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Jurisprudência


TRF3 0001484-73.2014.4.03.6100 00014847320144036100

Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. CONTAGEM DE TEMPO DE EFETIVO EXERCÍCIO. INTERRUPÇÃO. SUSPENSÃO. APOSENTADORIA ILEGAL. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Apelação interposta pelo autor, servidor público federal aposentado, contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial da contagem ininterrupta de tempo de serviço para efeitos de progressão funcional, com reflexos em seus proventos de aposentadoria, nos termos do art. 269, I, CPC/73; condenado o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados no valor de R$ 7.173,28, devidamente atualizados. 2. O cerne da questão consiste em se considerar todo o tempo de efetivo exercício para fins de progressão funcional, inclusive o período anterior ao ato de aposentadoria posteriormente cassado pelo TCU, afastando-se a interpretação de que o interstício foi interrompido com a aposentadoria. 3. Ao contrário do mencionado na r. sentença apelada, o autor não pretende seja computado o tempo em que permaneceu na inatividade por conta da aposentadoria como tempo de efetivo exercício para fins de progressão. O autor busca o computo de todos os meses em que efetivamente esteve em exercício para fins de contagem de tempo para a progressão funcional. 4. Dispõe a Lei 10.593/2002, com as alterações da leio 11.457/2007 vigente à época da pleiteada progressão, previa que os requisitos e condições da progressão funcional estariam previstas em regulamento. À vista da ausência de regulamentação infralegal quanto aos servidores da Receita Federal, a concessão de progressão funcional é regida pelo Decreto 84.669, de 29 de abril de 1980, que regulamenta o instituto da progressão funcional dos servidores públicos civis da União e autarquias federais. 5. É certo que o artigo 9º do Decreto 84.669 /80 estabelece que em caso de interrupção, a contagem de tempo para fins de progressão deverá ser reiniciada. 6. Contudo, a aposentadoria voluntária não se encontra no rol das hipóteses de interrupção da contagem de tempo para fins de progressão, não podendo a administração fazer interpretação extensiva em prejuízo ao servidor, especialmente quando esse afastamento e posterior retorno decorreu de ato da própria administração. 7. A matéria foi recentemente regulamentada por meio do Decreto n. 9366, de 08 de maio de 2018, que previu hipóteses de suspensão e de interrupção da contagem do tempo de serviço para fins de progressão funcional dos servidores nos cargos das Carreiras Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho, de que trata a Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002. 8. Ainda que a aposentadoria não esteja prevista como uma das hipóteses de suspensão ou interrupção, a solução adequada e razoável para o conflito instaurado só pode ser alcançada mediante uma interpretação teleológica, que bem reflita o espírito e o escopo visado com a regulamentação da matéria. 9. Ora, o que se percebe com as hipóteses dispostas no artigo 8º para a suspensão e no artigo 9º para a interrupção da contagem do tempo, é que o legislador, obviamente, previu hipóteses mais graves para a interrupção da contagem do tempo. 10. Assim, pode se concluir que o afastamento motivado pela concessão irregular de aposentadoria pela própria Administração não pode ser considerado como causa interruptiva. 11. Apelação provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do autor para determinar que a Administração compute todo o tempo efetivamente trabalhado pelo autor no cargo público, para fins de progressão funcional, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 12/03/2019
Data da Publicação : 21/03/2019
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2068222
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/03/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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