TRF3 0001484-88.2015.4.03.6116 00014848820154036116
PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. MATERIALIDADE.
AUTORIA. COMPROVADAS. DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA. AGRAVANTE DEMONSTRADA. ESTADO
DE NECESSIDADE. INADMISSIBILIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º,
DA LEI N. 11.343/06. INCIDÊNCIA. REGIME PRISIONAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO CABIMENTO. APELAÇÕES
CRIMINAIS DESPROVIDAS.
1. A materialidade e a autoria estão suficientemente demonstradas, comprovado
que os réus praticaram o crime de tráfico de drogas, uma vez que viajaram
juntos ao Paraguai, onde adquiriram 1.762,55g (mil, setecentos e sessenta
e dois gramas e cinquenta e cinco decigramas) de maconha, fracionados em 4
(quatro) tabletes localizados escondidos na residência do réu Júlio César.
2. Comprovada a reincidência do réu Júlio César.
3. Para que se reconheça o estado de necessidade exculpante ou justificante,
é obrigatória a comprovação do preenchimento dos requisitos do art. 24
do Código Penal para o reconhecimento dessa excludente de ilicitude ou de
culpabilidade, sendo ônus da defesa fazê-lo, nos termos do art. 156 do
Código de Processo Penal (ACr n. 2007.61.19.007015-4, Rel. Des. Fed. Luiz
Stefanini, j. 11.01.10; ACr n. 2007.61.19.009691-0, Rel. Des. Fed. Ramza
Tartuce, j. 05.04.10 e ACr n. 2008.60.05.002173-2, Rel. Des. Fed. Henrique
Herkenhoff, j. 27.04.10). No caso, houve somente a alegação, mas não a
comprovação de que o acusado Wallace estivesse nesse estado, de modo que não
incide a causa de diminuição prevista no § 2º do art. 24 do Código Penal.
4. Inviável a concessão do benefício do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06
ao réu Júlio César, pois é causa de diminuição de pena reservada a
réus primários.
5. Incide a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei
n. 11.343/06 para os réus Wallace e Israel, pois preenchidos os requisitos
legais cumulativos.
6. Manutenção do regime prisional fixado em sentença, fundamentado no
art. 33 do Código Penal, adequado à quantidade de pena e às circunstâncias
subjetivas relativas a cada réu.
7. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva
de direitos haja vista não estar preenchido o requisito objetivo do art. 44,
I, do Código Penal.
8. Correção, de ofício, de erro material na terceira fase da dosimetria
da pena do réu Júlio César.
9. Apelações desprovidas.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. MATERIALIDADE.
AUTORIA. COMPROVADAS. DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA. AGRAVANTE DEMONSTRADA. ESTADO
DE NECESSIDADE. INADMISSIBILIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º,
DA LEI N. 11.343/06. INCIDÊNCIA. REGIME PRISIONAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO CABIMENTO. APELAÇÕES
CRIMINAIS DESPROVIDAS.
1. A materialidade e a autoria estão suficientemente demonstradas, comprovado
que os réus praticaram o crime de tráfico de drogas, uma vez que viajaram
juntos ao Paraguai, onde adquiriram 1.762,55g (mil, setecentos e sessenta
e dois gramas e cinquenta e cinco decigramas) de maconha, fracionados em 4
(quatro) tabletes localizados escondidos na residência do réu Júlio César.
2. Comprovada a reincidência do réu Júlio César.
3. Para que se reconheça o estado de necessidade exculpante ou justificante,
é obrigatória a comprovação do preenchimento dos requisitos do art. 24
do Código Penal para o reconhecimento dessa excludente de ilicitude ou de
culpabilidade, sendo ônus da defesa fazê-lo, nos termos do art. 156 do
Código de Processo Penal (ACr n. 2007.61.19.007015-4, Rel. Des. Fed. Luiz
Stefanini, j. 11.01.10; ACr n. 2007.61.19.009691-0, Rel. Des. Fed. Ramza
Tartuce, j. 05.04.10 e ACr n. 2008.60.05.002173-2, Rel. Des. Fed. Henrique
Herkenhoff, j. 27.04.10). No caso, houve somente a alegação, mas não a
comprovação de que o acusado Wallace estivesse nesse estado, de modo que não
incide a causa de diminuição prevista no § 2º do art. 24 do Código Penal.
4. Inviável a concessão do benefício do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06
ao réu Júlio César, pois é causa de diminuição de pena reservada a
réus primários.
5. Incide a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei
n. 11.343/06 para os réus Wallace e Israel, pois preenchidos os requisitos
legais cumulativos.
6. Manutenção do regime prisional fixado em sentença, fundamentado no
art. 33 do Código Penal, adequado à quantidade de pena e às circunstâncias
subjetivas relativas a cada réu.
7. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva
de direitos haja vista não estar preenchido o requisito objetivo do art. 44,
I, do Código Penal.
8. Correção, de ofício, de erro material na terceira fase da dosimetria
da pena do réu Júlio César.
9. Apelações desprovidas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, de ofício reduzir a condenação de Júlio César Gonçalves para
7 (sete) anos, 11 (onze) meses e 8 (oito) dias de reclusão, regime inicial
fechado, e 793 (setecentos e noventa e três) dias-multa, em decorrência
da correção de erro material da dosimetria penal, e negar provimento às
apelações criminais do Ministério Público Federal e dos réus Júlio
César Gonçalves, Wallace Adriano Debatin e Israel Mateus Simião dos Santos,
mantidos os demais termos da sentença, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
20/02/2017
Data da Publicação
:
02/03/2017
Classe/Assunto
:
ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 67851
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Observações
:
OBJETO DO CRIME: APREENDIDA 1.762,55G DE MACONHA;
TRF3 ACR 200761190070154; ACR 200860050021732; ACR 200761190096910.
Referência
legislativa
:
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 ART-33 PAR-4
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-24 PAR-2 ART-33 ART-44 INC-1
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-156
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/03/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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