TRF3 0001461-23.2011.4.03.6104 00014612320114036104
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÃO AO SAT. FATOR
ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP. CONSTITUCIONALIDADE. LEGALIDADE. AUSÊNCIA
DE OFENSA À LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. INOCORRÊNCIA DE CRIAÇÃO DE NOVA
CONTRIBUIÇÃO POR REGULAMENTO/DECRETO. METODOLOGIA DE CÁLCULO APROVADA PELO
CONSELHO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. RESPEITO À TRANSPARÊNCIA. RECURSO
DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Agravo retido a que não se conhece, uma vez que sua apreciação por
esta Corte não foi expressamente requerida pelo apelante nas suas razões
de recurso, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil
de 1973.
2. A sentença recorrida analisou, à saciedade, o pedido inicial, bem
assim cumpriu o escopo constitucional inserto no artigo 93, inciso IX,
da Constituição Federal, não se verificando omissa ou desprovida de
fundamentação. Preliminar rejeitada.
3. Pretende a parte autora o reconhecimento da inconstitucionalidade e da
ilegalidade do Fator Acidentário de Prevenção - FAP, previsto na Lei nº
10.666/2003 e regulamentado pelo Decreto nº 6.957/2009 e pelas Resoluções
nºs 1.308 e 1.309 ou, subsidiariamente, o recálculo do FAP com a exclusão
dos acidentes de trajeto que não geraram afastamento ou o geraram por período
igual ou inferior a quinze dias, e a doença sem nexo com o trabalho..
4. A Contribuição ao SAT foi regulamentada inicialmente pela Lei
nº 8.212/91. Posteriormente, com o advento da Lei nº 10.666/03, foi
possibilitada: (i) a redução da alíquota, até 50%, ou; (ii) o seu
aumento, até 100%. O Supremo Tribunal Federal há muito já assentou sua
jurisprudência no sentido da constitucionalidade de a lei deixar para o
regulamento a complementação dos conceitos de "grau de risco leve, médio
e grave".
5. A lei permitiu o aumento e a redução das alíquotas da contribuição
ao SAT, previstas no artigo 22, inciso II, da Lei nº 8212/91, de acordo
com o desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica,
a ser aferido com base nos resultados obtidos a partir dos índices de (i)
frequência, (ii) gravidade e (iii) custo, calculados segundo metodologia
aprovada pelo Conselho Nacional da Previdência Social. Instituiu-se, dessa
forma, um fator multiplicador sobre as alíquotas da contribuição ao SAT,
que ficou conhecido por FAP - Fator Multiplicador de Prevenção, cujo
objetivo, de acordo com a Resolução nº 1.308/2009, do Conselho Nacional
da Previdência Social, em sua introdução, "é incentivar a melhoria das
condições de trabalho e da saúde do trabalhador estimulando as empresas
a implementarem políticas mais efetivas de saúde e segurança no trabalho
para reduzir a acidentalidade".
6. E a definição dos parâmetros e critérios para geração do fator
multiplicador, conforme determinou a lei, ficou para o regulamento, devendo o
Poder Executivo se ater ao desempenho da empresa em relação à respectiva
atividade econômica, a ser apurado com base nos resultados obtidos a
partir dos índices de frequência, gravidade e custo, calculados segundo
metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social. Ante a
impossibilidade de a lei prever todas as condições sociais, econômicas e
tecnológicas que emergem das atividades laborais, deixou para o regulamento
a tarefa que lhe é própria, ou seja, explicitar a lei.
