TRF3 0001460-57.2010.4.03.6109 00014605720104036109
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. ENQUADRAMENTO PARCIAL. OBSERVÂNCIA AO LIMITE DE TOLERÂNCIA
VIGENTE AO TEMPO DA PRESTAÇÃO DO LABOR. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO
DA APOSENTADORIA ESPECIAL. AVERBAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria
especial, mediante o reconhecimento da especialidade do labor no período
compreendido entre 24/04/1984 e 15/01/2010.
2 - Compulsando os autos, verifica-se que a autarquia previdenciária
reconheceu a especialidade do labor desempenhado no período de 24/04/1984 a
05/03/1997 ("resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição" às
fls. 48/49), motivo pelo qual referido lapso deve ser tido como incontroverso.
3 - Quanto ao período controvertido, compreendido entre 06/03/1997 e
15/01/2010, o autor instruiu a presente demanda com o Laudo Técnico Pericial
de fl. 43 e com o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP constante de
fls. 44/45 e 59/60, os quais informam que o autor, no exercício da função
de "construtor de pneus", junto à empresa "Goodyear do Brasil - Produtos
de Borracha Ltda", esteve exposto ao agente agressivo ruído nas seguintes
intensidades e períodos: 86,1 dB (A), de 06/03/1997 a 31/12/2002; 86,8 dB(A),
de 01/01/2003 a 31/12/2004; 86,9 dB(A), de 01/01/2005 a 31/12/2005; 87,1 dB(A),
de 01/01/2006 a 31/12/2006; 86,5 dB(A), de 01/01/2007 a 31/12/2007; 88,4
dB(A), de 01/01/2008 a 31/12/2008; 86,2 dB(A), de 01/01/2009 a 31/12/2009.
4 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807,
de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei
n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo
9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que
contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos,
insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
6 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da
Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.032/95.
7 - Até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da
atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional,
desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos
anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b)
mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da
atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de
prova, exceto para ruído e calor.
8 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de
comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a
partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído
e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação
do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
9 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
10 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
11 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
12 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
13 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
14 - À vista do conjunto probatório juntado aos autos, no período
compreendido entre 19/11/2003 e 31/12/2009 (data do último registro ambiental
consignado no PPP de fls. 59/60), merece ser acolhido o pedido do autor de
reconhecimento da especialidade do labor, eis que desempenhado com sujeição
a nível de pressão sonora superior ao limite de tolerância vigente à
época da prestação dos serviços, conforme quadro de limite de tolerância
constante da fundamentação supra. Por outro lado, impossível o cômputo
de tempo especial para o período compreendido entre 06/03/1997 e 18/11/2003,
uma vez que não se enquadra nas exigências legais acima delineadas.
15 - Somando-se a atividade especial ora reconhecida, verifica-se que o
autor alcançou 18 anos, 11 meses e 25 dias de serviço especial, tempo
nitidamente insuficiente para a concessão da aposentadoria pleiteada na
inicial, restando improcedente a demanda quanto a este ponto específico. Por
sua vez, merece acolhida, em parte, o pedido do autor no sentido de que a
autarquia previdenciária seja compelida a reconhecer e averbar, como tempo
especial de labor, o período de 19/11/2003 a 31/12/2009.
16 - Informações extraídas do Sistema Único de Benefícios/DATAPREV
noticiam a implantação da aposentadoria especial, concedida nesta demanda
por meio de tutela antecipada. Revogados os efeitos da tutela antecipada,
aplica-se o entendimento consagrado pelo C. STJ no recurso representativo
de controvérsia - REsp autuado sob o nº 1.401.560/MT, reconhecendo a
repetibilidade dos valores recebidos pela parte autora por força de tutela
de urgência concedida, a ser vindicada nestes próprios autos, após regular
liquidação.
17 - Ante a sucumbência recíproca, deixo de condenar as partes em honorários
advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73, e em custas por ser
o autor beneficiário da justiça gratuita e o INSS delas isento.
18 - Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. ENQUADRAMENTO PARCIAL. OBSERVÂNCIA AO LIMITE DE TOLERÂNCIA
VIGENTE AO TEMPO DA PRESTAÇÃO DO LABOR. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO
DA APOSENTADORIA ESPECIAL. AVERBAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria
especial, mediante o reconhecimento da especialidade do labor no período
compreendido entre 24/04/1984 e 15/01/2010.
