TRF3 0001479-36.2010.4.03.6118 00014793620104036118
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL. MILITAR. PENSÃO POR
MORTE. BENEFICÁRIAS. FILHAS. COTA PARTE 1/3. FALECIMENTO DE UMA DAS
FILHAS. PEDIDO DE REVISÃO DA PENSÃO POR MORTE PELOS NETOS. ILEGITIMIDADE
ATIVA AD CAUSAM. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE COMPROVEM A RELAÇÃO JURÍDICA
ENTRE O ESPÓLIO E A PARTE RÉ. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Cumpre observar que a ação postulada tem caráter personalíssimo. Deste
modo, apenas o titular do direito teria legitimidade para pleitear, em vida,
a diferença ora pleiteada. Os herdeiros necessários e o espólio teriam
legitimidade apenas se o falecido já tivesse manejado a ação própria,
visto que o instituto em questão seria a sucessão de que tratam os art. 1.055
e seguintes do CPC.
2. Em se tratando de ação personalíssima, não é possível admitir-se
que seus herdeiros venham a juízo para pleitear algo que o (a) titular
deixou de fazer em vida. Isso porque, conforme dispõe expressamente o
art. 6° do CPC, "ninguém pode pleitear, em nome próprio, direito alheio,
salvo quando autorizado por lei". Logo, se o (a) herdeiro(a)/sucessor(a)
não tem qualquer relação jurídica com a parte ré, não há como se
admitir sua legitimidade ad causam.
3. À vista da vasta doutrina sobre o tema, de se concluir que só o
titular da relação de direito material é que pode ajuizar a ação para
defendê-lo. O interesse reflexo do espólio ou dos herdeiros sobre um
montante que o beneficiário da pensão militar por morte, poderia em tese
ter deixado para seus sucessores não os autoriza a pleitear judicialmente
algo que somente ele poderia ter pedido.
4. Do exame dos documentos acostados aos autos, não restou demonstrado os
elementos concretos que comprovem ter se estabelecido uma relação jurídica
entre o espólio e a parte ré (hipótese inteiramente diferente daquela em que
já houvesse uma relação processual estabelecida entre o titular do direito
postulado e a parte contrária, porque neste caso, o espólio ou os herdeiros
necessários teriam legitimidade para prosseguir na ação). Precedentes.
5. A lei permite, tão-somente, o recebimento pelos herdeiros ou sucessores
daquelas parcelas já reconhecidas ao falecido, sem as formalidades do processo
de inventário ou arrolamento, disposição legal que, no entanto, não lhes
confere legitimidade para pleitear judicialmente eventuais diferenças não
reclamadas em vida pelo titular do benefício.
6. Apelação não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL. MILITAR. PENSÃO POR
MORTE. BENEFICÁRIAS. FILHAS. COTA PARTE 1/3. FALECIMENTO DE UMA DAS
FILHAS. PEDIDO DE REVISÃO DA PENSÃO POR MORTE PELOS NETOS. ILEGITIMIDADE
ATIVA AD CAUSAM. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE COMPROVEM A RELAÇÃO JURÍDICA
ENTRE O ESPÓLIO E A PARTE RÉ. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Cumpre observar que a ação postulada tem caráter personalíssimo. Deste
modo, apenas o titular do direito teria legitimidade para pleitear, em vida,
a diferença ora pleiteada. Os herdeiros necessários e o espólio teriam
legitimidade apenas se o falecido já tivesse manejado a ação própria,
visto que o instituto em questão seria a sucessão de que tratam os art. 1.055
e seguintes do CPC.
2. Em se tratando de ação personalíssima, não é possível admitir-se
que seus herdeiros venham a juízo para pleitear algo que o (a) titular
deixou de fazer em vida. Isso porque, conforme dispõe expressamente o
art. 6° do CPC, "ninguém pode pleitear, em nome próprio, direito alheio,
salvo quando autorizado por lei". Logo, se o (a) herdeiro(a)/sucessor(a)
não tem qualquer relação jurídica com a parte ré, não há como se
admitir sua legitimidade ad causam.
3. À vista da vasta doutrina sobre o tema, de se concluir que só o
titular da relação de direito material é que pode ajuizar a ação para
defendê-lo. O interesse reflexo do espólio ou dos herdeiros sobre um
montante que o beneficiário da pensão militar por morte, poderia em tese
ter deixado para seus sucessores não os autoriza a pleitear judicialmente
algo que somente ele poderia ter pedido.
4. Do exame dos documentos acostados aos autos, não restou demonstrado os
elementos concretos que comprovem ter se estabelecido uma relação jurídica
entre o espólio e a parte ré (hipótese inteiramente diferente daquela em que
já houvesse uma relação processual estabelecida entre o titular do direito
postulado e a parte contrária, porque neste caso, o espólio ou os herdeiros
necessários teriam legitimidade para prosseguir na ação). Precedentes.
5. A lei permite, tão-somente, o recebimento pelos herdeiros ou sucessores
daquelas parcelas já reconhecidas ao falecido, sem as formalidades do processo
de inventário ou arrolamento, disposição legal que, no entanto, não lhes
confere legitimidade para pleitear judicialmente eventuais diferenças não
reclamadas em vida pelo titular do benefício.
6. Apelação não provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
02/10/2018
Data da Publicação
:
11/10/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2041117
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/10/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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