TRF3 0001470-16.2015.4.03.6113 00014701620154036113
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE
RECONHECIDA. DENTISTA. AGENTE BIOLÓGICO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO
ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com
a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e
da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a
agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos
em lei.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento
na via administrativa totalizam 26 (vinte seis) anos e 10 (dez) meses
(fls. 43/44), tendo sido reconhecido como de natureza especial o período
de 01.10.1985 a 31.12.1991. Portanto, a controvérsia colocada nos autos,
inicialmente, englobava apenas o reconhecimento da natureza especial das
atividades exercidas nos períodos de 01.03.1978 a 30.09.1985 e 01.10.1985
a 30.04.2011. Ocorre que, sobrevindo sentença pela parcial procedência
do pedido, em que não houve o reconhecimento da especialidade de todos os
períodos laborados, a parte autora apresentou recurso apenas no tocante ao
intervalo de 01.03.1978 a 30.09.1985, razão por que o mérito da demanda
se encontra limitado à análise da especialidade do referido período
(01.03.1978 a 30.09.1985), além daquele impugnado pelo INSS em recurso de
apelação (01.10.1985 e 05.03.1997). Em relação ao período de 01.03.1978
a 30.09.1985, a parte autora, almejando comprovar o exercício da função
de dentista, colacionou aos autos os seguintes documentos: i) fichas de
diversos pacientes (1977/1994; fls. 34/41v); ii) certidão expedida por
órgão da prefeitura municipal de Franca - SP, na qual é confirmada
o pagamento de tributos entre 1978/2010, em razão da remuneração
auferida pela prestação de serviços odontológicos (fls. 46/47); iii)
licenças para o exercício da atividade profissional de dentista (1987/1984;
fls. 557/564); iv) certidão expedida pelo Conselho Regional de Odontologia,
indicando a regular inscrição para o exercício da profissão desde
1977 (fl. 568). Apesar de comprovada a atividade no período indicado,
esta apenas poderá ser considerada, para efeitos previdenciários, nos
períodos em que efetuado o recolhimento de contribuição previdenciária ao
INSS. Isso porque, na qualidade de contribuinte individual, caberia à autora
o pagamento das contribuições respectivas. Assim, de acordo com extratos de
recolhimentos do contribuinte individual (fls. 48/57), devem ser computados
apenas os interregnos de 05.1981 a 10.1981, 05.82 a 11.82, 01.83 e 03.83 a
09.84. Nos períodos controversos (05.1981 a 10.1981, 05.82 a 11.82, 01.83,
03.83 a 09.84 e 01.10.1985 a 05.03.1997), em que a requerente demonstrou ter
laborado como dentista, de rigor o seu reconhecimento como atividade especial,
uma vez que exposta a agentes biológicos, em virtude de contato permanente
com pacientes ou materiais infecto-contagiantes, conforme código 1.3.2 do
Decreto nº 53.831/64 e código 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79.
8. Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte
autora 15 (quinze) anos, 02 (dois) meses e 06 (seis) dias de tempo especial,
insuficientes para concessão da aposentadoria especial. Entretanto, somados
todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza
a parte autora 32 (trinta e dois) anos, 04 (quatro) meses e 14 (quatorze)
dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo
(D.E.R. 17.05.2011), observado o conjunto probatório produzido nos autos
e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo
(D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de
contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 17.05.2011),
observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos
os requisitos legais.
13. Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas. Apelação da parte
autora parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE
RECONHECIDA. DENTISTA. AGENTE BIOLÓGICO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO
ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com
a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e
da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a
agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos
em lei.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento
na via administrativa totalizam 26 (vinte seis) anos e 10 (dez) meses
(fls. 43/44), tendo sido reconhecido como de natureza especial o período
de 01.10.1985 a 31.12.1991. Portanto, a controvérsia colocada nos autos,
inicialmente, englobava apenas o reconhecimento da natureza especial das
atividades exercidas nos períodos de 01.03.1978 a 30.09.1985 e 01.10.1985
a 30.04.2011. Ocorre que, sobrevindo sentença pela parcial procedência
do pedido, em que não houve o reconhecimento da especialidade de todos os
períodos laborados, a parte autora apresentou recurso apenas no tocante ao
intervalo de 01.03.1978 a 30.09.1985, razão por que o mérito da demanda
se encontra limitado à análise da especialidade do referido período
(01.03.1978 a 30.09.1985), além daquele impugnado pelo INSS em recurso de
apelação (01.10.1985 e 05.03.1997). Em relação ao período de 01.03.1978
a 30.09.1985, a parte autora, almejando comprovar o exercício da função
de dentista, colacionou aos autos os seguintes documentos: i) fichas de
diversos pacientes (1977/1994; fls. 34/41v); ii) certidão expedida por
órgão da prefeitura municipal de Franca - SP, na qual é confirmada
o pagamento de tributos entre 1978/2010, em razão da remuneração
auferida pela prestação de serviços odontológicos (fls. 46/47); iii)
licenças para o exercício da atividade profissional de dentista (1987/1984;
fls. 557/564); iv) certidão expedida pelo Conselho Regional de Odontologia,
indicando a regular inscrição para o exercício da profissão desde
1977 (fl. 568). Apesar de comprovada a atividade no período indicado,
esta apenas poderá ser considerada, para efeitos previdenciários, nos
períodos em que efetuado o recolhimento de contribuição previdenciária ao
INSS. Isso porque, na qualidade de contribuinte individual, caberia à autora
o pagamento das contribuições respectivas. Assim, de acordo com extratos de
recolhimentos do contribuinte individual (fls. 48/57), devem ser computados
apenas os interregnos de 05.1981 a 10.1981, 05.82 a 11.82, 01.83 e 03.83 a
09.84. Nos períodos controversos (05.1981 a 10.1981, 05.82 a 11.82, 01.83,
03.83 a 09.84 e 01.10.1985 a 05.03.1997), em que a requerente demonstrou ter
laborado como dentista, de rigor o seu reconhecimento como atividade especial,
uma vez que exposta a agentes biológicos, em virtude de contato permanente
com pacientes ou materiais infecto-contagiantes, conforme código 1.3.2 do
Decreto nº 53.831/64 e código 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79.
8. Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte
autora 15 (quinze) anos, 02 (dois) meses e 06 (seis) dias de tempo especial,
insuficientes para concessão da aposentadoria especial. Entretanto, somados
todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza
a parte autora 32 (trinta e dois) anos, 04 (quatro) meses e 14 (quatorze)
dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo
(D.E.R. 17.05.2011), observado o conjunto probatório produzido nos autos
e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo
(D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de
contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 17.05.2011),
observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos
os requisitos legais.
13. Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas. Apelação da parte
autora parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação do INSS,
dar parcial provimento à apelação da parte autora e fixar, de ofício,
os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
12/03/2019
Data da Publicação
:
20/03/2019
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2242356
Órgão Julgador
:
DÉCIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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