/07/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2275682
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO CARLOS FRANCISCO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
LEG-FED LEI-8078 ANO-1990 ART-3 PAR-2
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-297
LEG-FED LEI-10931 ANO-2004 ART-28 ART-29
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-543C ART-580 ART-585 INC-2
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-784 INC-3 ART-786
LEG-FED MPR-1963 ANO-2000
EDIÇÃO 17
LEG-FED MPR-2170 ANO-2001
EDIÇÃO 36
LEG-FED EMC-32 ANO-2001 ART-2 ART-5
***** STF SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
LEG-FED SUM-596
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/07/2018
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