7. Não há que se falar, portanto, em ofensa ao princípio da legalidade
tributária estrita, uma vez que o legislador esgotou sua função ao
descrever, no art. 22, II, da Lei 8.212/91, todos os elementos necessários ao
nascimento da obrigação tributária: (i) o fato gerador, (ii) a alíquota,
(iii) a base de cálculo e (iv) o responsável pelo recolhimento da
contribuição. Estando definidos em lei todos esses elementos, forçoso
reconhecer que a estipulação da metodologia do FAP, por meio de ato
infralegal, não incidiu em qualquer vício de inconstitucionalidade. Isso
porque a regulamentação não extrapolou os dispositivos legais em discussão,
uma vez que se limitou à flexibilização das alíquotas do SAT, garantindo
a aplicação prática dos fatores de redução (50%) e de majoração (100%)
a incidir sobre as alíquotas dessa contribuição, nos exatos termos do
art. 10 da Lei 10.666/2003.
8. Entendo, assim, que o fato de o regulamento definir a metodologia para
o cálculo e a forma de aplicação de índices e critérios acessórios
à composição do índice composto do FAP não se traduz em ilegalidade ou
inconstitucionalidade, na medida em que é a lei ordinária que cria o FAP e
sua base de cálculo e determina que as regras, para a sua apuração, seriam
fixadas por regulamento. É dizer, os decretos e resoluções impugnados,
ao introduzirem a metodologia do FAP, não implicaram em qualquer alteração
do art. 10 da Lei 10.666/2003, ficando assim adstrito ao seu papel de pura e
simplesmente regulamentá-lo, permitindo com isso a fiel execução daquele
dispositivo legal. Não há que se falar, assim, em violação ao disposto
no artigo 97 do Código Tributário Nacional e nos artigos 5º, inciso II,
e 150, inciso I, ambos da Constituição Federal.
9. Aliás, também não há que se falar que o decreto teria desbordado das
suas funções regulamentares. Com efeito, o ato emanado do Chefe do Poder
Executivo da República, que encontra fundamento no artigo 84, inciso IV,
da Constituição Federal de 1988, como já explicado, apenas explicitou
as condições concretas previstas nas Leis nºs 8.212/91 e 10.666/03,
o que afasta qualquer alegação de violação do disposto no artigo 150,
inciso I, da Constituição Federal.
10. A atual metodologia para o cálculo e a forma de aplicação de índices e
critérios acessórios à composição do índice composto do FAP foi aprovada
pela Resolução nº 1308/2009, do Conselho Nacional de Previdência Social,
e regulamentada pelo Decreto nº 6957/2009, que deu nova redação ao artigo
202-A do Decreto nº 3049/99.
11. Sobre os percentis de ordem, a que se refere o decreto, estabelece a
Resolução nº 1308/2009, do Conselho Nacional da Previdência Social, no
item "2.4", que, "após o cálculo dos índices de frequência, gravidade
e custo, são atribuídos os percentis de ordem para as empresas por setor
(subclasse da CNAE) para cada um desses índices", de modo que "a empresa com
menor índice de frequência de acidentes e doenças do trabalho no setor, por
exemplo, recebe o menor percentual e o estabelecimento com maior frequência
acidentária recebe 100%". Após o cálculo dos índices de frequência,
de gravidade e de custo, de acordo com a referida Resolução, é criado um
índice composto, atribuindo ponderações aos percentis de ordem de cada
índice, com um peso maior à gravidade (0,50) e à frequência (0,35) e
menor ao custo (0,15), de modo que o custo que a acidentalidade representa
faça parte do índice composto, mas sem se sobrepor à frequência e à
gravidade. Para obter o valor do FAP para a empresa, esclarece a Resolução,
o índice composto "é multiplicado por 0,02 para distribuição dos
estabelecimentos dentro de um determinado CNAE-Subclasse variar de 0 a 2",
devendo os valores inferiores a 0,5 receber o valor de 0,5 que é o menor
fator acidentário. E o item "3" da Resolução nº 1308/2009, incluído
pela Resolução nº 1309/2009, do Conselho da Previdência e Assistência
Social, dispõe sobre a taxa de rotatividade para a aplicação do FAP, para
evitar que as empresas que mantêm por mais tempo seus trabalhadores sejam
prejudicadas por assumirem toda a acidentalidade. Em assim sendo, também
não há qualquer ofensa aos princípios da isonomia e da proporcionalidade.
