TRF3 0001460-96.2011.4.03.6117 00014609620114036117
CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONTRATADO
MEDIANTE FRAUDE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL
DE BANCO CORRÉU. INCABÍVEL A SUSPENSÃO DA AÇÃO. RESPONSABILIDADE
CIVIL DO INSS INEXISTENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA. SÚMULA 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DANOS
MATERIAIS E MORAIS VERIFICADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO POR DANOS
MORAIS. ARBITRAMENTO. CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E NÃO ENRIQUECIMENTO
INDEVIDO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA. APELAÇÃO DO BANCO NÃO PROVIDA.
1.O INSS é parte legítima para figurar no polo passivo do feito, uma vez
que se discute a contratação de empréstimo consignado em benefício
previdenciário, espécie de contrato plurisubjetivo, que envolve em
sua confecção tanto o autor, como a instituição financeira e o INSS;
voltando-se o pedido pelo desfazimento do negócio que contou com esses
agentes, imperativo se faz que esses mesmos agentes participem da lide.
2.É incabível a suspensão da ação tal como previsto pelo art. 18, a,
da Lei n° 6.024/74 por se tratar de ação de conhecimento, por meio da
qual o possível credor busca a declaração judicial da existência do
seu crédito. Em outras palavras, a eventual condenação da instituição
financeira liquidanda no âmbito desta ação formaria título executivo
judicial em favor da parte autora da ação. E dizer o contrário seria
obstar à parte a tutela jurisdicional reconhecimento da ocorrência de dano
material e/ou moral em razão de fatos anteriores à liquidação do banco,
o que não se pode admitir.
3.O INSS não descumpriu qualquer preceito legal, sendo certo que não se pode
impor à autarquia o ônus de, a cada pedido de consignação, ter que conhecer
dos negócios que dão origem à dívida para se certificar de que são
válidos, prática esta que foge completamente às suas atribuições. Não
havendo ilicitude em sua conduta, não há que se falar em responsabilidade
civil da autarquia previdenciária no caso dos autos. Afastada a condenação
do INSS ao pagamento de indenização por danos morais, bem como ao pagamento
de custas e honorários advocatícios.
4.Irrelevante a ausência de má-fé ou culpa da instituição financeira no
evento danoso para fins de responsabilidade civil. Súmula 479 do Superior
Tribunal de Justiça.
5.Verifica-se que os documentos apresentados ao banco corréu para fins
de contratação do empréstimo consignado ora questionado divergem
daquele trazido aos autos pela apelada quanto aos nomes dos pais, à
data de expedição, à assinatura, à foto e à impressão digital, tudo
constatável a olho nu, como bem asseverou a sentença. Inegável, portanto,
que houve fraude na contratação do serviço bancário, em decorrência
da qual houve dano material consistente em quatro descontos efetuados no
benefício previdenciário da apelada, cabendo à instituição financeira
proceder ao devido ressarcimento, tal como decidido em sentença. E é
inquestionável o desconforto significativo pelo qual passou a apelada ao
enfrentar a expropriação de quantias de seu benefício previdenciário,
verba de natureza alimentar, sem nenhuma causa que o justificasse além da
falha na prestação do serviço bancário que possibilitou a perpetração
de fraude por terceiros, circunstância suficiente para demonstrar ao Juízo
a existência de dano de natureza moral passível de recomposição.
6.A Jurisprudência fixou a orientação de que a indenização por dano moral,
nesses casos, deve ser determinada segundo o critério da razoabilidade e do
não enriquecimento despropositado. Como se observa da narrativa dos autos, a
apelada percebia rendimentos provenientes de benefício previdenciário e foi
surpreendida pelos descontos de quatro parcelas de um empréstimo consignado
que não contratou nem autorizou que fosse contratado em seu nome. Considerando
as especificidades do caso concreto, em especial os valores envolvidos e a
natureza alimentar das verbas provenientes do benefício previdenciário,
tenho que o valor arbitrado em sentença de R$ 5.000,00 se revela razoável
e adequado à reparação do dano, sem acarretar o indevido enriquecimento
da parte.
7.Honorários advocatícios devidos pelo apelante que restou vencido na
causa diante do princípio da causalidade.
8.Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação do banco não provida.
