TRF3 0001490-76.2016.4.03.6111 00014907620164036111
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA
NULA. FALTA DE CORRELAÇÃO LÓGICA ENTRE FUNDAMENTAÇÃO
E DISPOSITIVO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. DESCONTO DE PERÍODO EM QUE HOUVE VÍNCULO
EMPREGATÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SEGURO-DESEMPREGO. DEDUÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. LEI N.º 11.960/09. TR. APLICABILIDADE. OBSERVÂNCIA AO
TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA
JUDICIAL. ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
- Ante a falta de correlação entre a fundamentação e dispositivo do
decisum, tendo em vista que reconhecida como devida a aplicação do índice
do INPC na correção monetária, porém, acolhido o cálculo do contador
judicial, em que aplicado o índice da TR, nos termos da redação dada pela
Lei n. º 11.960/09, a r. sentença deve ser anulada.
- Todavia, o §3º do art. 1013 do Código de Processo Civil de 2015,
possibilita a esta Corte, dirimir de pronto a lide, dando primazia ao
julgamento final de mérito das causas expostas ao Poder Judiciário.
- O artigo 509, §4º do novo Código de Processo Civil, consagrou o princípio
da fidelidade ao título executivo judicial (antes disciplinado no art. 475-
G), pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar
os elementos da condenação.
- Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a
suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito
à coisa julgada. Precedentes.
- A alegada atividade profissional incompatível é contemporânea ao curso
da ação de conhecimento, razão por que vislumbro a preclusão de sua
abordagem apenas nos embargos à execução, pelo que competia à Autarquia
ventilar esta tese defensiva naquele âmbito.
- Desta forma, inadequada a via eleita para fins de questionar a supressão
dos valores do benefício no período, eis que não autorizada no título
executivo.
- É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício
de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte
ou auxílio-acidente (artigo 124, parágrafo único, da Lei n. º 8.213/91).
- O título executivo determina a observância da Resolução nº 134, de
21/12/2010, do Conselho da Justiça Federal, que já contempla as alterações
introduzidas pela Lei nº 11.960/2009 no artigo 1º - F da Lei n. º 9.494/97,
no que tange à correção monetária, devendo estas serem observadas na
conta em liquidação sob pena de violação à res judicata.
- No caso, se constata que na conta elaborada pela contadoria judicial houve
a dedução dos períodos em que o exequente recebeu auxílio-doença, bem
como houve o desconto do interstício de percepção do seguro-desemprego,
e fora observada a Resolução n.º 134/2010, que prevê a aplicação do
art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09,
a partir de sua vigência, na atualização monetária, como expressamente
determinado no título executivo.
- Sendo assim, a execução deve prosseguir pelos cálculos elaborados pela
contadoria judicial, no valor de R$73.695,52 (setenta e três mil, seiscentos
e noventa e cinco reais e cinquenta e dois centavos), atualizados até 11/2015
(fls.169/174), pois em consonância com o julgado.
- Em razão da sucumbência recíproca, condenadas as partes ao pagamento
de honorários advocatícios, nos termos do artigo 85 e seguintes do NCPC.
- De ofício, anulada a r. sentença, ficando prejudicada a apelação
interposta. Em novo julgamento, por força do disposto no §3º do artigo
1.013 do CPC, julgado parcialmente procedente os embargos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA
NULA. FALTA DE CORRELAÇÃO LÓGICA ENTRE FUNDAMENTAÇÃO
E DISPOSITIVO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. DESCONTO DE PERÍODO EM QUE HOUVE VÍNCULO
EMPREGATÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SEGURO-DESEMPREGO. DEDUÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. LEI N.º 11.960/09. TR. APLICABILIDADE. OBSERVÂNCIA AO
TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA
JUDICIAL. ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
- Ante a falta de correlação entre a fundamentação e dispositivo do
decisum, tendo em vista que reconhecida como devida a aplicação do índice
do INPC na correção monetária, porém, acolhido o cálculo do contador
judicial, em que aplicado o índice da TR, nos termos da redação dada pela
Lei n. º 11.960/09, a r. sentença deve ser anulada.
- Todavia, o §3º do art. 1013 do Código de Processo Civil de 2015,
possibilita a esta Corte, dirimir de pronto a lide, dando primazia ao
julgamento final de mérito das causas expostas ao Poder Judiciário.
- O artigo 509, §4º do novo Código de Processo Civil, consagrou o princípio
da fidelidade ao título executivo judicial (antes disciplinado no art. 475-
G), pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar
os elementos da condenação.
- Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a
suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito
à coisa julgada. Precedentes.
- A alegada atividade profissional incompatível é contemporânea ao curso
da ação de conhecimento, razão por que vislumbro a preclusão de sua
abordagem apenas nos embargos à execução, pelo que competia à Autarquia
ventilar esta tese defensiva naquele âmbito.
- Desta forma, inadequada a via eleita para fins de questionar a supressão
dos valores do benefício no período, eis que não autorizada no título
executivo.
- É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício
de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte
ou auxílio-acidente (artigo 124, parágrafo único, da Lei n. º 8.213/91).
- O título executivo determina a observância da Resolução nº 134, de
21/12/2010, do Conselho da Justiça Federal, que já contempla as alterações
introduzidas pela Lei nº 11.960/2009 no artigo 1º - F da Lei n. º 9.494/97,
no que tange à correção monetária, devendo estas serem observadas na
conta em liquidação sob pena de violação à res judicata.
- No caso, se constata que na conta elaborada pela contadoria judicial houve
a dedução dos períodos em que o exequente recebeu auxílio-doença, bem
como houve o desconto do interstício de percepção do seguro-desemprego,
e fora observada a Resolução n.º 134/2010, que prevê a aplicação do
art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09,
a partir de sua vigência, na atualização monetária, como expressamente
determinado no título executivo.
- Sendo assim, a execução deve prosseguir pelos cálculos elaborados pela
contadoria judicial, no valor de R$73.695,52 (setenta e três mil, seiscentos
e noventa e cinco reais e cinquenta e dois centavos), atualizados até 11/2015
(fls.169/174), pois em consonância com o julgado.
- Em razão da sucumbência recíproca, condenadas as partes ao pagamento
de honorários advocatícios, nos termos do artigo 85 e seguintes do NCPC.
- De ofício, anulada a r. sentença, ficando prejudicada a apelação
interposta. Em novo julgamento, por força do disposto no §3º do artigo
1.013 do CPC, julgado parcialmente procedente os embargos.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, de ofício, anular a r. sentença, ficando prejudicada a
apelação interposta e, em novo julgamento, por força do disposto no §3º
do artigo 1.013 do CPC, julgar parcialmente procedente os embargos, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
11/12/2017
Data da Publicação
:
26/01/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2270757
Órgão Julgador
:
NONA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/01/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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