12. No tocante à transparência na divulgação na metodologia de cálculo
do FAP, bem como das informações relativas aos elementos gravidade,
frequência e custo das diversas Subclasses do CNAE, ressalto que a
metodologia para o cálculo e a forma de aplicação de índices e critérios
acessórios à composição do índice composto do FAP não é arbitrária
e foi aprovada pelo Conselho Nacional da Previdência Social (CNPS), por
meio das Resoluções nº. 1.308, de 27 de maio de 2009 e 1.309, de 24 de
junho de 2009, como previsto no art. 10 da Lei 10.666/2003. Note-se ainda
que a metodologia elaborada para o cálculo do FAP tem como motivação a
ampliação da cultura de prevenção dos acidentes e doenças do trabalho,
dando o mesmo tratamento às empresas que se encontram em condição
equivalente, tudo em conformidade com os artigos 150, inciso II, 194,
parágrafo único e inciso V, e 195, parágrafo 9º, da Constituição
Federal de 1988. Ademais, os percentis dos elementos gravidade, frequência e
custo das Subclasses do CNAE foram divulgados pela Portaria Interministerial
nº. 254, de 24 de setembro de 2009, publicada no DOU de 25 de setembro de
2009. Desta forma, de posse destes dados, o contribuinte poderia verificar
sua situação dentro do universo do segmento econômico do qual participa,
sobretudo porque foram detalhados, a cada uma das empresas, desde a segunda
quinzena de novembro de 2009, a especificação dos segurados acidentados e
acometidos de doenças de trabalho, mediante seu número de identificação
(NIT), Comunicações de acidentes de Trabalho (CAT), Doenças do Trabalho
(NTEP e demais nexos aferidos pela perícia médica do INSS), todas as
informações disponibilizadas no portal da internet do Ministério da
Previdência e Assistência Social. Assim, a metodologia de cálculo do FAP
não enseja ofensa à transparência ou à legalidade, tampouco impede os
contribuintes de verificaremos cálculos feitos pelo Fisco.
13. E nem se diga que a aplicação do FAP constitui sanção de ato ilícito,
que afronta o disposto no artigo 3º do Código Tributário Nacional. Trata-se,
como já disse, de um mecanismo instituído com o fim de estimular a redução
da acidentalidade.
14. A questão referente à constitucionalidade da metodologia de cálculo
do FAP encontra-se pendente de julgamento pelo C. Supremo Tribunal Federal
em duas ações: a) ADIN nº 4.397, de Relatoria do Ministro Dias Toffoli,
ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e
Turismo - CNC, tendo por objeto o artigo 10 da Lei nº 10.666, de 8 de maio
de 2003, que instituiu a possibilidade de modulação, por regulamento,
das alíquotas da contribuição para o Seguro Acidente do Trabalho ("SAT")
com base em indicador de desempenho da empresa em relação à respectiva
atividade econômica ("FAP"); b) RE nº 677.725/RS, de Relatoria do Ministro
Luiz Fux, em que o recorrente insurge-se contra as regras previstas no
artigo 10 da Lei nº 10.666/03 e no artigo 202-A do Decreto nº 3.048/99,
com a redação dada pelo Decreto nº 6.957/09, que preveem a possibilidade
de redução ou majoração da alíquota do Seguro Acidente de Trabalho - SAT
e dos Riscos Ambientais do Trabalho - RAT, aferida pelo desempenho da empresa
em relação à respectiva atividade econômica, nos termos regulamentados no
decreto supracitado, com a aplicação do fator (multiplicador) acidentário
de prevenção - FAP. E, não se pode olvidar que, inexistindo declaração
de inconstitucionalidade, as leis presumem-se constitucionais.
15. Recurso de apelação da parte autora desprovido.
16. Agravo retido não conhecido. Apelação a que se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÃO AO SAT. FATOR
ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP. CONSTITUCIONALIDADE. LEGALIDADE. AUSÊNCIA
DE OFENSA À LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. INOCORRÊNCIA DE CRIAÇÃO DE NOVA
CONTRIBUIÇÃO POR REGULAMENTO/DECRETO. METODOLOGIA DE CÁLCULO APROVADA PELO
CONSELHO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. RESPEITO À TRANSPARÊNCIA. RECURSO
DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Agravo retido a que não se conhece, uma vez que sua apreciação por
esta Corte não foi expressamente requerida pelo apelante nas suas razões
de recurso, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil
de 1973.
2. A sentença recorrida analisou, à saciedade, o pedido inicial, bem
assim cumpriu o escopo constitucional inserto no artigo 93, inciso IX,
da Constituição Federal, não se verificando omissa ou desprovida de
fundamentação. Preliminar rejeitada.
3. Pretende a parte autora o reconhecimento da inconstitucionalidade e da
ilegalidade do Fator Acidentário de Prevenção - FAP, previsto na Lei nº
10.666/2003 e regulamentado pelo Decreto nº 6.957/2009 e pelas Resoluções
nºs 1.308 e 1.309 ou, subsidiariamente, o recálculo do FAP com a exclusão
dos acidentes de trajeto que não geraram afastamento ou o geraram por período
igual ou inferior a quinze dias, e a doença sem nexo com o trabalho..
4. A Contribuição ao SAT foi regulamentada inicialmente pela Lei
nº 8.212/91. Posteriormente, com o advento da Lei nº 10.666/03, foi
possibilitada: (i) a redução da alíquota, até 50%, ou; (ii) o seu
aumento, até 100%. O Supremo Tribunal Federal há muito já assentou sua
jurisprudência no sentido da constitucionalidade de a lei deixar para o
regulamento a complementação dos conceitos de "grau de risco leve, médio
e grave".
5. A lei permitiu o aumento e a redução das alíquotas da contribuição
ao SAT, previstas no artigo 22, inciso II, da Lei nº 8212/91, de acordo
com o desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica,
a ser aferido com base nos resultados obtidos a partir dos índices de (i)
frequência, (ii) gravidade e (iii) custo, calculados segundo metodologia
aprovada pelo Conselho Nacional da Previdência Social. Instituiu-se, dessa
forma, um fator multiplicador sobre as alíquotas da contribuição ao SAT,
que ficou conhecido por FAP - Fator Multiplicador de Prevenção, cujo
objetivo, de acordo com a Resolução nº 1.308/2009, do Conselho Nacional
da Previdência Social, em sua introdução, "é incentivar a melhoria das
condições de trabalho e da saúde do trabalhador estimulando as empresas
a implementarem políticas mais efetivas de saúde e segurança no trabalho
para reduzir a acidentalidade".
6. E a definição dos parâmetros e critérios para geração do fator
multiplicador, conforme determinou a lei, ficou para o regulamento, devendo o
Poder Executivo se ater ao desempenho da empresa em relação à respectiva
atividade econômica, a ser apurado com base nos resultados obtidos a
partir dos índices de frequência, gravidade e custo, calculados segundo
metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social. Ante a
impossibilidade de a lei prever todas as condições sociais, econômicas e
tecnológicas que emergem das atividades laborais, deixou para o regulamento
a tarefa que lhe é própria, ou seja, explicitar a lei.
7. Não há que se falar, portanto, em ofensa ao princípio da legalidade
tributária estrita, uma vez que o legislador esgotou sua função ao
descrever, no art. 22, II, da Lei 8.212/91, todos os elementos necessários ao
nascimento da obrigação tributária: (i) o fato gerador, (ii) a alíquota,
(iii) a base de cálculo e (iv) o responsável pelo recolhimento da
contribuição. Estando definidos em lei todos esses elementos, forçoso
reconhecer que a estipulação da metodologia do FAP, por meio de ato
infralegal, não incidiu em qualquer vício de inconstitucionalidade. Isso
porque a regulamentação não extrapolou os dispositivos legais em discussão,
uma vez que se limitou à flexibilização das alíquotas do SAT, garantindo
a aplicação prática dos fatores de redução (50%) e de majoração (100%)
a incidir sobre as alíquotas dessa contribuição, nos exatos termos do
art. 10 da Lei 10.666/2003.
