TRF3 0001462-25.2013.4.03.6108 00014622520134036108
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BLOQUEIO DE
VEÍCULO E REBOQUE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE UTILIDADE DOS BENS NO EXERCÍCIO
DA PROFISSÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Nos termos do artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil/2015
(artigo 649, V, do CPC/1973), são impenhoráveis quaisquer bens móveis
necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e da Primeira Turma deste
Tribunal Regional Federal da Terceira Região já firmaram posicionamento no
sentido de que o dispositivo supra mencionado não exige que o bem empregado
em exercício profissional seja imprescindível para que se configure a
hipótese de impenhorabilidade, bastando, para tanto, a demonstração da
utilidade. Precedentes.
3. No caso dos autos, os documentos (formato digital) anexados aos autos
não demonstram que o veículo FORD F-100, placa CVZ-5634 e o reboque
REB/A.T. Botucatu, placa ETG-9438 afiguram-se útil ao exercício da
profissão do executado, tampouco da esposa do executado, dada à falta
de correspondência temporal da constrição dos bens penhorados ocorrida
em 2013 e da documentação digitalmente apresentada constante do alvará
sanitário de funcionamento n. 173/02 datado de 17/12/2002 com validade de 1
(um) ano, bem como, da declaração municipal cadastral datada de 14/03/2007.
4. Assim, correta a sentença ao constatar que os documentos apresentados
digitalmente não possuem correlação temporal ao desejado reconhecimento
de uso dos bens na atividade profissional declinada.
5. Não havendo prova de que os bens bloqueados são utilizados no exercício
da profissão, não podem prevalecer as normas acerca da impenhorabilidade
dos bens do executado.
6. Apelação improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BLOQUEIO DE
VEÍCULO E REBOQUE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE UTILIDADE DOS BENS NO EXERCÍCIO
DA PROFISSÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Nos termos do artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil/2015
(artigo 649, V, do CPC/1973), são impenhoráveis quaisquer bens móveis
necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e da Primeira Turma deste
Tribunal Regional Federal da Terceira Região já firmaram posicionamento no
sentido de que o dispositivo supra mencionado não exige que o bem empregado
em exercício profissional seja imprescindível para que se configure a
hipótese de impenhorabilidade, bastando, para tanto, a demonstração da
utilidade. Precedentes.
3. No caso dos autos, os documentos (formato digital) anexados aos autos
não demonstram que o veículo FORD F-100, placa CVZ-5634 e o reboque
REB/A.T. Botucatu, placa ETG-9438 afiguram-se útil ao exercício da
profissão do executado, tampouco da esposa do executado, dada à falta
de correspondência temporal da constrição dos bens penhorados ocorrida
em 2013 e da documentação digitalmente apresentada constante do alvará
sanitário de funcionamento n. 173/02 datado de 17/12/2002 com validade de 1
(um) ano, bem como, da declaração municipal cadastral datada de 14/03/2007.
4. Assim, correta a sentença ao constatar que os documentos apresentados
digitalmente não possuem correlação temporal ao desejado reconhecimento
de uso dos bens na atividade profissional declinada.
5. Não havendo prova de que os bens bloqueados são utilizados no exercício
da profissão, não podem prevalecer as normas acerca da impenhorabilidade
dos bens do executado.
6. Apelação improvida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
06/12/2016
Data da Publicação
:
14/12/2016
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2066746
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-833 INC-5
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-649 INC-5
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/12/2016
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