TRF3 0001469-08.2009.4.03.6124 00014690820094036124
AÇÃO ORDINÁRIA - CANCRO CÍTRICO - LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO - PODER
DE POLÍCIA ESTATAL NO CONTROLE FITOSSANITÁRIO, ART. 34, § 3º, DECRETO
24.114/34 - NÃO COMPROVAÇÃO DE EXCESSOS - AUSENTE DEVER DE INDENIZAR
EM RAZÃO DA ELIMINAÇÃO DA PLANTAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO -
IMPROVIMENTO À APELAÇÃO PRIVADA - PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO E
À REMESSA OFICIAL
1. Primeiramente, presente legitimidade passiva da União à
causa. Precedente.
2. Não prospera a arguição de cerceamento de defesa, vez que o pleito
privado é improcedente, in totum, conforme adiante se elucidará.
3. A responsabilidade objetiva emanada do § 6º, do art. 37, Lei Maior,
não traduz implicações indenizatórias ao risco da atividade econômica
desempenhada pela parte autora.
4. Incontroverso aos autos que a plantação de citros pertencente ao polo
autoral foi contaminada pela bactéria Xanthomonas Axonopodis pv. Citri,
popularmente conhecida como Cancro Cítrico, conforme laudo pericial de
fls. 14/17 e 26, o que ensejou a destruição de 1.584 pés de laranja pêra
rio e 426 pés de limão taiti, fls. 04.
5. Como mui bem explanado pela União e pela própria parte autora trazido na
exordial, a propagação da doença é facílima, podendo ser transmitida pelo
vento, água da chuva, pássaros e contato com equipamentos, afigurando-se
sem qualquer razoabilidade imputar ao Estado, para o caso concreto,
responsabilidade pelo infortúnio experimentado.
6. Não se trata o Cancro Cítrico de praga nova, desconhecida
dos pesquisadores e dos produtores rurais, ao contrário, portanto
a apontada omissão estatal, no que toca a medidas de prevenção,
ressente-se de consistência fática, pois dever do citricultor adotar os
meios disponíveis para tentar evitar a contaminação de sua plantação,
inexistindo possibilidades materiais de a União estar em todas as propriedades
diuturnamente, checar todas as plantas e apreender todas as bactérias para
que os pomares não sejam infectados, vênias todas.
7. Sendo de conhecimento público e notório, ainda mais para pessoas que
atuam no ramo da citricultura, a possibilidade desta infecção pela bactéria
causadora do Cancro Cítrico, patente que o interesse e o dever de melhorar a
forma de cultivo (adubação, maneira de plantar, utilização de herbicidas,
fls. 08) a orbitar no rol de responsabilidades do próprio produtor, não do
Estado. Este último, por sua vez, via órgãos competentes, deve fornecer
informações sempre que necessário, mas desde que o produtor assim o deseje
e busque a adoção de medidas para se proteger, não o inverso.
8. Cuida-se de fato externo, imprevisível, que pode ocorrer em razão do
agir biológico da bactéria, transmissível por meios diversos, existindo a
possibilidade, sim, de controle (repressiva), tal como fez a União quando,
constatado foco da doença na plantação autoral, imediatamente empreendeu
a interdição e análise para verificação de contaminação e, constatada
a infecção, procedeu à eliminação dos focos contaminados/suspeitos,
quando a prevenção a repousar no âmago do próprio produtor.
9. A título ilustrativo, poder-se-ia falar em responsabilidade da União se,
constatada a presença da bactéria Xanthomonas Axonopodis pv. Citri, nada
fizesse, pondo em risco todos os produtores daquela região e com sinistro
potencial de alastramento da contaminação para outros territórios, bem
assim se negasse suporte técnico, a título de informações, por meio dos
órgãos de agricultura competentes, o que não restou evidenciado aos autos.
10. O Cancro Cítrico, infelizmente, a repousar no campo do risco da atividade
econômica desenvolvida pelo produtor rural, assemelhando-se à perda da
colheita em razão de geada, calor excessivo, tempestade ou demais pragas,
não se tratando de "desapropriação" como lançado pela r. sentença,
porquanto o agir estatal possui lastro em seu poder de polícia do controle
fitossanitário, visando ao interesse público, tanto que embasado em
legalidade, art. 34, § 3º, Decreto 24.114/34.
11. Inexistindo aos autos prova de que o Poder Público tenha agido com
excessos e diante da imprescindibilidade de destruição das plantas, face
ao poder de contaminação da bactéria causadora do Cancro Cítrico, não
faz jus o polo demandante à desejada reparação econômica, por ausente
nexo de causalidade entre os fatos para com qualquer ação ou omissão da
União, data venia. Precedente.
12. O êxito da presente ação reparatória significaria instituir ao
Estado, em verdade, dever securitário, passando ao largo do âmago de
responsabilidade pelo cometimento de ato ilícito por ação ou omissão,
causador de dano, porque se sujeitaria a cobrir os riscos da atividade
econômica, inequivocamente pertencentes ao explorador, segundo as
especificidades do caso telado.
13. Improvimento à apelação privada. Provimento à apelação da União e à
remessa oficial, reformada a r. sentença, para julgamento de improcedência ao
pedido, sujeitando-se a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios,
no importe de 20% sobre o valor atualizado da causa (R$ 5.000,00, fls. 10),
com monetária atualização até o seu efetivo desembolso, observada a
Justiça Gratuita, fls. 90.
Ementa
AÇÃO ORDINÁRIA - CANCRO CÍTRICO - LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO - PODER
DE POLÍCIA ESTATAL NO CONTROLE FITOSSANITÁRIO, ART. 34, § 3º, DECRETO
24.114/34 - NÃO COMPROVAÇÃO DE EXCESSOS - AUSENTE DEVER DE INDENIZAR
EM RAZÃO DA ELIMINAÇÃO DA PLANTAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO -
IMPROVIMENTO À APELAÇÃO PRIVADA - PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO E
À REMESSA OFICIAL
1. Primeiramente, presente legitimidade passiva da União à
causa. Precedente.
2. Não prospera a arguição de cerceamento de defesa, vez que o pleito
privado é improcedente, in totum, conforme adiante se elucidará.
3. A responsabilidade objetiva emanada do § 6º, do art. 37, Lei Maior,
não traduz implicações indenizatórias ao risco da atividade econômica
desempenhada pela parte autora.
4. Incontroverso aos autos que a plantação de citros pertencente ao polo
autoral foi contaminada pela bactéria Xanthomonas Axonopodis pv. Citri,
popularmente conhecida como Cancro Cítrico, conforme laudo pericial de
fls. 14/17 e 26, o que ensejou a destruição de 1.584 pés de laranja pêra
rio e 426 pés de limão taiti, fls. 04.
5. Como mui bem explanado pela União e pela própria parte autora trazido na
exordial, a propagação da doença é facílima, podendo ser transmitida pelo
vento, água da chuva, pássaros e contato com equipamentos, afigurando-se
sem qualquer razoabilidade imputar ao Estado, para o caso concreto,
responsabilidade pelo infortúnio experimentado.
6. Não se trata o Cancro Cítrico de praga nova, desconhecida
dos pesquisadores e dos produtores rurais, ao contrário, portanto
a apontada omissão estatal, no que toca a medidas de prevenção,
ressente-se de consistência fática, pois dever do citricultor adotar os
meios disponíveis para tentar evitar a contaminação de sua plantação,
inexistindo possibilidades materiais de a União estar em todas as propriedades
diuturnamente, checar todas as plantas e apreender todas as bactérias para
que os pomares não sejam infectados, vênias todas.
7. Sendo de conhecimento público e notório, ainda mais para pessoas que
atuam no ramo da citricultura, a possibilidade desta infecção pela bactéria
causadora do Cancro Cítrico, patente que o interesse e o dever de melhorar a
forma de cultivo (adubação, maneira de plantar, utilização de herbicidas,
fls. 08) a orbitar no rol de responsabilidades do próprio produtor, não do
Estado. Este último, por sua vez, via órgãos competentes, deve fornecer
informações sempre que necessário, mas desde que o produtor assim o deseje
e busque a adoção de medidas para se proteger, não o inverso.
8. Cuida-se de fato externo, imprevisível, que pode ocorrer em razão do
agir biológico da bactéria, transmissível por meios diversos, existindo a
possibilidade, sim, de controle (repressiva), tal como fez a União quando,
constatado foco da doença na plantação autoral, imediatamente empreendeu
a interdição e análise para verificação de contaminação e, constatada
a infecção, procedeu à eliminação dos focos contaminados/suspeitos,
quando a prevenção a repousar no âmago do próprio produtor.
9. A título ilustrativo, poder-se-ia falar em responsabilidade da União se,
constatada a presença da bactéria Xanthomonas Axonopodis pv. Citri, nada
fizesse, pondo em risco todos os produtores daquela região e com sinistro
potencial de alastramento da contaminação para outros territórios, bem
assim se negasse suporte técnico, a título de informações, por meio dos
órgãos de agricultura competentes, o que não restou evidenciado aos autos.
10. O Cancro Cítrico, infelizmente, a repousar no campo do risco da atividade
econômica desenvolvida pelo produtor rural, assemelhando-se à perda da
colheita em razão de geada, calor excessivo, tempestade ou demais pragas,
não se tratando de "desapropriação" como lançado pela r. sentença,
porquanto o agir estatal possui lastro em seu poder de polícia do controle
fitossanitário, visando ao interesse público, tanto que embasado em
legalidade, art. 34, § 3º, Decreto 24.114/34.
11. Inexistindo aos autos prova de que o Poder Público tenha agido com
excessos e diante da imprescindibilidade de destruição das plantas, face
ao poder de contaminação da bactéria causadora do Cancro Cítrico, não
faz jus o polo demandante à desejada reparação econômica, por ausente
nexo de causalidade entre os fatos para com qualquer ação ou omissão da
União, data venia. Precedente.
12. O êxito da presente ação reparatória significaria instituir ao
Estado, em verdade, dever securitário, passando ao largo do âmago de
responsabilidade pelo cometimento de ato ilícito por ação ou omissão,
causador de dano, porque se sujeitaria a cobrir os riscos da atividade
econômica, inequivocamente pertencentes ao explorador, segundo as
especificidades do caso telado.
13. Improvimento à apelação privada. Provimento à apelação da União e à
remessa oficial, reformada a r. sentença, para julgamento de improcedência ao
pedido, sujeitando-se a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios,
no importe de 20% sobre o valor atualizado da causa (R$ 5.000,00, fls. 10),
com monetária atualização até o seu efetivo desembolso, observada a
Justiça Gratuita, fls. 90.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Colenda Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional Federal da
Terceira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação privada e
dar provimento à apelação da União e à remessa oficial, nos termos do
relatório e voto, que integram o presente julgado.
Data do Julgamento
:
19/04/2017
Data da Publicação
:
03/05/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1776998
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO SILVA NETO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/05/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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