8. Entendo, assim, que o fato de o regulamento definir a metodologia para
o cálculo e a forma de aplicação de índices e critérios acessórios
à composição do índice composto do FAP não se traduz em ilegalidade ou
inconstitucionalidade, na medida em que é a lei ordinária que cria o FAP e
sua base de cálculo e determina que as regras, para a sua apuração, seriam
fixadas por regulamento. É dizer, os decretos e resoluções impugnados,
ao introduzirem a metodologia do FAP, não implicaram em qualquer alteração
do art. 10 da Lei 10.666/2003, ficando assim adstrito ao seu papel de pura e
simplesmente regulamentá-lo, permitindo com isso a fiel execução daquele
dispositivo legal. Não há que se falar, assim, em violação ao disposto
no artigo 97 do Código Tributário Nacional e nos artigos 5º, inciso II,
e 150, inciso I, ambos da Constituição Federal.
9. Aliás, também não há que se falar que o decreto teria desbordado das
suas funções regulamentares. Com efeito, o ato emanado do Chefe do Poder
Executivo da República, que encontra fundamento no artigo 84, inciso IV,
da Constituição Federal de 1988, como já explicado, apenas explicitou
as condições concretas previstas nas Leis nºs 8.212/91 e 10.666/03,
o que afasta qualquer alegação de violação do disposto no artigo 150,
inciso I, da Constituição Federal.
10. A atual metodologia para o cálculo e a forma de aplicação de índices e
critérios acessórios à composição do índice composto do FAP foi aprovada
pela Resolução nº 1308/2009, do Conselho Nacional de Previdência Social,
e regulamentada pelo Decreto nº 6957/2009, que deu nova redação ao artigo
202-A do Decreto nº 3049/99.
11. Sobre os percentis de ordem, a que se refere o decreto, estabelece a
Resolução nº 1308/2009, do Conselho Nacional da Previdência Social, no
item "2.4", que, "após o cálculo dos índices de frequência, gravidade
e custo, são atribuídos os percentis de ordem para as empresas por setor
(subclasse da CNAE) para cada um desses índices", de modo que "a empresa com
menor índice de frequência de acidentes e doenças do trabalho no setor, por
exemplo, recebe o menor percentual e o estabelecimento com maior frequência
acidentária recebe 100%". Após o cálculo dos índices de frequência,
de gravidade e de custo, de acordo com a referida Resolução, é criado um
índice composto, atribuindo ponderações aos percentis de ordem de cada
índice, com um peso maior à gravidade (0,50) e à frequência (0,35) e
menor ao custo (0,15), de modo que o custo que a acidentalidade representa
faça parte do índice composto, mas sem se sobrepor à frequência e à
gravidade. Para obter o valor do FAP para a empresa, esclarece a Resolução,
o índice composto "é multiplicado por 0,02 para distribuição dos
estabelecimentos dentro de um determinado CNAE-Subclasse variar de 0 a 2",
devendo os valores inferiores a 0,5 receber o valor de 0,5 que é o menor
fator acidentário. E o item "3" da Resolução nº 1308/2009, incluído
pela Resolução nº 1309/2009, do Conselho da Previdência e Assistência
Social, dispõe sobre a taxa de rotatividade para a aplicação do FAP, para
evitar que as empresas que mantêm por mais tempo seus trabalhadores sejam
prejudicadas por assumirem toda a acidentalidade. Em assim sendo, também
não há qualquer ofensa aos princípios da isonomia e da proporcionalidade.
