TRF3 0001457-98.2015.4.03.6183 00014579820154036183
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÁLCULO DO PERÍODO EM QUE HOUVE
PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPENSAÇÃO
E DESCONSIDERAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE
CÁLCULOS EM VIGOR.
- O título exequendo diz respeito à concessão do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição, respeitando-se as regras anteriores à Emenda
20/98, eis que, até a Emenda 20/98, o requerente perfez mais de 30 anos de
serviço, com RMI fixada nos termos do artigo 53, da Lei nº 8.213/91 e DIB
em 10/08/1999 (data do requerimento administrativo), considerado especial
o período de 23/10/1979 a 31/01/1995, com o pagamento das diferenças daí
advindas, com correção monetária e juros moratórios nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor. Verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação,
até a sentença. O decisum consignou que, o autor sendo beneficiário de
aposentadoria por tempo de contribuição, concedida administrativamente,
em 14/12/2010 (fls. 98), com o deferimento da aposentadoria a partir do
primeiro requerimento administrativo, na esfera judicial, em razão de ser
vedada a cumulação de aposentadorias, o autor não está desonerado da
compensação de valores, se cabível.
- O título determinou expressamente a compensação dos valores recebidos a
título de aposentadoria por tempo de contribuição na seara administrativa.
- Em tema de execução vige o princípio da fidelidade ao título, ou seja,
a sentença deve ser executada fielmente, sem ampliação ou restrição do
que nela estiver contido.
- Nesses termos, devem ser compensados os períodos em que houve o recebimento
de aposentadoria por tempo de contribuição na seara administrativa. Os
períodos em que houve o recebimento do auxílio-doença, por sua vez, devem
ser desconsiderados do cálculo - e não compensados. Essa metodologia é
a adotada pela RCAL desta E. Corte em casos similares.
- Conforme determinação do título exequendo, a correção monetária e os
juros moratórios devem ser aplicados nos termos do Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor - in casu,
o aprovado pela Resolução nº 267/2013 do CJF.
- Não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal
que, em sessão de 25/3/15, apreciou as questões afetas à modulação
dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade referentes às
ADIs nºs. 4.357 e 4.425, resolvendo que tratam apenas da correção e
juros na fase do precatório. Por outro lado, no julgamento do RE 870.947,
de relatoria do Ministro Luiz Fux, foi reconhecida a existência de nova
repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem aplicados
na fase de conhecimento. Entendeu o E. Relator que essa questão não foi
objeto das ADIs nºs. 4.357 e 4.425, que, como assinalado, tratavam apenas
dos juros e correção monetária na fase do precatório.
- Como a matéria ainda não se encontra pacificada, a correção monetária e
os juros de mora incidem nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução
do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005,
ao título exequendo e ao princípio do tempus regit actum.
- Apelo do INSS improvido.
- Apelo do autor parcialmente provido para determinar o refazimento da conta
de liquidação (partindo da RMI no valor de R$ 750,39), compensando-se
os períodos em que houve o recebimento de aposentadoria por tempo de
contribuição na seara administrativa, desconsiderando-se os períodos em
que houve o recebimento do auxílio-doença e apurando-se as diferenças com
atualização monetária nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução
do julgado (Resolução nº 267/2013).
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÁLCULO DO PERÍODO EM QUE HOUVE
PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPENSAÇÃO
E DESCONSIDERAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE
CÁLCULOS EM VIGOR.
- O título exequendo diz respeito à concessão do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição, respeitando-se as regras anteriores à Emenda
20/98, eis que, até a Emenda 20/98, o requerente perfez mais de 30 anos de
serviço, com RMI fixada nos termos do artigo 53, da Lei nº 8.213/91 e DIB
em 10/08/1999 (data do requerimento administrativo), considerado especial
o período de 23/10/1979 a 31/01/1995, com o pagamento das diferenças daí
advindas, com correção monetária e juros moratórios nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor. Verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação,
até a sentença. O decisum consignou que, o autor sendo beneficiário de
aposentadoria por tempo de contribuição, concedida administrativamente,
em 14/12/2010 (fls. 98), com o deferimento da aposentadoria a partir do
primeiro requerimento administrativo, na esfera judicial, em razão de ser
vedada a cumulação de aposentadorias, o autor não está desonerado da
compensação de valores, se cabível.
- O título determinou expressamente a compensação dos valores recebidos a
título de aposentadoria por tempo de contribuição na seara administrativa.
- Em tema de execução vige o princípio da fidelidade ao título, ou seja,
a sentença deve ser executada fielmente, sem ampliação ou restrição do
que nela estiver contido.
- Nesses termos, devem ser compensados os períodos em que houve o recebimento
de aposentadoria por tempo de contribuição na seara administrativa. Os
períodos em que houve o recebimento do auxílio-doença, por sua vez, devem
ser desconsiderados do cálculo - e não compensados. Essa metodologia é
a adotada pela RCAL desta E. Corte em casos similares.
- Conforme determinação do título exequendo, a correção monetária e os
juros moratórios devem ser aplicados nos termos do Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor - in casu,
o aprovado pela Resolução nº 267/2013 do CJF.
- Não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal
que, em sessão de 25/3/15, apreciou as questões afetas à modulação
dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade referentes às
ADIs nºs. 4.357 e 4.425, resolvendo que tratam apenas da correção e
juros na fase do precatório. Por outro lado, no julgamento do RE 870.947,
de relatoria do Ministro Luiz Fux, foi reconhecida a existência de nova
repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem aplicados
na fase de conhecimento. Entendeu o E. Relator que essa questão não foi
objeto das ADIs nºs. 4.357 e 4.425, que, como assinalado, tratavam apenas
dos juros e correção monetária na fase do precatório.
- Como a matéria ainda não se encontra pacificada, a correção monetária e
os juros de mora incidem nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução
do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005,
ao título exequendo e ao princípio do tempus regit actum.
- Apelo do INSS improvido.
- Apelo do autor parcialmente provido para determinar o refazimento da conta
de liquidação (partindo da RMI no valor de R$ 750,39), compensando-se
os períodos em que houve o recebimento de aposentadoria por tempo de
contribuição na seara administrativa, desconsiderando-se os períodos em
que houve o recebimento do auxílio-doença e apurando-se as diferenças com
atualização monetária nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução
do julgado (Resolução nº 267/2013).Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao apelo do INSS e dar parcial provimento
ao apelo do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
06/03/2017
Data da Publicação
:
20/03/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2199139
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão