TRF3 0001473-23.2013.4.03.6183 00014732320134036183
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. REEXAME
NECESSÁRIO. DESCABIMENTO. VIGILANTE. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada
tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da
regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
2. O pagamento do referido benefício desde o requerimento administrativo
17/08/2012, (fls. 201v), conforme o r. decisum, fl. 201v, até a data da
condenação da autarquia ré, ocorrida em 10/08/2017, por força de sentença
que julgou a demanda procedente -, o montante da condenação não excederá
a 1.000 (mil) salários mínimos, ainda que o valor da aposentadoria fosse
igual ao teto previdenciário.
3. Em agosto/2017, quando da prolação da sentença, o salário mínimo era
de R$ 937,00 e o teto do salário de benefício era R$5.531,31, correspondendo,
pois, a aproximadamente, 5,9 salários mínimos.
4. Sendo assim, ainda que a parte autora faça jus a uma aposentadoria
no valor do teto de salário de benefício previdenciário (5,9 salários
mínimos), considerando, (i) o termo inicial do benefício (17/08/2012), e
(ii) que a sentença foi proferida em 10/08/2017, tem-se que a condenação
não ultrapassará 64,79 prestações mensais (de 17/08/2012 a 10/08/2017,
inclusive 13°) e a aproximadamente 382,24salários mínimos (64,79
prestações de 5,9 salários mínimos).
5. A r. sentença não está sujeita ao reexame necessário
6. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições),
ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando
a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i)
a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter
exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente
nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve,
em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor,
admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de
reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não
previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade;
(iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem
intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja
indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as
condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP,
SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
7. O trabalho desenvolvido pelo guarda patrimonial, vigia, vigilante e
afins deve ser reconhecido como especial por analogia à atividade de guarda,
prevista no código 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64 (que exige tempo de trabalho
mínimo de 25 anos para a aposentadoria especial), tendo em vista que aquela
expõe o trabalhador aos mesmos riscos desta. Esta C. Turma tem entendido que
"No tocante à profissão de guarda patrimonial, vigia, vigilante e afins,
entende-se que é considerada de natureza especial durante todo o período
a que está a integridade física do trabalhador sujeita aos riscos de seu
dever de proteger o bem alheio e inibir eventual ação ofensiva" (TRF 3ª
Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1392026
- 0006949-52.2007.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO,
julgado em 07/05/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/05/2018). Sobre o tema, o
Colegiado registrou, ainda, o seguinte: (i) "a reforma legislativa realizada
pela Lei nº 12.740/2012, que alterou o art. 193 da CLT, para considerar a
atividade de vigilante como perigosa, com o adicional de 30%, em virtude
da exposição da categoria a roubos ou outras espécies de violência,
mesmo não fazendo menção a uso de armas"; (ii) "reputa-se perigosa tal
função por equiparação da categoria àquelas previstas no item 2.5.7 do
Decreto nº 53.831/64, ainda que não tenha sido incluída pelos Decretos nº
83.090/79 e nº 89.312/84, cujos anexos regulamentares encerram classificação
meramente exemplificativa"; e (iii) "o laudo pericial resulta inviável no
caso dos vigias, na medida em que a avaliação do grau de periculosidade se
dá no mesmo âmbito da presunção adotada pelo enquadramento no Decreto nº
53.831/64, vale dizer, somente seria possível avaliar a efetiva exposição
de risco numa situação real de defesa ao patrimônio tutelado, justamente
o que se procura prevenir com contratação dos profissionais da área da
segurança privada" (ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1392026).
8. No caso dos autos, consta na CTPS do autor à fl. 83 que ele trabalhou
como vigilante nos períodos trabalhados nas empresas SEG SERVIÇOS ESPECIAIS
DE GUARDA S.A , de 22/03/1983 a 28/02/1985, e PIRES - SERVIÇOS DE SEGURANÇA
LTDA , de 13/07/1989 a 16/06/1993.
9. Para reconhecer a atividade como especial, a sentença monocrática
fundamentou, escorreitamente, ser devido o enquadramento, porque até
28/04/1995, da atividade de vigilante na categoria profissional de guarda,
prevista no código 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto n. 53.831/64, corroborado
pelo do registro em carteira, além do ramo de atividade das empregadoras
que sugerem fortemente a atuação no ramo de segurança.
10. Com relação ao período trabalhado na empresa COMPANHIA DE TRENS
METROPOLITANOS, no período de 06/10/1997 a 31/01/2012, constando na CTPS
do autor que ele trabalhou como agente de segurança. Demais disso, são
na mesma linha o conteúdo do formulário DIRBEN-8030 (fl.43) e do PPP de
fls. 47/48, constando como descrição de suas atividades conforme segue:
"policiamento ostensivo, repressivo contra usuários de drogas, batedores de
carteira, pingentes, ambulantes, pedintes vândalos, etc, rondas ao longo
do trecho, realizando campanas, visando reprimir a ação de ladrões de
fios e roubo de materiais ferroviários instalados".
11. Há menção, ainda, nos referido formulários legais que durante o
período mencionado, em sua jornada de trabalho, o autor portava arma de
fogo, revólver calibre 38, condição que torna ainda mais incontroversa
a aludida atividade especial.
12. Restando demonstrado à saciedade que a parte autora exercia, nos períodos
enquadrados, a atividade de vigilante armada, não exsurgem razões apara
a reforma da sentença.
13. Apresentando o segurado um PPP que indique sua exposição a um agente
nocivo, e inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador
era efetivamente capaz de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo,
a configurar uma dúvida razoável no particular, deve-se reconhecer o labor
como especial.
14. Nesse ponto, convém observar que o fato de o PPP consignar que o EPI
é eficaz não significa que ele seja capaz de neutralizar a nocividade,
tal como exigido pelo E. STF para afastar a especialidade do labor.
15. O artigo 201, §7º, I, da Constituição Federal confere ao segurado
o direito a aposentadoria por tempo de contribuição integral quando ele
conta com 35 anos de contribuição, independentemente da sua idade. Assim,
considerando que, com a conversão para comum do período especial reconhecido
na presente lide, o autor soma mais de 35 anos de tempo de contribuição
(planilha constante da sentença não impugnada pelo INSS), conclui-se que
o autor faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição deferida na
origem, a qual fica mantida.
16. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido
pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que
foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/PE, repercussão
geral). Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp
repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério
de correção monetária, não pode subsistir a sentença na parte em
que determinou a sua aplicação, porque em confronto com o julgado acima
mencionado, impondo-se a sua modificação, inclusive, de ofício.
17. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se,
até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça
Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando
a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo
C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em
20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral. De acordo com a decisão
do Egrégio STF, os juros moratórios serão calculados segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo
1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e
a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial - IPCA-E.
18. Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS
desprovida. Correção monetária corrigida de ofício.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. REEXAME
NECESSÁRIO. DESCABIMENTO. VIGILANTE. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada
tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da
regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
2. O pagamento do referido benefício desde o requerimento administrativo
17/08/2012, (fls. 201v), conforme o r. decisum, fl. 201v, até a data da
condenação da autarquia ré, ocorrida em 10/08/2017, por força de sentença
que julgou a demanda procedente -, o montante da condenação não excederá
a 1.000 (mil) salários mínimos, ainda que o valor da aposentadoria fosse
igual ao teto previdenciário.
3. Em agosto/2017, quando da prolação da sentença, o salário mínimo era
de R$ 937,00 e o teto do salário de benefício era R$5.531,31, correspondendo,
pois, a aproximadamente, 5,9 salários mínimos.
4. Sendo assim, ainda que a parte autora faça jus a uma aposentadoria
no valor do teto de salário de benefício previdenciário (5,9 salários
mínimos), considerando, (i) o termo inicial do benefício (17/08/2012), e
(ii) que a sentença foi proferida em 10/08/2017, tem-se que a condenação
não ultrapassará 64,79 prestações mensais (de 17/08/2012 a 10/08/2017,
inclusive 13°) e a aproximadamente 382,24salários mínimos (64,79
prestações de 5,9 salários mínimos).
5. A r. sentença não está sujeita ao reexame necessário
6. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições),
ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando
a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i)
a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter
exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente
nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve,
em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor,
admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de
reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não
previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade;
(iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem
intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja
indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as
condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP,
SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
7. O trabalho desenvolvido pelo guarda patrimonial, vigia, vigilante e
afins deve ser reconhecido como especial por analogia à atividade de guarda,
prevista no código 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64 (que exige tempo de trabalho
mínimo de 25 anos para a aposentadoria especial), tendo em vista que aquela
expõe o trabalhador aos mesmos riscos desta. Esta C. Turma tem entendido que
"No tocante à profissão de guarda patrimonial, vigia, vigilante e afins,
entende-se que é considerada de natureza especial durante todo o período
a que está a integridade física do trabalhador sujeita aos riscos de seu
dever de proteger o bem alheio e inibir eventual ação ofensiva" (TRF 3ª
Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1392026
- 0006949-52.2007.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO,
julgado em 07/05/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/05/2018). Sobre o tema, o
Colegiado registrou, ainda, o seguinte: (i) "a reforma legislativa realizada
pela Lei nº 12.740/2012, que alterou o art. 193 da CLT, para considerar a
atividade de vigilante como perigosa, com o adicional de 30%, em virtude
da exposição da categoria a roubos ou outras espécies de violência,
mesmo não fazendo menção a uso de armas"; (ii) "reputa-se perigosa tal
função por equiparação da categoria àquelas previstas no item 2.5.7 do
Decreto nº 53.831/64, ainda que não tenha sido incluída pelos Decretos nº
83.090/79 e nº 89.312/84, cujos anexos regulamentares encerram classificação
meramente exemplificativa"; e (iii) "o laudo pericial resulta inviável no
caso dos vigias, na medida em que a avaliação do grau de periculosidade se
dá no mesmo âmbito da presunção adotada pelo enquadramento no Decreto nº
53.831/64, vale dizer, somente seria possível avaliar a efetiva exposição
de risco numa situação real de defesa ao patrimônio tutelado, justamente
o que se procura prevenir com contratação dos profissionais da área da
segurança privada" (ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1392026).
8. No caso dos autos, consta na CTPS do autor à fl. 83 que ele trabalhou
como vigilante nos períodos trabalhados nas empresas SEG SERVIÇOS ESPECIAIS
DE GUARDA S.A , de 22/03/1983 a 28/02/1985, e PIRES - SERVIÇOS DE SEGURANÇA
LTDA , de 13/07/1989 a 16/06/1993.
9. Para reconhecer a atividade como especial, a sentença monocrática
fundamentou, escorreitamente, ser devido o enquadramento, porque até
28/04/1995, da atividade de vigilante na categoria profissional de guarda,
prevista no código 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto n. 53.831/64, corroborado
pelo do registro em carteira, além do ramo de atividade das empregadoras
que sugerem fortemente a atuação no ramo de segurança.
10. Com relação ao período trabalhado na empresa COMPANHIA DE TRENS
METROPOLITANOS, no período de 06/10/1997 a 31/01/2012, constando na CTPS
do autor que ele trabalhou como agente de segurança. Demais disso, são
na mesma linha o conteúdo do formulário DIRBEN-8030 (fl.43) e do PPP de
fls. 47/48, constando como descrição de suas atividades conforme segue:
"policiamento ostensivo, repressivo contra usuários de drogas, batedores de
carteira, pingentes, ambulantes, pedintes vândalos, etc, rondas ao longo
do trecho, realizando campanas, visando reprimir a ação de ladrões de
fios e roubo de materiais ferroviários instalados".
11. Há menção, ainda, nos referido formulários legais que durante o
período mencionado, em sua jornada de trabalho, o autor portava arma de
fogo, revólver calibre 38, condição que torna ainda mais incontroversa
a aludida atividade especial.
12. Restando demonstrado à saciedade que a parte autora exercia, nos períodos
enquadrados, a atividade de vigilante armada, não exsurgem razões apara
a reforma da sentença.
13. Apresentando o segurado um PPP que indique sua exposição a um agente
nocivo, e inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador
era efetivamente capaz de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo,
a configurar uma dúvida razoável no particular, deve-se reconhecer o labor
como especial.
14. Nesse ponto, convém observar que o fato de o PPP consignar que o EPI
é eficaz não significa que ele seja capaz de neutralizar a nocividade,
tal como exigido pelo E. STF para afastar a especialidade do labor.
15. O artigo 201, §7º, I, da Constituição Federal confere ao segurado
o direito a aposentadoria por tempo de contribuição integral quando ele
conta com 35 anos de contribuição, independentemente da sua idade. Assim,
considerando que, com a conversão para comum do período especial reconhecido
na presente lide, o autor soma mais de 35 anos de tempo de contribuição
(planilha constante da sentença não impugnada pelo INSS), conclui-se que
o autor faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição deferida na
origem, a qual fica mantida.
16. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido
pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que
foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/PE, repercussão
geral). Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp
repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério
de correção monetária, não pode subsistir a sentença na parte em
que determinou a sua aplicação, porque em confronto com o julgado acima
mencionado, impondo-se a sua modificação, inclusive, de ofício.
17. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se,
até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça
Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando
a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo
C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em
20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral. De acordo com a decisão
do Egrégio STF, os juros moratórios serão calculados segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo
1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e
a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial - IPCA-E.
18. Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS
desprovida. Correção monetária corrigida de ofício.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, não conhecer do reexame necessário, negar provimento à
apelação do INSS, e de ofício, corrigir a correção monetária, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
27/08/2018
Data da Publicação
:
06/09/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2291246
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-57
LEG-FED DEC-53831 ANO-1964 ITE-2.5.7
LEG-FED LEI-12740 ANO-2012
***** CLT-43 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
LEG-FED DEL-5452 ANO-1943 ART-193
***** RBPS-79 REGULAMENTO DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED DEC-83080 ANO-1979
***** CLPS-84 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE 1984
LEG-FED DEC-89312 ANO-1984
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-201 PAR-7 INC-1
LEG-FED LEI-9494 ANO-1997 ART-1F
LEG-FED LEI-11960 ANO-2009
PROC:APREENEC 0006949-52.2007.4.03.6183/SP ÓRGÃO:SÉTIMA TURMA
JUIZ:DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
AUD:07/05/2018
DATA:16/05/2018 PG:
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/09/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão