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Jurisprudência


TRF3 0001469-85.2011.4.03.6108 00014698520114036108

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME DESCRITO NO ARTIGO 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Da preliminar de inépcia da denúncia rejeitada. Compulsando os presentes autos, verifica-se que a denúncia foi oferecida em consonância com os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, expondo o fato criminoso, com as circunstâncias e indícios de autoria, de modo que não há de se falar em inépcia da denúncia. Ademais, as alegações da defesa referentes à "ilegitimidade passiva do réu", em verdade, referem-se à autoria delitiva, devendo ser apreciado juntamente com o mérito. 2. Da materialidade delitiva. A materialidade delitiva restou demonstrada pelo extrato bancário adulterado, pelo Laudo de Exame Documentoscópico, pela manifestação da Contadoria Judicial e extratos bancários, que aponta que o documento apresentado perante a 2ª Vara Federal de Bauru, na ação ordinária n.º 2007.61.08.002562-2, "foi produzido pelo processo de supressão de caracteres em documento anteriormente emitido, seguido de reprodução através de processo reprográfico, ou de aquisição digital e posterior impressão com tecnologia a laser, de modo a alterarem-se as datas de 28/01/89 e 28/02/89 para 8/01/89 e 8/02/89, respectivamente, sem apresentar indícios de rasuras", sendo que tal adulteração possibilitou a procedência do pedido naquela ação. 3. Da autoria delitiva. O conjunto probatório aponta para a autoria delitiva do réu Marcelo Umada Zapater. Com efeito, denota-se dos depoimentos de Maria Mônica Gramolini Dal Médico e Ivo Ferreira que os extratos bancários foram entregues por Maria Mônica ao acusado, sendo que, na maioria dos casos, foi o próprio acusado quem retirou os documentos pessoalmente na Caixa Econômica Federal e, outrossim, a procuração acostada aos autos do processo nº 2007.61.08.002562-2 foi outorgada tão-somente ao acusado (fl. 14 dos autos em apenso). Ademais, vale ressaltar que o réu é advogado especialista em ações referentes a expurgos inflacionários, não sendo crível que Ivo Ferreira ou Maria Mônica Gramolini Dal Médico tivessem procedido às alterações dos extratos bancários, mormente considerando que tal técnica de supressão de dados foi utilizada em outras ações patrocinadas pelo acusado, sem qualquer ligação com as testemunhas ouvidas na presente demanda. 4. Da dosimetria da pena. O juízo a quo, considerando as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, fixou a pena-base em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Ante a incidência da agravante prevista no artigo 61 do CP, aumentou a pena para três anos e um mês de reclusão. Sem atenuantes. Presente a causa de aumento do artigo 171, § 3º, do CP, elevou a reprimenda para quatro anos, um mês e dez dias de reclusão. Por fim, nos termos do artigo 14, parágrafo único, do Código Penal, fixou a pena definitiva em dois anos, oito meses e vinte e seis dias de reclusão, a ser cumprida em regime aberto. Foi fixada a pena de multa em 20 dias-multa, calculados em um salário mínimo vigente na data da propositura da ação cível (22/03/2007), devidamente corrigida até a data do efetivo pagamento. 5. Foi determinada a substituição da pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 44 do Código Penal, por duas penas restritivas de direito, quais sejam, a) prestação de serviços à comunidade a ser regulada pelo Juízo da Execução, e b) interdição de direitos, consistente na proibição, durante o período em que o réu estiver sujeito à prestação de serviços à comunidade, de exercer a profissão de advogado. 6. Assim, cumprido o escopo da prevenção geral e específica, impôs-se a justa retribuição da pena derivada e, portanto, a sentença recorrida não merece reparos. 7. Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação. Por maioria, determinar a imediata expedição de guia de execução, nos termos do voto do Des. Fed. Valdeci dos Santos, acompanhado pelo Juiz Fed. Conv. Carlos Francisco, vencido o Juiz Fed. Conv. Márcio Mesquita que entende deva ser determinada a expedição de guia de execução após o trânsito em julgado.

Data do Julgamento : 19/09/2017
Data da Publicação : 25/09/2017
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 57037
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-171 PAR-3 ART-59 ART-61 ART-14 PAR-ÚNICO ART-44 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-41
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/09/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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