TRF3 0001466-53.2009.4.03.6124 00014665320094036124
AÇÃO ORDINÁRIA - CANCRO CÍTRICO - PODER DE POLÍCIA ESTATAL NO CONTROLE
FITOSSANITÁRIO, ART. 34, § 3º, DECRETO 24.114/34 - NÃO COMPROVAÇÃO DE
EXCESSOS - AUSENTE DEVER DE INDENIZAR EM RAZÃO DA ELIMINAÇÃO DA PLANTAÇÃO
- IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO - IMPROVIMENTO À APELAÇÃO
1. A responsabilidade objetiva emanada do § 6º, do art. 37, Lei Maior,
não traduz implicações indenizatórias ao risco da atividade econômica
desempenhada pela parte autora.
2. Incontroverso aos autos que a plantação de citros pertencentes ao polo
privado foi contaminada pela bactéria Xanthomonas Axonopodis pv. Citri,
popularmente conhecida como Cancro Cítrico, conforme documentação acostada
aos autos, tendo sido destruídas 108 plantas, fls. 15.
3. Compulsando referidos elementos, contata-se que os agentes sanitários
não erradicaram a totalidade dos pés de laranja, mas eliminados aqueles
contaminados e os suspeitos, consoante critério técnico adotado pelos
profissionais especializados, fls. 15.
4. A propagação da doença é facílima, podendo ser transmitida pelo
vento, água da chuva, pássaros e contato com equipamentos, afigurando-se
sem qualquer razoabilidade imputar ao Estado, para o caso concreto,
responsabilidade pelo infortúnio experimentado.
5. Não se trata o Cancro Cítrico de praga nova, desconhecida
dos pesquisadores e dos produtores rurais, ao contrário, portanto a
(amiúde) apontada omissão estatal, no que toca a medidas de prevenção,
ressente-se de consistência fática, pois dever do citricultor adotar os
meios disponíveis para tentar evitar a contaminação de sua plantação,
inexistindo possibilidades materiais de a União estar em todas as propriedades
diuturnamente, checar todas as plantas e apreender todas as bactérias para
que os pomares não sejam infectados, vênias todas.
6. Flagra-se que o polo autor manteve outros 942 pés de laranja, fls. 15,
portanto plenamente capacitado e conhecedor da cultura de cítricos.
7. Sendo de conhecimento público e notório, ainda mais para pessoas
que atuam no ramo da citricultura, a possibilidade desta infecção pela
bactéria causadora do Cancro Cítrico, patente que o interesse e o dever de
melhorar a forma de cultivo (adubação, maneira de plantar, utilização
de herbicidas) a orbitar no rol de responsabilidades do próprio produtor,
não do Estado. Este último, por sua vez, via órgãos competentes, deve
fornecer informações sempre que necessário, mas desde que o produtor assim
o deseje e busque a adoção de medidas para se proteger, não o inverso.
8. Cuida-se de fato externo, imprevisível, que pode ocorrer em razão do
agir biológico da bactéria, transmissível por meios diversos, existindo a
possibilidade, sim, de controle (repressiva), tal como fez a União quando,
constatado foco da doença na plantação autoral, imediatamente empreendeu
a interdição e análise para verificação de contaminação e, constatada
a infecção, procedeu à eliminação dos focos contaminados/suspeitos,
quando a prevenção a repousar no âmago do próprio produtor.
9. Poder-se-ia falar em responsabilidade da União se, constatada a presença
da bactéria Xanthomonas Axonopodis pv. Citri, nada fizesse, pondo em risco
todos os produtores daquela região e com sinistro potencial de alastramento
da contaminação para outros territórios, bem assim se negasse suporte
técnico, a título de informações, por meio dos órgãos de agricultura
competentes, o que não restou evidenciado aos autos.
10. O Cancro Cítrico, infelizmente, a repousar no campo do risco da atividade
econômica desenvolvida pelo produtor rural, assemelhando-se à perda da
colheita em razão de geada, calor excessivo, tempestade ou demais pragas,
não se tratando de "desapropriação", porquanto o agir estatal possui
lastro em seu poder de polícia do controle fitossanitário, visando ao
interesse público, tanto que embasado em legalidade, art. 34, § 3º,
Decreto 24.114/34:
11. Inexistindo aos autos prova de que o Poder Público tenha agido com
excessos e diante da imprescindibilidade de destruição das plantas, face
ao poder de contaminação da bactéria causadora do Cancro Cítrico, não
faz jus o polo demandante à desejada reparação econômica, por ausente
nexo de causalidade entre os fatos para com qualquer ação ou omissão da
União, data venia. Precedente.
12. O êxito da presente ação reparatória significaria instituir ao
Estado, em verdade, dever securitário, passando ao largo do âmago de
responsabilidade pelo cometimento de ato ilícito por ação ou omissão,
causador de dano, porque se sujeitaria a cobrir os riscos da atividade
econômica, inequivocamente pertencentes ao explorador, segundo as
especificidades do caso telado.
13. Improvimento à apelação. Improcedência ao pedido.
Ementa
AÇÃO ORDINÁRIA - CANCRO CÍTRICO - PODER DE POLÍCIA ESTATAL NO CONTROLE
FITOSSANITÁRIO, ART. 34, § 3º, DECRETO 24.114/34 - NÃO COMPROVAÇÃO DE
EXCESSOS - AUSENTE DEVER DE INDENIZAR EM RAZÃO DA ELIMINAÇÃO DA PLANTAÇÃO
- IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO - IMPROVIMENTO À APELAÇÃO
1. A responsabilidade objetiva emanada do § 6º, do art. 37, Lei Maior,
não traduz implicações indenizatórias ao risco da atividade econômica
desempenhada pela parte autora.
2. Incontroverso aos autos que a plantação de citros pertencentes ao polo
privado foi contaminada pela bactéria Xanthomonas Axonopodis pv. Citri,
popularmente conhecida como Cancro Cítrico, conforme documentação acostada
aos autos, tendo sido destruídas 108 plantas, fls. 15.
3. Compulsando referidos elementos, contata-se que os agentes sanitários
não erradicaram a totalidade dos pés de laranja, mas eliminados aqueles
contaminados e os suspeitos, consoante critério técnico adotado pelos
profissionais especializados, fls. 15.
4. A propagação da doença é facílima, podendo ser transmitida pelo
vento, água da chuva, pássaros e contato com equipamentos, afigurando-se
sem qualquer razoabilidade imputar ao Estado, para o caso concreto,
responsabilidade pelo infortúnio experimentado.
5. Não se trata o Cancro Cítrico de praga nova, desconhecida
dos pesquisadores e dos produtores rurais, ao contrário, portanto a
(amiúde) apontada omissão estatal, no que toca a medidas de prevenção,
ressente-se de consistência fática, pois dever do citricultor adotar os
meios disponíveis para tentar evitar a contaminação de sua plantação,
inexistindo possibilidades materiais de a União estar em todas as propriedades
diuturnamente, checar todas as plantas e apreender todas as bactérias para
que os pomares não sejam infectados, vênias todas.
6. Flagra-se que o polo autor manteve outros 942 pés de laranja, fls. 15,
portanto plenamente capacitado e conhecedor da cultura de cítricos.
7. Sendo de conhecimento público e notório, ainda mais para pessoas
que atuam no ramo da citricultura, a possibilidade desta infecção pela
bactéria causadora do Cancro Cítrico, patente que o interesse e o dever de
melhorar a forma de cultivo (adubação, maneira de plantar, utilização
de herbicidas) a orbitar no rol de responsabilidades do próprio produtor,
não do Estado. Este último, por sua vez, via órgãos competentes, deve
fornecer informações sempre que necessário, mas desde que o produtor assim
o deseje e busque a adoção de medidas para se proteger, não o inverso.
8. Cuida-se de fato externo, imprevisível, que pode ocorrer em razão do
agir biológico da bactéria, transmissível por meios diversos, existindo a
possibilidade, sim, de controle (repressiva), tal como fez a União quando,
constatado foco da doença na plantação autoral, imediatamente empreendeu
a interdição e análise para verificação de contaminação e, constatada
a infecção, procedeu à eliminação dos focos contaminados/suspeitos,
quando a prevenção a repousar no âmago do próprio produtor.
9. Poder-se-ia falar em responsabilidade da União se, constatada a presença
da bactéria Xanthomonas Axonopodis pv. Citri, nada fizesse, pondo em risco
todos os produtores daquela região e com sinistro potencial de alastramento
da contaminação para outros territórios, bem assim se negasse suporte
técnico, a título de informações, por meio dos órgãos de agricultura
competentes, o que não restou evidenciado aos autos.
10. O Cancro Cítrico, infelizmente, a repousar no campo do risco da atividade
econômica desenvolvida pelo produtor rural, assemelhando-se à perda da
colheita em razão de geada, calor excessivo, tempestade ou demais pragas,
não se tratando de "desapropriação", porquanto o agir estatal possui
lastro em seu poder de polícia do controle fitossanitário, visando ao
interesse público, tanto que embasado em legalidade, art. 34, § 3º,
Decreto 24.114/34:
11. Inexistindo aos autos prova de que o Poder Público tenha agido com
excessos e diante da imprescindibilidade de destruição das plantas, face
ao poder de contaminação da bactéria causadora do Cancro Cítrico, não
faz jus o polo demandante à desejada reparação econômica, por ausente
nexo de causalidade entre os fatos para com qualquer ação ou omissão da
União, data venia. Precedente.
12. O êxito da presente ação reparatória significaria instituir ao
Estado, em verdade, dever securitário, passando ao largo do âmago de
responsabilidade pelo cometimento de ato ilícito por ação ou omissão,
causador de dano, porque se sujeitaria a cobrir os riscos da atividade
econômica, inequivocamente pertencentes ao explorador, segundo as
especificidades do caso telado.
13. Improvimento à apelação. Improcedência ao pedido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
22/09/2016
Data da Publicação
:
30/09/2016
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1863899
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO SILVA NETO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/09/2016
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