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Jurisprudência


TRF3 0001473-23.2013.4.03.6183 00014732320134036183

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. REEXAME NECESSÁRIO. DESCABIMENTO. VIGILANTE. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DA CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015. 2. O pagamento do referido benefício desde o requerimento administrativo 17/08/2012, (fls. 201v), conforme o r. decisum, fl. 201v, até a data da condenação da autarquia ré, ocorrida em 10/08/2017, por força de sentença que julgou a demanda procedente -, o montante da condenação não excederá a 1.000 (mil) salários mínimos, ainda que o valor da aposentadoria fosse igual ao teto previdenciário. 3. Em agosto/2017, quando da prolação da sentença, o salário mínimo era de R$ 937,00 e o teto do salário de benefício era R$5.531,31, correspondendo, pois, a aproximadamente, 5,9 salários mínimos. 4. Sendo assim, ainda que a parte autora faça jus a uma aposentadoria no valor do teto de salário de benefício previdenciário (5,9 salários mínimos), considerando, (i) o termo inicial do benefício (17/08/2012), e (ii) que a sentença foi proferida em 10/08/2017, tem-se que a condenação não ultrapassará 64,79 prestações mensais (de 17/08/2012 a 10/08/2017, inclusive 13°) e a aproximadamente 382,24salários mínimos (64,79 prestações de 5,9 salários mínimos). 5. A r. sentença não está sujeita ao reexame necessário 6. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova. 7. O trabalho desenvolvido pelo guarda patrimonial, vigia, vigilante e afins deve ser reconhecido como especial por analogia à atividade de guarda, prevista no código 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64 (que exige tempo de trabalho mínimo de 25 anos para a aposentadoria especial), tendo em vista que aquela expõe o trabalhador aos mesmos riscos desta. Esta C. Turma tem entendido que "No tocante à profissão de guarda patrimonial, vigia, vigilante e afins, entende-se que é considerada de natureza especial durante todo o período a que está a integridade física do trabalhador sujeita aos riscos de seu dever de proteger o bem alheio e inibir eventual ação ofensiva" (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1392026 - 0006949-52.2007.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 07/05/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/05/2018). Sobre o tema, o Colegiado registrou, ainda, o seguinte: (i) "a reforma legislativa realizada pela Lei nº 12.740/2012, que alterou o art. 193 da CLT, para considerar a atividade de vigilante como perigosa, com o adicional de 30%, em virtude da exposição da categoria a roubos ou outras espécies de violência, mesmo não fazendo menção a uso de armas"; (ii) "reputa-se perigosa tal função por equiparação da categoria àquelas previstas no item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64, ainda que não tenha sido incluída pelos Decretos nº 83.090/79 e nº 89.312/84, cujos anexos regulamentares encerram classificação meramente exemplificativa"; e (iii) "o laudo pericial resulta inviável no caso dos vigias, na medida em que a avaliação do grau de periculosidade se dá no mesmo âmbito da presunção adotada pelo enquadramento no Decreto nº 53.831/64, vale dizer, somente seria possível avaliar a efetiva exposição de risco numa situação real de defesa ao patrimônio tutelado, justamente o que se procura prevenir com contratação dos profissionais da área da segurança privada" (ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1392026). 8. No caso dos autos, consta na CTPS do autor à fl. 83 que ele trabalhou como vigilante nos períodos trabalhados nas empresas SEG SERVIÇOS ESPECIAIS DE GUARDA S.A , de 22/03/1983 a 28/02/1985, e PIRES - SERVIÇOS DE SEGURANÇA LTDA , de 13/07/1989 a 16/06/1993. 9. Para reconhecer a atividade como especial, a sentença monocrática fundamentou, escorreitamente, ser devido o enquadramento, porque até 28/04/1995, da atividade de vigilante na categoria profissional de guarda, prevista no código 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto n. 53.831/64, corroborado pelo do registro em carteira, além do ramo de atividade das empregadoras que sugerem fortemente a atuação no ramo de segurança. 10. Com relação ao período trabalhado na empresa COMPANHIA DE TRENS METROPOLITANOS, no período de 06/10/1997 a 31/01/2012, constando na CTPS do autor que ele trabalhou como agente de segurança. Demais disso, são na mesma linha o conteúdo do formulário DIRBEN-8030 (fl.43) e do PPP de fls. 47/48, constando como descrição de suas atividades conforme segue: "policiamento ostensivo, repressivo contra usuários de drogas, batedores de carteira, pingentes, ambulantes, pedintes vândalos, etc, rondas ao longo do trecho, realizando campanas, visando reprimir a ação de ladrões de fios e roubo de materiais ferroviários instalados". 11. Há menção, ainda, nos referido formulários legais que durante o período mencionado, em sua jornada de trabalho, o autor portava arma de fogo, revólver calibre 38, condição que torna ainda mais incontroversa a aludida atividade especial. 12. Restando demonstrado à saciedade que a parte autora exercia, nos períodos enquadrados, a atividade de vigilante armada, não exsurgem razões apara a reforma da sentença. 13. Apresentando o segurado um PPP que indique sua exposição a um agente nocivo, e inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era efetivamente capaz de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, a configurar uma dúvida razoável no particular, deve-se reconhecer o labor como especial. 14. Nesse ponto, convém observar que o fato de o PPP consignar que o EPI é eficaz não significa que ele seja capaz de neutralizar a nocividade, tal como exigido pelo E. STF para afastar a especialidade do labor. 15. O artigo 201, §7º, I, da Constituição Federal confere ao segurado o direito a aposentadoria por tempo de contribuição integral quando ele conta com 35 anos de contribuição, independentemente da sua idade. Assim, considerando que, com a conversão para comum do período especial reconhecido na presente lide, o autor soma mais de 35 anos de tempo de contribuição (planilha constante da sentença não impugnada pelo INSS), conclui-se que o autor faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição deferida na origem, a qual fica mantida. 16. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/PE, repercussão geral). Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não pode subsistir a sentença na parte em que determinou a sua aplicação, porque em confronto com o julgado acima mencionado, impondo-se a sua modificação, inclusive, de ofício. 17. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral. De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E. 18. Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS desprovida. Correção monetária corrigida de ofício.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do reexame necessário, negar provimento à apelação do INSS, e de ofício, corrigir a correção monetária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 27/08/2018
Data da Publicação : 06/09/2018
Classe/Assunto : ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2291246
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-57 LEG-FED DEC-53831 ANO-1964 ITE-2.5.7 LEG-FED LEI-12740 ANO-2012 ***** CLT-43 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO LEG-FED DEL-5452 ANO-1943 ART-193 ***** RBPS-79 REGULAMENTO DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL LEG-FED DEC-83080 ANO-1979 ***** CLPS-84 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE 1984 LEG-FED DEC-89312 ANO-1984 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 LEG-FED ANO-1988 ART-201 PAR-7 INC-1 LEG-FED LEI-9494 ANO-1997 ART-1F LEG-FED LEI-11960 ANO-2009 PROC:APREENEC 0006949-52.2007.4.03.6183/SP ÓRGÃO:SÉTIMA TURMA JUIZ:DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO AUD:07/05/2018 DATA:16/05/2018 PG:
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/09/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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