TRF3 0001479-64.2009.4.03.6120 00014796420094036120
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. TRABALHO
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA ORAL. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA
INTEGRAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. DESÍDIA. TERMO INICIAL: DATA DA
CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELO DO INSS E REMESSA
NECESSÁRIA, ORA TIDA POR INTERPOSTA, PROVIDAS EM PARTE.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer e averbar períodos de labor
rural, registrados ou não em CTPS, bem como na revisão de benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, para integral. Assim, não havendo
como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida
e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I do artigo retro
mencionado e da Súmula nº 490 do STJ.
2 - A respeito do labor campesino, o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios
estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá
efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida
prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal
de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91.
6 - A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido
início de prova material, devidamente corroborada por prova testemunhal.
7 - Assim sendo, os depoimentos das testemunhas são coerentes e harmônicos
entre si. Não há que se falar em contradição entre os mesmos ou que
estes são inconsistentes. Com efeito, é reconhecido na prova oral que o
autor laborou no campo ao menos durante todo o interregno alegado na peça
vestibular, qual seja, de 01/07/66 a 15/05/70 (saliente-se que o período de
01/01/70 a 15/05/70 é incontroverso, vez que reconhecido administrativamente
pela Autarquia requerida - fl. 224).
8 - Isto posto, mantida a r. sentença de 1º grau, quanto a tal aspecto.
9 - Em assim sendo, em atenção aos cálculos contidos e demonstrados na
r. sentença de origem, considerando-se a atividade rural, mais os períodos
incontroversos, verifica-se que o autor contava com 37 anos, 01 mês e 15 dias
de serviço até a data do requerimento administrativo de sua aposentadoria -
fazendo jus, portanto, à revisão, para obtenção da aposentadoria integral
por tempo de serviço/contribuição. Os demais requisitos para tanto exigidos
também restam implementados.
10 - O termo inicial da revisão deve ser fixado na DIB (12/04/96), no entanto,
seus efeitos financeiros devem se dar somente a partir da data da citação
do INSS (20/10/09 - fl. 235), tendo em vista que não se pode atribuir à
autarquia as consequências da postura desidiosa do administrado, que levou
mais de dois anos para judicializar a questão, a contar do indeferimento
administrativo de revisão. Impende salientar que se está aqui a tratar da
extração ou não de efeitos decorrentes da conduta daquele que demora em
demasia para buscar satisfação à sua pretensão. Os efeitos da sentença
condenatória via de regra, retroagem à data da citação, eis que somente
a partir dela é que se afigura em mora o devedor, situação que não se
abala quando da existência de requerimento administrativo prévio, mas
efetuado em data muito anterior ao ajuizamento da ação, como sói ocorrer
no caso dos autos. Significa dizer, em outras palavras, que o decurso de tempo
significativo apaga os efeitos interruptivos da prescrição, fazendo com que
o marco inicial para o pagamento seja aquele considerado o da comunicação
ao réu da existência de lide e de controvérsia judicial.
11 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
12 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
13 - Apelação do INSS, bem como remessa oficial, ora tida por interposta,
parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. TRABALHO
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA ORAL. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA
INTEGRAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. DESÍDIA. TERMO INICIAL: DATA DA
CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELO DO INSS E REMESSA
NECESSÁRIA, ORA TIDA POR INTERPOSTA, PROVIDAS EM PARTE.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer e averbar períodos de labor
rural, registrados ou não em CTPS, bem como na revisão de benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, para integral. Assim, não havendo
como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida
e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I do artigo retro
mencionado e da Súmula nº 490 do STJ.
2 - A respeito do labor campesino, o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios
estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá
efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida
prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal
de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91.
6 - A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido
início de prova material, devidamente corroborada por prova testemunhal.
7 - Assim sendo, os depoimentos das testemunhas são coerentes e harmônicos
entre si. Não há que se falar em contradição entre os mesmos ou que
estes são inconsistentes. Com efeito, é reconhecido na prova oral que o
autor laborou no campo ao menos durante todo o interregno alegado na peça
vestibular, qual seja, de 01/07/66 a 15/05/70 (saliente-se que o período de
01/01/70 a 15/05/70 é incontroverso, vez que reconhecido administrativamente
pela Autarquia requerida - fl. 224).
8 - Isto posto, mantida a r. sentença de 1º grau, quanto a tal aspecto.
9 - Em assim sendo, em atenção aos cálculos contidos e demonstrados na
r. sentença de origem, considerando-se a atividade rural, mais os períodos
incontroversos, verifica-se que o autor contava com 37 anos, 01 mês e 15 dias
de serviço até a data do requerimento administrativo de sua aposentadoria -
fazendo jus, portanto, à revisão, para obtenção da aposentadoria integral
por tempo de serviço/contribuição. Os demais requisitos para tanto exigidos
também restam implementados.
10 - O termo inicial da revisão deve ser fixado na DIB (12/04/96), no entanto,
seus efeitos financeiros devem se dar somente a partir da data da citação
do INSS (20/10/09 - fl. 235), tendo em vista que não se pode atribuir à
autarquia as consequências da postura desidiosa do administrado, que levou
mais de dois anos para judicializar a questão, a contar do indeferimento
administrativo de revisão. Impende salientar que se está aqui a tratar da
extração ou não de efeitos decorrentes da conduta daquele que demora em
demasia para buscar satisfação à sua pretensão. Os efeitos da sentença
condenatória via de regra, retroagem à data da citação, eis que somente
a partir dela é que se afigura em mora o devedor, situação que não se
abala quando da existência de requerimento administrativo prévio, mas
efetuado em data muito anterior ao ajuizamento da ação, como sói ocorrer
no caso dos autos. Significa dizer, em outras palavras, que o decurso de tempo
significativo apaga os efeitos interruptivos da prescrição, fazendo com que
o marco inicial para o pagamento seja aquele considerado o da comunicação
ao réu da existência de lide e de controvérsia judicial.
11 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
12 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
13 - Apelação do INSS, bem como remessa oficial, ora tida por interposta,
parcialmente providas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, bem como, no que
sobeja, à remessa necessária, ora tida por interposta, para determinar que
os efeitos financeiros da revisão ora concedida somente ocorrerão a partir
da data de citação do INSS no presente feito (20/10/09) e que a correção
monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até
a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos
índices de variação do IPCA-E, e para que os juros de mora, incidentes
até a expedição do ofício requisitório, também sejam fixados de acordo
com o mesmo Manual, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
30/01/2019
Data da Publicação
:
06/02/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1734134
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/02/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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