TRF3 0001469-85.2011.4.03.6108 00014698520114036108
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME DESCRITO NO ARTIGO 171, § 3º, DO CÓDIGO
PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA
DELITIVAS COMPROVADAS. RECURSO DESPROVIDO.
1. Da preliminar de inépcia da denúncia rejeitada. Compulsando os
presentes autos, verifica-se que a denúncia foi oferecida em consonância
com os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, expondo o fato
criminoso, com as circunstâncias e indícios de autoria, de modo que não
há de se falar em inépcia da denúncia. Ademais, as alegações da defesa
referentes à "ilegitimidade passiva do réu", em verdade, referem-se à
autoria delitiva, devendo ser apreciado juntamente com o mérito.
2. Da materialidade delitiva. A materialidade delitiva restou demonstrada
pelo extrato bancário adulterado, pelo Laudo de Exame Documentoscópico,
pela manifestação da Contadoria Judicial e extratos bancários, que
aponta que o documento apresentado perante a 2ª Vara Federal de Bauru,
na ação ordinária n.º 2007.61.08.002562-2, "foi produzido pelo processo
de supressão de caracteres em documento anteriormente emitido, seguido de
reprodução através de processo reprográfico, ou de aquisição digital
e posterior impressão com tecnologia a laser, de modo a alterarem-se as
datas de 28/01/89 e 28/02/89 para 8/01/89 e 8/02/89, respectivamente, sem
apresentar indícios de rasuras", sendo que tal adulteração possibilitou
a procedência do pedido naquela ação.
3. Da autoria delitiva. O conjunto probatório aponta para a autoria delitiva
do réu Marcelo Umada Zapater. Com efeito, denota-se dos depoimentos de Maria
Mônica Gramolini Dal Médico e Ivo Ferreira que os extratos bancários
foram entregues por Maria Mônica ao acusado, sendo que, na maioria dos
casos, foi o próprio acusado quem retirou os documentos pessoalmente na
Caixa Econômica Federal e, outrossim, a procuração acostada aos autos
do processo nº 2007.61.08.002562-2 foi outorgada tão-somente ao acusado
(fl. 14 dos autos em apenso). Ademais, vale ressaltar que o réu é advogado
especialista em ações referentes a expurgos inflacionários, não sendo
crível que Ivo Ferreira ou Maria Mônica Gramolini Dal Médico tivessem
procedido às alterações dos extratos bancários, mormente considerando
que tal técnica de supressão de dados foi utilizada em outras ações
patrocinadas pelo acusado, sem qualquer ligação com as testemunhas ouvidas
na presente demanda.
4. Da dosimetria da pena. O juízo a quo, considerando as circunstâncias do
artigo 59 do Código Penal, fixou a pena-base em 02 (dois) anos e 06 (seis)
meses de reclusão. Ante a incidência da agravante prevista no artigo
61 do CP, aumentou a pena para três anos e um mês de reclusão. Sem
atenuantes. Presente a causa de aumento do artigo 171, § 3º, do CP,
elevou a reprimenda para quatro anos, um mês e dez dias de reclusão. Por
fim, nos termos do artigo 14, parágrafo único, do Código Penal, fixou a
pena definitiva em dois anos, oito meses e vinte e seis dias de reclusão,
a ser cumprida em regime aberto. Foi fixada a pena de multa em 20 dias-multa,
calculados em um salário mínimo vigente na data da propositura da ação
cível (22/03/2007), devidamente corrigida até a data do efetivo pagamento.
5. Foi determinada a substituição da pena privativa de liberdade, nos termos
do artigo 44 do Código Penal, por duas penas restritivas de direito, quais
sejam, a) prestação de serviços à comunidade a ser regulada pelo Juízo
da Execução, e b) interdição de direitos, consistente na proibição,
durante o período em que o réu estiver sujeito à prestação de serviços
à comunidade, de exercer a profissão de advogado.
6. Assim, cumprido o escopo da prevenção geral e específica, impôs-se
a justa retribuição da pena derivada e, portanto, a sentença recorrida
não merece reparos.
7. Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação a que se nega
provimento.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME DESCRITO NO ARTIGO 171, § 3º, DO CÓDIGO
PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA
DELITIVAS COMPROVADAS. RECURSO DESPROVIDO.
