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Jurisprudência


TRF3 0001471-31.2015.4.03.6006 00014713120154036006

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO 1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de morte presumida. 2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...) 3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Juvenil Nascimento, em 13/06/13, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito (fl. 13). 4. Quanto à condição de dependente da parte autora em relação ao "de cujus", verifico que é presumida por se tratar de companheira do falecido. 5. Infere-se dos documentos de fls. 36-37 (20/04/05), nos quais o "de cujus" e a apelante estão qualificados como "esposo", "cônjuge". Tiveram um filho comum, André Luiz Nascimento (nasc. 04/02/88), declarante do óbito do genitor. Foram ouvidas testemunhas (mídia digital à fl. 63 ) que atestaram a condição de companheira do "de cujus". 6. Em relação à qualidade de segurado, a parte autora não logrou em comprovar a qualidade do falecido, ao tempo do óbito. Infere-se da CTPS de fls. 14-18, registros de emprego como serviços gerais de agropecuária (1988-1997), servente da construção civil (01/02/03 - 08/05/03). 7. Consta requerimento de empresário (fl. 21) em 08/07/03 - Comércio Varejista de Artigos de Couro-, e Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral (fl. 23) de Empresário (Individual). Verifica-se do CNIS fl. 26 recolhimentos na qualidade de contribuinte individual em períodos intercalados de 09/2003 a 31/01/2009, não havendo contribuições posteriores. 8. Do mesmo modo, a hipótese não se trata de prorrogação da qualidade de segurado pelo período de graça (art. 15 da Lei nº 8.213/91), pelo que configurada está a perda da qualidade de segurado do "de cujus". 9. Por essas razões, a parte autora (apelante) não faz jus ao benefício postulado - pensão por morte, devendo a sentença ser mantida. 10. Apelação improvida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 02/10/2017
Data da Publicação : 18/10/2017
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2186449
Órgão Julgador : OITAVA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/10/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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