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Jurisprudência


TRF3 0001479-64.2009.4.03.6120 00014796420094036120

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. TRABALHO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA ORAL. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA INTEGRAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. DESÍDIA. TERMO INICIAL: DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA, ORA TIDA POR INTERPOSTA, PROVIDAS EM PARTE. 1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer e averbar períodos de labor rural, registrados ou não em CTPS, bem como na revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, para integral. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I do artigo retro mencionado e da Súmula nº 490 do STJ. 2 - A respeito do labor campesino, o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça. 3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado. 4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea. 5 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. 6 - A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido início de prova material, devidamente corroborada por prova testemunhal. 7 - Assim sendo, os depoimentos das testemunhas são coerentes e harmônicos entre si. Não há que se falar em contradição entre os mesmos ou que estes são inconsistentes. Com efeito, é reconhecido na prova oral que o autor laborou no campo ao menos durante todo o interregno alegado na peça vestibular, qual seja, de 01/07/66 a 15/05/70 (saliente-se que o período de 01/01/70 a 15/05/70 é incontroverso, vez que reconhecido administrativamente pela Autarquia requerida - fl. 224). 8 - Isto posto, mantida a r. sentença de 1º grau, quanto a tal aspecto. 9 - Em assim sendo, em atenção aos cálculos contidos e demonstrados na r. sentença de origem, considerando-se a atividade rural, mais os períodos incontroversos, verifica-se que o autor contava com 37 anos, 01 mês e 15 dias de serviço até a data do requerimento administrativo de sua aposentadoria - fazendo jus, portanto, à revisão, para obtenção da aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição. Os demais requisitos para tanto exigidos também restam implementados. 10 - O termo inicial da revisão deve ser fixado na DIB (12/04/96), no entanto, seus efeitos financeiros devem se dar somente a partir da data da citação do INSS (20/10/09 - fl. 235), tendo em vista que não se pode atribuir à autarquia as consequências da postura desidiosa do administrado, que levou mais de dois anos para judicializar a questão, a contar do indeferimento administrativo de revisão. Impende salientar que se está aqui a tratar da extração ou não de efeitos decorrentes da conduta daquele que demora em demasia para buscar satisfação à sua pretensão. Os efeitos da sentença condenatória via de regra, retroagem à data da citação, eis que somente a partir dela é que se afigura em mora o devedor, situação que não se abala quando da existência de requerimento administrativo prévio, mas efetuado em data muito anterior ao ajuizamento da ação, como sói ocorrer no caso dos autos. Significa dizer, em outras palavras, que o decurso de tempo significativo apaga os efeitos interruptivos da prescrição, fazendo com que o marco inicial para o pagamento seja aquele considerado o da comunicação ao réu da existência de lide e de controvérsia judicial. 11 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 12 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 13 - Apelação do INSS, bem como remessa oficial, ora tida por interposta, parcialmente providas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, bem como, no que sobeja, à remessa necessária, ora tida por interposta, para determinar que os efeitos financeiros da revisão ora concedida somente ocorrerão a partir da data de citação do INSS no presente feito (20/10/09) e que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e para que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, também sejam fixados de acordo com o mesmo Manual, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 30/01/2019
Data da Publicação : 06/02/2019
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1734134
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/02/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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