1. Da preliminar de inépcia da denúncia rejeitada. Compulsando os
presentes autos, verifica-se que a denúncia foi oferecida em consonância
com os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, expondo o fato
criminoso, com as circunstâncias e indícios de autoria, de modo que não
há de se falar em inépcia da denúncia. Ademais, as alegações da defesa
referentes à "ilegitimidade passiva do réu", em verdade, referem-se à
autoria delitiva, devendo ser apreciado juntamente com o mérito.
2. Da materialidade delitiva. A materialidade delitiva restou demonstrada
pelo extrato bancário adulterado, pelo Laudo de Exame Documentoscópico,
pela manifestação da Contadoria Judicial e extratos bancários, que
aponta que o documento apresentado perante a 2ª Vara Federal de Bauru,
na ação ordinária n.º 2007.61.08.002562-2, "foi produzido pelo processo
de supressão de caracteres em documento anteriormente emitido, seguido de
reprodução através de processo reprográfico, ou de aquisição digital
e posterior impressão com tecnologia a laser, de modo a alterarem-se as
datas de 28/01/89 e 28/02/89 para 8/01/89 e 8/02/89, respectivamente, sem
apresentar indícios de rasuras", sendo que tal adulteração possibilitou
a procedência do pedido naquela ação.
3. Da autoria delitiva. O conjunto probatório aponta para a autoria delitiva
do réu Marcelo Umada Zapater. Com efeito, denota-se dos depoimentos de Maria
Mônica Gramolini Dal Médico e Ivo Ferreira que os extratos bancários
foram entregues por Maria Mônica ao acusado, sendo que, na maioria dos
casos, foi o próprio acusado quem retirou os documentos pessoalmente na
Caixa Econômica Federal e, outrossim, a procuração acostada aos autos
do processo nº 2007.61.08.002562-2 foi outorgada tão-somente ao acusado
(fl. 14 dos autos em apenso). Ademais, vale ressaltar que o réu é advogado
especialista em ações referentes a expurgos inflacionários, não sendo
crível que Ivo Ferreira ou Maria Mônica Gramolini Dal Médico tivessem
procedido às alterações dos extratos bancários, mormente considerando
que tal técnica de supressão de dados foi utilizada em outras ações
patrocinadas pelo acusado, sem qualquer ligação com as testemunhas ouvidas
na presente demanda.
4. Da dosimetria da pena. O juízo a quo, considerando as circunstâncias do
artigo 59 do Código Penal, fixou a pena-base em 02 (dois) anos e 06 (seis)
meses de reclusão. Ante a incidência da agravante prevista no artigo
61 do CP, aumentou a pena para três anos e um mês de reclusão. Sem
atenuantes. Presente a causa de aumento do artigo 171, § 3º, do CP,
elevou a reprimenda para quatro anos, um mês e dez dias de reclusão. Por
fim, nos termos do artigo 14, parágrafo único, do Código Penal, fixou a
pena definitiva em dois anos, oito meses e vinte e seis dias de reclusão,
a ser cumprida em regime aberto. Foi fixada a pena de multa em 20 dias-multa,
calculados em um salário mínimo vigente na data da propositura da ação
cível (22/03/2007), devidamente corrigida até a data do efetivo pagamento.
5. Foi determinada a substituição da pena privativa de liberdade, nos termos
do artigo 44 do Código Penal, por duas penas restritivas de direito, quais
sejam, a) prestação de serviços à comunidade a ser regulada pelo Juízo
da Execução, e b) interdição de direitos, consistente na proibição,
durante o período em que o réu estiver sujeito à prestação de serviços
à comunidade, de exercer a profissão de advogado.
6. Assim, cumprido o escopo da prevenção geral e específica, impôs-se
a justa retribuição da pena derivada e, portanto, a sentença recorrida
não merece reparos.
7. Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação a que se nega
provimento.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento
à apelação. Por maioria, determinar a imediata expedição de guia de
execução, nos termos do voto do Des. Fed. Valdeci dos Santos, acompanhado
pelo Juiz Fed. Conv. Carlos Francisco, vencido o Juiz Fed. Conv. Márcio
Mesquita que entende deva ser determinada a expedição de guia de execução
após o trânsito em julgado.
Data do Julgamento
:
19/09/2017
Data da Publicação
:
25/09/2017
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 57037
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-171 PAR-3 ART-59 ART-61 ART-14 PAR-ÚNICO
ART-44
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-41
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/09/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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