12. No tocante à transparência na divulgação na metodologia de cálculo
do FAP, bem como das informações relativas aos elementos gravidade,
frequência e custo das diversas Subclasses do CNAE, ressalto que a
metodologia para o cálculo e a forma de aplicação de índices e critérios
acessórios à composição do índice composto do FAP não é arbitrária
e foi aprovada pelo Conselho Nacional da Previdência Social (CNPS), por
meio das Resoluções nº. 1.308, de 27 de maio de 2009 e 1.309, de 24 de
junho de 2009, como previsto no art. 10 da Lei 10.666/2003. Note-se ainda
que a metodologia elaborada para o cálculo do FAP tem como motivação a
ampliação da cultura de prevenção dos acidentes e doenças do trabalho,
dando o mesmo tratamento às empresas que se encontram em condição
equivalente, tudo em conformidade com os artigos 150, inciso II, 194,
parágrafo único e inciso V, e 195, parágrafo 9º, da Constituição
Federal de 1988. Ademais, os percentis dos elementos gravidade, frequência e
custo das Subclasses do CNAE foram divulgados pela Portaria Interministerial
nº. 254, de 24 de setembro de 2009, publicada no DOU de 25 de setembro de
2009. Desta forma, de posse destes dados, o contribuinte poderia verificar
sua situação dentro do universo do segmento econômico do qual participa,
sobretudo porque foram detalhados, a cada uma das empresas, desde a segunda
quinzena de novembro de 2009, a especificação dos segurados acidentados e
acometidos de doenças de trabalho, mediante seu número de identificação
(NIT), Comunicações de acidentes de Trabalho (CAT), Doenças do Trabalho
(NTEP e demais nexos aferidos pela perícia médica do INSS), todas as
informações disponibilizadas no portal da internet do Ministério da
Previdência e Assistência Social. Assim, a metodologia de cálculo do FAP
não enseja ofensa à transparência ou à legalidade, tampouco impede os
contribuintes de verificaremos cálculos feitos pelo Fisco.
13. E nem se diga que a aplicação do FAP constitui sanção de ato ilícito,
que afronta o disposto no artigo 3º do Código Tributário Nacional. Trata-se,
como já disse, de um mecanismo instituído com o fim de estimular a redução
da acidentalidade.
14. A questão referente à constitucionalidade da metodologia de cálculo
do FAP encontra-se pendente de julgamento pelo C. Supremo Tribunal Federal
em duas ações: a) ADIN nº 4.397, de Relatoria do Ministro Dias Toffoli,
ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e
Turismo - CNC, tendo por objeto o artigo 10 da Lei nº 10.666, de 8 de maio
de 2003, que instituiu a possibilidade de modulação, por regulamento,
das alíquotas da contribuição para o Seguro Acidente do Trabalho ("SAT")
com base em indicador de desempenho da empresa em relação à respectiva
atividade econômica ("FAP"); b) RE nº 677.725/RS, de Relatoria do Ministro
Luiz Fux, em que o recorrente insurge-se contra as regras previstas no
artigo 10 da Lei nº 10.666/03 e no artigo 202-A do Decreto nº 3.048/99,
com a redação dada pelo Decreto nº 6.957/09, que preveem a possibilidade
de redução ou majoração da alíquota do Seguro Acidente de Trabalho - SAT
e dos Riscos Ambientais do Trabalho - RAT, aferida pelo desempenho da empresa
em relação à respectiva atividade econômica, nos termos regulamentados no
decreto supracitado, com a aplicação do fator (multiplicador) acidentário
de prevenção - FAP. E, não se pode olvidar que, inexistindo declaração
de inconstitucionalidade, as leis presumem-se constitucionais.
15. Recurso de apelação da parte autora desprovido.
16. Agravo retido não conhecido. Apelação a que se nega provimento.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, não conhecer do agravo retido, rejeitar a preliminar arguida
e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
20/08/2018
Data da Publicação
:
28/08/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1857060
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/08/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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