TRF3 0001488-58.2011.4.03.9999 00014885820114039999
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA DE
NULIDADE. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR OCORRIDA. CONJUNTO PROBATORIO
SUFICIENTE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
Preliminar de nulidade rejeitada. Não se vislumbra a ausência da análise
de qualquer questão relevante no decisum, que, embora sucinto, traz em seu
bojo o necessário para a compreensão de seus fundamentos.
2. Sentença declaratória. Impossibilidade de aferição do valor
econômico. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73.
3. Conjunto probatório suficiente para demonstrar o exercício da atividade
rural.
4. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista no art. 142
da Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço
proporcional, nos termos do art. 9º da EC 20/98 (regras de transição).
5. Termo inicial fixado na data da citação.
6. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
7. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo
20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
8. Remessa necessária tida por ocorrida não provida. Preliminar
rejeitada. Apelação do INSS, no mérito, não provida. Apelação da parte
autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA DE
NULIDADE. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR OCORRIDA. CONJUNTO PROBATORIO
SUFICIENTE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
Preliminar de nulidade rejeitada. Não se vislumbra a ausência da análise
de qualquer questão relevante no decisum, que, embora sucinto, traz em seu
bojo o necessário para a compreensão de seus fundamentos.
2. Sentença declaratória. Impossibilidade de aferição do valor
econômico. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73.
3. Conjunto probatório suficiente para demonstrar o exercício da atividade
rural.
4. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista no art. 142
da Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço
proporcional, nos termos do art. 9º da EC 20/98 (regras de transição).
5. Termo inicial fixado na data da citação.
6. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
7. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo
20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
8. Remessa necessária tida por ocorrida não provida. Preliminar
rejeitada. Apelação do INSS, no mérito, não provida. Apelação da parte
autora parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento à
apelação do INSS e à remessa oficial, tida por ocorrida, e dar parcial
provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
07/11/2016
Data da Publicação
:
18/11/2016
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1584293
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/11/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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