2 - Compulsando os autos, verifica-se que a autarquia previdenciária
reconheceu a especialidade do labor desempenhado no período de 24/04/1984 a
05/03/1997 ("resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição" às
fls. 48/49), motivo pelo qual referido lapso deve ser tido como incontroverso.
3 - Quanto ao período controvertido, compreendido entre 06/03/1997 e
15/01/2010, o autor instruiu a presente demanda com o Laudo Técnico Pericial
de fl. 43 e com o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP constante de
fls. 44/45 e 59/60, os quais informam que o autor, no exercício da função
de "construtor de pneus", junto à empresa "Goodyear do Brasil - Produtos
de Borracha Ltda", esteve exposto ao agente agressivo ruído nas seguintes
intensidades e períodos: 86,1 dB (A), de 06/03/1997 a 31/12/2002; 86,8 dB(A),
de 01/01/2003 a 31/12/2004; 86,9 dB(A), de 01/01/2005 a 31/12/2005; 87,1 dB(A),
de 01/01/2006 a 31/12/2006; 86,5 dB(A), de 01/01/2007 a 31/12/2007; 88,4
dB(A), de 01/01/2008 a 31/12/2008; 86,2 dB(A), de 01/01/2009 a 31/12/2009.
4 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807,
de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei
n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo
9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que
contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos,
insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
6 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da
Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.032/95.
7 - Até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da
atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional,
desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos
anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b)
mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da
atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de
prova, exceto para ruído e calor.
8 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de
comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a
partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído
e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação
do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
9 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
10 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
11 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
12 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
13 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
14 - À vista do conjunto probatório juntado aos autos, no período
compreendido entre 19/11/2003 e 31/12/2009 (data do último registro ambiental
consignado no PPP de fls. 59/60), merece ser acolhido o pedido do autor de
reconhecimento da especialidade do labor, eis que desempenhado com sujeição
a nível de pressão sonora superior ao limite de tolerância vigente à
época da prestação dos serviços, conforme quadro de limite de tolerância
constante da fundamentação supra. Por outro lado, impossível o cômputo
de tempo especial para o período compreendido entre 06/03/1997 e 18/11/2003,
uma vez que não se enquadra nas exigências legais acima delineadas.
15 - Somando-se a atividade especial ora reconhecida, verifica-se que o
autor alcançou 18 anos, 11 meses e 25 dias de serviço especial, tempo
nitidamente insuficiente para a concessão da aposentadoria pleiteada na
inicial, restando improcedente a demanda quanto a este ponto específico. Por
sua vez, merece acolhida, em parte, o pedido do autor no sentido de que a
autarquia previdenciária seja compelida a reconhecer e averbar, como tempo
especial de labor, o período de 19/11/2003 a 31/12/2009.
16 - Informações extraídas do Sistema Único de Benefícios/DATAPREV
noticiam a implantação da aposentadoria especial, concedida nesta demanda
por meio de tutela antecipada. Revogados os efeitos da tutela antecipada,
aplica-se o entendimento consagrado pelo C. STJ no recurso representativo
de controvérsia - REsp autuado sob o nº 1.401.560/MT, reconhecendo a
repetibilidade dos valores recebidos pela parte autora por força de tutela
de urgência concedida, a ser vindicada nestes próprios autos, após regular
liquidação.
17 - Ante a sucumbência recíproca, deixo de condenar as partes em honorários
advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73, e em custas por ser
o autor beneficiário da justiça gratuita e o INSS delas isento.
18 - Apelação da parte autora parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, para
reconhecer a especialidade do labor no período de 19/11/2003 a 31/12/2009,
determinando à Autarquia que proceda à respectiva averbação, para fixar
a sucumbência recíproca, nos termos do disposto no art. 21 do CPC/73,
mantendo, no mais, a r. sentença de 1º grau, e, por fim, para revogar a
tutela concedida, autorizando a cobrança pelo INSS dos valores recebidos
pela parte autora a título de tutela antecipada, nestes próprios autos,
após regular liquidação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
18/09/2017
Data da Publicação
:
28/09/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1734563
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/09/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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