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Jurisprudência


TRF3 0001457-98.2015.4.03.6183 00014579820154036183

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÁLCULO DO PERÍODO EM QUE HOUVE PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPENSAÇÃO E DESCONSIDERAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS EM VIGOR. - O título exequendo diz respeito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, respeitando-se as regras anteriores à Emenda 20/98, eis que, até a Emenda 20/98, o requerente perfez mais de 30 anos de serviço, com RMI fixada nos termos do artigo 53, da Lei nº 8.213/91 e DIB em 10/08/1999 (data do requerimento administrativo), considerado especial o período de 23/10/1979 a 31/01/1995, com o pagamento das diferenças daí advindas, com correção monetária e juros moratórios nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor. Verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença. O decisum consignou que, o autor sendo beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição, concedida administrativamente, em 14/12/2010 (fls. 98), com o deferimento da aposentadoria a partir do primeiro requerimento administrativo, na esfera judicial, em razão de ser vedada a cumulação de aposentadorias, o autor não está desonerado da compensação de valores, se cabível. - O título determinou expressamente a compensação dos valores recebidos a título de aposentadoria por tempo de contribuição na seara administrativa. - Em tema de execução vige o princípio da fidelidade ao título, ou seja, a sentença deve ser executada fielmente, sem ampliação ou restrição do que nela estiver contido. - Nesses termos, devem ser compensados os períodos em que houve o recebimento de aposentadoria por tempo de contribuição na seara administrativa. Os períodos em que houve o recebimento do auxílio-doença, por sua vez, devem ser desconsiderados do cálculo - e não compensados. Essa metodologia é a adotada pela RCAL desta E. Corte em casos similares. - Conforme determinação do título exequendo, a correção monetária e os juros moratórios devem ser aplicados nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor - in casu, o aprovado pela Resolução nº 267/2013 do CJF. - Não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal que, em sessão de 25/3/15, apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade referentes às ADIs nºs. 4.357 e 4.425, resolvendo que tratam apenas da correção e juros na fase do precatório. Por outro lado, no julgamento do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux, foi reconhecida a existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem aplicados na fase de conhecimento. Entendeu o E. Relator que essa questão não foi objeto das ADIs nºs. 4.357 e 4.425, que, como assinalado, tratavam apenas dos juros e correção monetária na fase do precatório. - Como a matéria ainda não se encontra pacificada, a correção monetária e os juros de mora incidem nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, ao título exequendo e ao princípio do tempus regit actum. - Apelo do INSS improvido. - Apelo do autor parcialmente provido para determinar o refazimento da conta de liquidação (partindo da RMI no valor de R$ 750,39), compensando-se os períodos em que houve o recebimento de aposentadoria por tempo de contribuição na seara administrativa, desconsiderando-se os períodos em que houve o recebimento do auxílio-doença e apurando-se as diferenças com atualização monetária nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado (Resolução nº 267/2013).
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo do INSS e dar parcial provimento ao apelo do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 06/03/2017
Data da Publicação : 20/03/2017
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2199139
Órgão Julgador : OITAVA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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