TRF3 0001472-45.2013.4.03.6116 00014724520134036116
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR OCORRIDA. APELAÇÃO. RECURSO
ADESIVO. PENSÃO POR MORTE. SÚMULA 340 DO STJ. VIGÊNCIA DO DECRETO
83.080/79. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Valor da condenação superior a 60 salários mínimos. Inaplicável o
§2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa oficial tida por ocorrida.
2. Nos termos da Súmula 340 do STJ a lei aplicável à concessão da pensão
por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado, no caso dos autos,
o Decreto nº 83.080/79.
3. Por força desse preceito normativo, a concessão do benefício de pensão
por morte depende, cumulativamente, da comprovação: a) do óbito ou morte
presumida de pessoa que seja segurada (obrigatória ou facultativa); b)
da existência de beneficiário dependente do de cujus, em idade hábil ou
preenchendo outras condições previstas em lei; c) da qualidade de segurado
do falecido; e d) carência de 12 contribuições mensais.
4. Conjunto probatório suficiente à comprovação do direito.
5. Termo inicial do benefício fixado na data do óbito, nos termos do
art. 67 do Decreto nº 83.080/79, observada a prescrição quinquenal.
6. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial,
consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro
Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema
Corte no julgamento dos embargos de declaração. Correção de ofício.
7. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo
20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
8. Sentença corrigida de ofício. Remessa necessária tida por ocorrida e
apelação do INSS não providas. Recurso adesivo da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR OCORRIDA. APELAÇÃO. RECURSO
ADESIVO. PENSÃO POR MORTE. SÚMULA 340 DO STJ. VIGÊNCIA DO DECRETO
83.080/79. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Valor da condenação superior a 60 salários mínimos. Inaplicável o
§2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa oficial tida por ocorrida.
2. Nos termos da Súmula 340 do STJ a lei aplicável à concessão da pensão
por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado, no caso dos autos,
o Decreto nº 83.080/79.
3. Por força desse preceito normativo, a concessão do benefício de pensão
por morte depende, cumulativamente, da comprovação: a) do óbito ou morte
presumida de pessoa que seja segurada (obrigatória ou facultativa); b)
da existência de beneficiário dependente do de cujus, em idade hábil ou
preenchendo outras condições previstas em lei; c) da qualidade de segurado
do falecido; e d) carência de 12 contribuições mensais.
4. Conjunto probatório suficiente à comprovação do direito.
5. Termo inicial do benefício fixado na data do óbito, nos termos do
art. 67 do Decreto nº 83.080/79, observada a prescrição quinquenal.
6. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial,
consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro
Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema
Corte no julgamento dos embargos de declaração. Correção de ofício.
7. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo
20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
8. Sentença corrigida de ofício. Remessa necessária tida por ocorrida e
apelação do INSS não providas. Recurso adesivo da parte autora provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, corrigir, de ofício, a sentença para fixar os critérios de
atualização do débito, negar provimento à remessa necessária tida por
ocorrida e à apelação do INSS e dar provimento ao recurso adesivo da parte
autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Data do Julgamento
:
12/11/2018
Data da Publicação
:
28/11/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2049829
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/11/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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