Ementa
CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONTRATADO
MEDIANTE FRAUDE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL
DE BANCO CORRÉU. INCABÍVEL A SUSPENSÃO DA AÇÃO. RESPONSABILIDADE
CIVIL DO INSS INEXISTENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA. SÚMULA 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DANOS
MATERIAIS E MORAIS VERIFICADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO POR DANOS
MORAIS. ARBITRAMENTO. CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E NÃO ENRIQUECIMENTO
INDEVIDO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA. APELAÇÃO DO BANCO NÃO PROVIDA.
1.O INSS é parte legítima para figurar no polo passivo do feito, uma vez
que se discute a contratação de empréstimo consignado em benefício
previdenciário, espécie de contrato plurisubjetivo, que envolve em
sua confecção tanto o autor, como a instituição financeira e o INSS;
voltando-se o pedido pelo desfazimento do negócio que contou com esses
agentes, imperativo se faz que esses mesmos agentes participem da lide.
2.É incabível a suspensão da ação tal como previsto pelo art. 18, a,
da Lei n° 6.024/74 por se tratar de ação de conhecimento, por meio da
qual o possível credor busca a declaração judicial da existência do
seu crédito. Em outras palavras, a eventual condenação da instituição
financeira liquidanda no âmbito desta ação formaria título executivo
judicial em favor da parte autora da ação. E dizer o contrário seria
obstar à parte a tutela jurisdicional reconhecimento da ocorrência de dano
material e/ou moral em razão de fatos anteriores à liquidação do banco,
o que não se pode admitir.
3.O INSS não descumpriu qualquer preceito legal, sendo certo que não se pode
impor à autarquia o ônus de, a cada pedido de consignação, ter que conhecer
dos negócios que dão origem à dívida para se certificar de que são
válidos, prática esta que foge completamente às suas atribuições. Não
havendo ilicitude em sua conduta, não há que se falar em responsabilidade
civil da autarquia previdenciária no caso dos autos. Afastada a condenação
do INSS ao pagamento de indenização por danos morais, bem como ao pagamento
de custas e honorários advocatícios.
4.Irrelevante a ausência de má-fé ou culpa da instituição financeira no
evento danoso para fins de responsabilidade civil. Súmula 479 do Superior
Tribunal de Justiça.
5.Verifica-se que os documentos apresentados ao banco corréu para fins
de contratação do empréstimo consignado ora questionado divergem
daquele trazido aos autos pela apelada quanto aos nomes dos pais, à
data de expedição, à assinatura, à foto e à impressão digital, tudo
constatável a olho nu, como bem asseverou a sentença. Inegável, portanto,
que houve fraude na contratação do serviço bancário, em decorrência
da qual houve dano material consistente em quatro descontos efetuados no
benefício previdenciário da apelada, cabendo à instituição financeira
proceder ao devido ressarcimento, tal como decidido em sentença. E é
inquestionável o desconforto significativo pelo qual passou a apelada ao
enfrentar a expropriação de quantias de seu benefício previdenciário,
verba de natureza alimentar, sem nenhuma causa que o justificasse além da
falha na prestação do serviço bancário que possibilitou a perpetração
de fraude por terceiros, circunstância suficiente para demonstrar ao Juízo
a existência de dano de natureza moral passível de recomposição.
6.A Jurisprudência fixou a orientação de que a indenização por dano moral,
nesses casos, deve ser determinada segundo o critério da razoabilidade e do
não enriquecimento despropositado. Como se observa da narrativa dos autos, a
apelada percebia rendimentos provenientes de benefício previdenciário e foi
surpreendida pelos descontos de quatro parcelas de um empréstimo consignado
que não contratou nem autorizou que fosse contratado em seu nome. Considerando
as especificidades do caso concreto, em especial os valores envolvidos e a
natureza alimentar das verbas provenientes do benefício previdenciário,
tenho que o valor arbitrado em sentença de R$ 5.000,00 se revela razoável
e adequado à reparação do dano, sem acarretar o indevido enriquecimento
da parte.
7.Honorários advocatícios devidos pelo apelante que restou vencido na
causa diante do princípio da causalidade.
8.Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação do banco não provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS e NEGAR PROVIMENTO
à apelação do banco corréu, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
27/06/2017
Data da Publicação
:
05/07/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1965176
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/07/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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