TRF3 0001487-42.2013.4.03.6139 00014874220134036139
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. CARÁTER PERSONALÍSSIMO. NÃO
CONVERSÃO EM PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO. RECURSO IMPROVIDO.
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
2. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Benedito Lopes de Almeida,
em 31/07/13, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito
(fl. 09).
3. Quanto à condição de dependente em relação ao falecido, verifica-se
ser presumida na condição de cônjuge (Certidão de Casamento fl. 10).
4. Vale observar que a autora recebe aposentadoria por invalidez (DIB
21/05/2008, fl. 20). Entretanto, a pretensão esbarra em requisito legal
essencial, a saber a qualidade de segurado.
5. Verifica-se dos documentos juntados aos autos que o falecido trabalhou
ao longo da vida como lavrador, servente (madeireira), trabalhador rural,
servente rural, servente de mineração, em períodos intercalados de 1973 a
2003, consoante CTPS e CNIS às fls. 13-16 e 21-22. Após o ano de 2003 e até
o falecimento, não há indício de prova material acerca do trabalho no campo
(rurícola). Do contrário, o de cujus passou a receber LOAS (Amparo Social)
a partir de 12/07/2006 a 31/07/2013 (fl. 22).
6. Foram colhidos depoimentos de testemunhas e pessoal (mídia digital
à fl. 67), pelos quais o falecido trabalhou como rurícola em períodos
aleatórios, até o evento morte. Porém, reitera-se, não há início de prova
material referente, a incidir na espécie a perda da qualidade de segurado.
7. Pois bem, a Lei nº 8.742/93, que regulamenta o benefício assistencial
LOAS, nestes termos: Art. 20. O benefício de prestação continuada é
a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao
idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir
meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua
família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) ... § 2o Para efeito
de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com
deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física,
mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais
barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade
em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei
nº 13.146, de 2015) (Vigência) ...
8. O benefício assistencial não pode ser acumulado com outro benefício,
salvo assistência médica ou pensão especial indenizatória, consoante
dispõe o art. 20 § 4º, da Lei nº 8.742/93, inclusive tal benefício deve
ser revisto a cada 2 (dois anos) sendo, portanto, revestido de precariedade
(art. 21).
9. Dada a singularidade do benefício assistencial e sua natureza
personalíssima, a própria Lei do LOAS determina o seu termo final, sendo, in
casu, o falecimento do benefíciário, nesses termos: Art. 21. O benefício de
prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação
da continuidade das condições que lhe deram origem. (Vide Lei nº 9.720,
de 30.11.1998) § 1º O pagamento do benefício cessa no momento em que
forem superadas as condições referidas no caput, ou em caso de morte do
beneficiário. (...)
10. Assim, o benefício assistencial de amparo social não gera pensão por
morte, sendo extinto com a morte do beneficiário.
11. Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. CARÁTER PERSONALÍSSIMO. NÃO
CONVERSÃO EM PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO. RECURSO IMPROVIDO.
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
2. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Benedito Lopes de Almeida,
em 31/07/13, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito
(fl. 09).
3. Quanto à condição de dependente em relação ao falecido, verifica-se
ser presumida na condição de cônjuge (Certidão de Casamento fl. 10).
4. Vale observar que a autora recebe aposentadoria por invalidez (DIB
21/05/2008, fl. 20). Entretanto, a pretensão esbarra em requisito legal
essencial, a saber a qualidade de segurado.
5. Verifica-se dos documentos juntados aos autos que o falecido trabalhou
ao longo da vida como lavrador, servente (madeireira), trabalhador rural,
servente rural, servente de mineração, em períodos intercalados de 1973 a
2003, consoante CTPS e CNIS às fls. 13-16 e 21-22. Após o ano de 2003 e até
o falecimento, não há indício de prova material acerca do trabalho no campo
(rurícola). Do contrário, o de cujus passou a receber LOAS (Amparo Social)
a partir de 12/07/2006 a 31/07/2013 (fl. 22).
6. Foram colhidos depoimentos de testemunhas e pessoal (mídia digital
à fl. 67), pelos quais o falecido trabalhou como rurícola em períodos
aleatórios, até o evento morte. Porém, reitera-se, não há início de prova
material referente, a incidir na espécie a perda da qualidade de segurado.
7. Pois bem, a Lei nº 8.742/93, que regulamenta o benefício assistencial
LOAS, nestes termos: Art. 20. O benefício de prestação continuada é
a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao
idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir
meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua
família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) ... § 2o Para efeito
de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com
deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física,
mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais
barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade
em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei
nº 13.146, de 2015) (Vigência) ...
8. O benefício assistencial não pode ser acumulado com outro benefício,
salvo assistência médica ou pensão especial indenizatória, consoante
dispõe o art. 20 § 4º, da Lei nº 8.742/93, inclusive tal benefício deve
ser revisto a cada 2 (dois anos) sendo, portanto, revestido de precariedade
(art. 21).
9. Dada a singularidade do benefício assistencial e sua natureza
personalíssima, a própria Lei do LOAS determina o seu termo final, sendo, in
casu, o falecimento do benefíciário, nesses termos: Art. 21. O benefício de
prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação
da continuidade das condições que lhe deram origem. (Vide Lei nº 9.720,
de 30.11.1998) § 1º O pagamento do benefício cessa no momento em que
forem superadas as condições referidas no caput, ou em caso de morte do
beneficiário. (...)
10. Assim, o benefício assistencial de amparo social não gera pensão por
morte, sendo extinto com a morte do beneficiário.
11. Apelação improvida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
03/04/2017
Data da Publicação
:
20/04/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2143729
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/04/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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