TRF3 0001485-97.2010.4.03.6100 00014859720104036100
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXAME DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO
BRASIL. OAB/SP. ALTERAÇÃO DE NOTA PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE
DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. PROBLEMAS DO EXAME QUE
ULTRAPSSAM À ANÁLISE DO CONTEUDO E CORREÇÃO DA PROVA. CONTROLE
JURISDICIONAL. VIABILIDADE. REEMESSA OFICIAL IMPROVIDA.
1.Não cabe ao Judiciário, substituindo os critérios de aferição da
banca examinadora, efetuar revisão de prova de candidato ao Exame de Ordem
dos Advogados do Brasil, pois, incumbe ao Poder Judiciário tão somente o
exercício do controle da legalidade do referido certame, sendo, inclusive,
vedado apreciar critérios de formulação de questões e correção de
prova, com atribuição de nota, cuja responsabilidade é da própria banca
examinadora do concurso.
2. Tendo em vista a nova avaliação da prova efetivada pela CESPE-UnB,
certamente, esta veio corroborar com a qualidade ilibada desta nova correção,
o que se permite concluir sua legitimidade e validade, produzindo seus
efeitos, dentre eles a aprovação do impetrante no Exame da Ordem nº
2009.2, ressaltando, mais uma vez que a competência do Poder Judiciário
se limita ao exame da legalidade das normas instituídas no edital e dos
atos praticados na realização do concurso.
3. Remessa oficial improvida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXAME DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO
BRASIL. OAB/SP. ALTERAÇÃO DE NOTA PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE
DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. PROBLEMAS DO EXAME QUE
ULTRAPSSAM À ANÁLISE DO CONTEUDO E CORREÇÃO DA PROVA. CONTROLE
JURISDICIONAL. VIABILIDADE. REEMESSA OFICIAL IMPROVIDA.
1.Não cabe ao Judiciário, substituindo os critérios de aferição da
banca examinadora, efetuar revisão de prova de candidato ao Exame de Ordem
dos Advogados do Brasil, pois, incumbe ao Poder Judiciário tão somente o
exercício do controle da legalidade do referido certame, sendo, inclusive,
vedado apreciar critérios de formulação de questões e correção de
prova, com atribuição de nota, cuja responsabilidade é da própria banca
examinadora do concurso.
2. Tendo em vista a nova avaliação da prova efetivada pela CESPE-UnB,
certamente, esta veio corroborar com a qualidade ilibada desta nova correção,
o que se permite concluir sua legitimidade e validade, produzindo seus
efeitos, dentre eles a aprovação do impetrante no Exame da Ordem nº
2009.2, ressaltando, mais uma vez que a competência do Poder Judiciário
se limita ao exame da legalidade das normas instituídas no edital e dos
atos praticados na realização do concurso.
3. Remessa oficial improvida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
20/07/2016
Data da Publicação
:
08/08/2016
Classe/Assunto
:
ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 327358
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/08/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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