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Jurisprudência


TRF3 0001457-56.2011.4.03.6113 00014575620114036113

Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. REEXAME NECESSÁRIO. CABIMENTO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO ART. 19 DA LEI 4.717/1965. NOVO CÓDIGO FLORESTAL. RETROATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. INTERVENÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP). MARGENS DA REPRESA DA USINA HIDRELÉTRICA DE JAGUARÁ. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA NÃO COMPROVADA. ÁREA RURAL. FIXAÇÃO DE APP DE 100 METROS. DANO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PROPTER REM. INDEPÊNDENCIA DAS ESFERAS CIVEL E ADMINISTRATIVA. INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. INOCORRÊNCIA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Por aplicação analógica da primeira parte do art. 19 da Lei nº 4.717/65, as sentenças de improcedência de ação civil pública sujeitam-se, indistintamente, ao reexame necessário. Precedentes. 2. Cinge-se a controvérsia em apurar se a área em que se encontra o imóvel em questão, localizado às margens do reservatório da usina hidrelétrica de Jaguará, às margens do Rio Grande, no município de Rifaina/SP, deve ser considerada área rural e, portanto, com APP de 100 (cem) metros, nos termos do disposto no inciso I do art. 3º da Resolução nº 302/2002 do CONAMA. 3. O fato de existirem, no curso do processo de apuração, três leis tratando dessa matéria (4.771, de 1965 - 7.803, de 1989 e 12651, de 2012), por razões de segurança jurídica, deve-se aplicar o princípio do tempus regit actum, até porque, como já decidiu o C. STJ, o novo Código Florestal tem eficácia ex nunc e não alcança fatos pretéritos quando isso implicar a redução do patamar de proteção do meio ambiente. 4. Portanto, a norma de regência no caso concreto é a Lei nº 4.771, de 1965, ficando prejudicada a discussão sobre a constitucionalidade, ou não, dos dispositivos do novo Código Florestal, Lei nº 12.651, de 2012. 5. A competência legal do CONAMA para editar normas, estabelecer critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente com o objetivo de garantir o uso racional, principalmente, dos recursos hídricos, está posta no inciso VII do art. 8º da Lei nº 6938, de 1981. 6. É certo que a simples edição das leis municipais que declararam bairros inteiros como área urbana, em especial com a finalidade de justificar a cobrança do IPTU, não suprem a apreciação do órgão ambiental competente, quando suscitada a hipótese de dano ambiental e, tampouco, a aplicação do dispositivo legal vigente à época da ocorrência dos fatos. 7. As áreas urbanas consolidadas, no que diz respeito à aplicação da legislação de proteção ao meio ambiente, são aquelas submetidas ao processo estabelecido no art. 65 da Lei nº 12.651, de 2012 e cabe ao Poder Público, na hipótese o município de Rifaina/SP, adotar as providências necessárias, junto aos órgãos competentes, com o objetivo de regularização fundiária da área que fica às margens do reservatório da usina hidrelétrica de Jaguará. 8. Na ausência de prova da regularização fundiária, a APP a ser considerada é de 100 (cem) metros, conforme estabelece o art. 2º da Lei nº 4.771, de 1965 e o inciso I do art. 3º da Resolução CONAMA 302/2002. 9. Nas hipóteses de dano ambiental a responsabilidade é propter rem, o que obriga o atual proprietário a reparar os danos causados ao meio ambiente, mesmo que provocados por seus antecessores. A responsabilidade é objetiva e, portanto, a discussão sobre o tempo de utilização da área, ou sobre a existência ou não de excludente de ilicitude, não tem relevância em face da natureza objetiva da responsabilidade por dano ambiental, refletida na teoria do risco integral, acolhida pelo C. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferia nos moldes do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973. 10. As esferas penal, civil e administrativa são independentes e o ajuizamento da ação civil independe da existência de processo administrativo tratando dos mesmos fatos. São esferas distintas que buscam resultados diversos. 11. A reparação da área danificada é determinação constitucional nos termos do § 3º do art. 225 da Constituição da República e deve ser promovida pelo seu causador ou por seus causadores e se isso envolve a demolição de edificações essas deverão ser promovidas e todo o entulho retirado para local apropriado, bem como o plantio de vegetação nativa de forma a garantir a recomposição do bioma local. 12. Dá-se parcial provimento à remessa oficial e nega-se provimento à apelação de Pedro Spessoto Neto.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e, por maioria, negar provimento à apelação de Pedro Spessoto Neto, para reformar a r. sentença e fixar, para todos os efeitos, a faixa de APP de 100 (cem), mantida, no mais, a r. sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 24/05/2018
Data da Publicação : 05/06/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2269410
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** LAP-65 LEI DE AÇÃO POPULAR LEG-FED LEI-4717 ANO-1965 ART-2 ART-19 LEG-FED RES-302 ANO-2002 ART-3 INC-1 CONAMA ***** CFLO-65 CÓDIGO FLORESTAL LEG-FED LEI-4771 ANO-1965 LEG-FED LEI-7803 ANO-1989 ***** CFLO-12 CÓDIGO FLORESTAL DE 2012 LEG-FED LEI-12651 ANO-2012 ART-65 LEG-FED LEI-6938 ANO-1981 ART-8 INC-7 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-543C ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 LEG-FED ANO-1988 ART-225 PAR-3
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/06/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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