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Jurisprudência


TRF3 0001490-76.2016.4.03.6111 00014907620164036111

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA NULA. FALTA DE CORRELAÇÃO LÓGICA ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESCONTO DE PERÍODO EM QUE HOUVE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SEGURO-DESEMPREGO. DEDUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI N.º 11.960/09. TR. APLICABILIDADE. OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. - Ante a falta de correlação entre a fundamentação e dispositivo do decisum, tendo em vista que reconhecida como devida a aplicação do índice do INPC na correção monetária, porém, acolhido o cálculo do contador judicial, em que aplicado o índice da TR, nos termos da redação dada pela Lei n. º 11.960/09, a r. sentença deve ser anulada. - Todavia, o §3º do art. 1013 do Código de Processo Civil de 2015, possibilita a esta Corte, dirimir de pronto a lide, dando primazia ao julgamento final de mérito das causas expostas ao Poder Judiciário. - O artigo 509, §4º do novo Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao título executivo judicial (antes disciplinado no art. 475- G), pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. - Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. Precedentes. - A alegada atividade profissional incompatível é contemporânea ao curso da ação de conhecimento, razão por que vislumbro a preclusão de sua abordagem apenas nos embargos à execução, pelo que competia à Autarquia ventilar esta tese defensiva naquele âmbito. - Desta forma, inadequada a via eleita para fins de questionar a supressão dos valores do benefício no período, eis que não autorizada no título executivo. - É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente (artigo 124, parágrafo único, da Lei n. º 8.213/91). - O título executivo determina a observância da Resolução nº 134, de 21/12/2010, do Conselho da Justiça Federal, que já contempla as alterações introduzidas pela Lei nº 11.960/2009 no artigo 1º - F da Lei n. º 9.494/97, no que tange à correção monetária, devendo estas serem observadas na conta em liquidação sob pena de violação à res judicata. - No caso, se constata que na conta elaborada pela contadoria judicial houve a dedução dos períodos em que o exequente recebeu auxílio-doença, bem como houve o desconto do interstício de percepção do seguro-desemprego, e fora observada a Resolução n.º 134/2010, que prevê a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, a partir de sua vigência, na atualização monetária, como expressamente determinado no título executivo. - Sendo assim, a execução deve prosseguir pelos cálculos elaborados pela contadoria judicial, no valor de R$73.695,52 (setenta e três mil, seiscentos e noventa e cinco reais e cinquenta e dois centavos), atualizados até 11/2015 (fls.169/174), pois em consonância com o julgado. - Em razão da sucumbência recíproca, condenadas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 85 e seguintes do NCPC. - De ofício, anulada a r. sentença, ficando prejudicada a apelação interposta. Em novo julgamento, por força do disposto no §3º do artigo 1.013 do CPC, julgado parcialmente procedente os embargos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, anular a r. sentença, ficando prejudicada a apelação interposta e, em novo julgamento, por força do disposto no §3º do artigo 1.013 do CPC, julgar parcialmente procedente os embargos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 11/12/2017
Data da Publicação : 26/01/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2270757
Órgão Julgador : NONA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/01/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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