TRF3 0001471-31.2015.4.03.6006 00014713120154036006
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
NÃO PREENCHIDOS. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o
filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos
ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência
grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Juvenil Nascimento,
em 13/06/13, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito
(fl. 13).
4. Quanto à condição de dependente da parte autora em relação ao "de
cujus", verifico que é presumida por se tratar de companheira do falecido.
5. Infere-se dos documentos de fls. 36-37 (20/04/05), nos quais o "de
cujus" e a apelante estão qualificados como "esposo", "cônjuge". Tiveram
um filho comum, André Luiz Nascimento (nasc. 04/02/88), declarante do
óbito do genitor. Foram ouvidas testemunhas (mídia digital à fl. 63 )
que atestaram a condição de companheira do "de cujus".
6. Em relação à qualidade de segurado, a parte autora não logrou em
comprovar a qualidade do falecido, ao tempo do óbito. Infere-se da CTPS
de fls. 14-18, registros de emprego como serviços gerais de agropecuária
(1988-1997), servente da construção civil (01/02/03 - 08/05/03).
7. Consta requerimento de empresário (fl. 21) em 08/07/03 - Comércio
Varejista de Artigos de Couro-, e Comprovante de Inscrição e de Situação
Cadastral (fl. 23) de Empresário (Individual). Verifica-se do CNIS fl. 26
recolhimentos na qualidade de contribuinte individual em períodos intercalados
de 09/2003 a 31/01/2009, não havendo contribuições posteriores.
8. Do mesmo modo, a hipótese não se trata de prorrogação da qualidade
de segurado pelo período de graça (art. 15 da Lei nº 8.213/91), pelo que
configurada está a perda da qualidade de segurado do "de cujus".
9. Por essas razões, a parte autora (apelante) não faz jus ao benefício
postulado - pensão por morte, devendo a sentença ser mantida.
10. Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
NÃO PREENCHIDOS. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o
filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos
ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência
grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Juvenil Nascimento,
em 13/06/13, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito
(fl. 13).
4. Quanto à condição de dependente da parte autora em relação ao "de
cujus", verifico que é presumida por se tratar de companheira do falecido.
5. Infere-se dos documentos de fls. 36-37 (20/04/05), nos quais o "de
cujus" e a apelante estão qualificados como "esposo", "cônjuge". Tiveram
um filho comum, André Luiz Nascimento (nasc. 04/02/88), declarante do
óbito do genitor. Foram ouvidas testemunhas (mídia digital à fl. 63 )
que atestaram a condição de companheira do "de cujus".
6. Em relação à qualidade de segurado, a parte autora não logrou em
comprovar a qualidade do falecido, ao tempo do óbito. Infere-se da CTPS
de fls. 14-18, registros de emprego como serviços gerais de agropecuária
(1988-1997), servente da construção civil (01/02/03 - 08/05/03).
7. Consta requerimento de empresário (fl. 21) em 08/07/03 - Comércio
Varejista de Artigos de Couro-, e Comprovante de Inscrição e de Situação
Cadastral (fl. 23) de Empresário (Individual). Verifica-se do CNIS fl. 26
recolhimentos na qualidade de contribuinte individual em períodos intercalados
de 09/2003 a 31/01/2009, não havendo contribuições posteriores.
8. Do mesmo modo, a hipótese não se trata de prorrogação da qualidade
de segurado pelo período de graça (art. 15 da Lei nº 8.213/91), pelo que
configurada está a perda da qualidade de segurado do "de cujus".
9. Por essas razões, a parte autora (apelante) não faz jus ao benefício
postulado - pensão por morte, devendo a sentença ser mantida.
10. Apelação improvida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
02/10/2017
Data da Publicação
:
18/10/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2186449
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/10/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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