TRF3 0001496-14.2006.4.03.6118 00014961420064036118
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA MILITAR. IMPEDIDA DE
PARTICIPAR DA FORMATURA. CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS. ESCOLA DE
ESPECIALISTAS DE AERONÁUTICA. INGRESSO NO CURSO ASSEGURADO POR MEIO DE
DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. PROMOÇÃO EM IGUALDADE DE CONDIÇÕES
COM OS DEMAIS FORMANDOS. DECRETO Nº 881/93. MP 2.215-10/2001. SEGURANÇA
CONCEDIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO E REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDOS.
1. As situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados pela
parte recorrente serão apreciados, em conformidade com as normas do Código de
Processo Civil de 1973, consoante determina o artigo 14 da Lei n. 13.105/2015.
2. As alegações da União, de inexistência de direito líquido e certo e
de impropriedade da via eleita, confundem-se com o mérito e com ele serão
analisadas.
3. A presente ação mandamental objetiva a concessão da ordem para
determinar a participação da impetrante na solenidade de formatura do
Curso de Formação de Sargentos - CFS "B" 1/2005 da Escola de Especialistas
de Aeronáutica, bem como a promoção em iguais condições com os demais
formandos, sendo assegurados todos os consectários legais decorrentes.
4. A apelada teve assegurado seu ingresso no referido curso, por meio de
decisão judicial, proferida nos autos do Processo nº 2004.39.00.00.003325-1,
que tramitou perante o Juízo Federal da 5a Vara da Seção Judiciária do
Pará, ocasião em que foi determinada sua inclusão na lista dos candidatos
inscritos no concurso, permitindo-lhe o acesso à realização da primeira
etapa do certame e, uma vez aprovado, às subsequentes até a decisão final
(fls. 16/17).
5. A recusa pelas autoridades impetradas do ingresso da impetrante em
mencionado curso teve como fundamento o não atendimento ao requisito de
idade exigido no edital.
6. Conforme se verifica das cópias dos autos do Processo nº
2004.39.00.003325-1, às fls. 18/22, em 25 de maio de 2006, o MM. Juiz
da 12º Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais, designado
para atuar no esforço concentrado (mutirão) de sentenças da 5a Vara da
Seção Judiciária do Estado do Pará, julgou procedente o pedido formulado
pela impetrante e, ratificando a antecipação da tutela, declarou nula
a exigência de limitação etária contida no item 7.1.1, "d" e 2.1 do
Aditamento às instruções ao Concurso de Admissão ao curso de formação
de Sargentos da Aeronáutica Modalidade "B" 1/2005.
7. Posteriormente, houve interposição de recurso pela União, ocasião em
que o Tribunal Regional da 1a Região, à unanimidade, negou provimento
à apelação da União e à remessa oficial, bem como, aos embargos
declaratórios opostos em face deste acórdão, que transitou em julgado
em 31/08/2012, conforme consulta ao sistema informatizado do E. TRF1 (site:
www.trf1.jus.br).
8. Assim, a sentença proferida pelo MM. Juiz a quo garantiu o direito à
impetrante de participar do Curso de Formação de Sargentos e, considerando
que houve seu trânsito em julgado, ocorreu a imutabilidade da decisão
prolatada, que deve ser cumprida, sob pena de violação à coisa julgada,
afastando-se, dessa feita, as alegações de precariedade da decisão
inicialmente proferida.
9. Assim, uma vez reconhecido o direito da impetrante de participar do Curso de
Formação de Sargentos e, tendo sido obtida sua conclusão com aproveitamento,
conforme se verifica dos documentos de fls. 72 e 78/81 dos autos, faz jus a
apelada à promoção, a teor da previsão do art. 28 do Decreto nº 881/93,
que regulamenta a promoção de Graduados da Aeronáutica. Precedentes.
10. Por sua vez, constando do edital de abertura do concurso que a sua
conclusão, com aproveitamento, determinará a promoção do candidato
à graduação de terceiro-sargento, referida previsão vincula, tanto o
candidato, quanto a Administração, não se mostrando lícita a negativa
de promoção da impetrante que preenche tais requisitos.
11. Dessa forma, reconhecido o direito da apelada à promoção,
consequentemente, também é devida a concessão da ajuda de custo, do
auxílio-fardamento, do auxílio-transporte e de todos os demais direitos
remuneratórios daí decorrentes, consoante previsão do art. 2º, incisos
I e II, da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2.001.
12. Não há condenação em honorários advocatícios em mandado de
segurança, a teor do disposto no artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmulas
105 do STJ e 512 do STF.
13. Apelação da União e reexame necessário improvidos.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA MILITAR. IMPEDIDA DE
PARTICIPAR DA FORMATURA. CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS. ESCOLA DE
ESPECIALISTAS DE AERONÁUTICA. INGRESSO NO CURSO ASSEGURADO POR MEIO DE
DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. PROMOÇÃO EM IGUALDADE DE CONDIÇÕES
COM OS DEMAIS FORMANDOS. DECRETO Nº 881/93. MP 2.215-10/2001. SEGURANÇA
CONCEDIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO E REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDOS.
1. As situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados pela
parte recorrente serão apreciados, em conformidade com as normas do Código de
Processo Civil de 1973, consoante determina o artigo 14 da Lei n. 13.105/2015.
2. As alegações da União, de inexistência de direito líquido e certo e
de impropriedade da via eleita, confundem-se com o mérito e com ele serão
analisadas.
3. A presente ação mandamental objetiva a concessão da ordem para
determinar a participação da impetrante na solenidade de formatura do
Curso de Formação de Sargentos - CFS "B" 1/2005 da Escola de Especialistas
de Aeronáutica, bem como a promoção em iguais condições com os demais
formandos, sendo assegurados todos os consectários legais decorrentes.
4. A apelada teve assegurado seu ingresso no referido curso, por meio de
decisão judicial, proferida nos autos do Processo nº 2004.39.00.00.003325-1,
que tramitou perante o Juízo Federal da 5a Vara da Seção Judiciária do
Pará, ocasião em que foi determinada sua inclusão na lista dos candidatos
inscritos no concurso, permitindo-lhe o acesso à realização da primeira
etapa do certame e, uma vez aprovado, às subsequentes até a decisão final
(fls. 16/17).
5. A recusa pelas autoridades impetradas do ingresso da impetrante em
mencionado curso teve como fundamento o não atendimento ao requisito de
idade exigido no edital.
6. Conforme se verifica das cópias dos autos do Processo nº
2004.39.00.003325-1, às fls. 18/22, em 25 de maio de 2006, o MM. Juiz
da 12º Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais, designado
para atuar no esforço concentrado (mutirão) de sentenças da 5a Vara da
Seção Judiciária do Estado do Pará, julgou procedente o pedido formulado
pela impetrante e, ratificando a antecipação da tutela, declarou nula
a exigência de limitação etária contida no item 7.1.1, "d" e 2.1 do
Aditamento às instruções ao Concurso de Admissão ao curso de formação
de Sargentos da Aeronáutica Modalidade "B" 1/2005.
7. Posteriormente, houve interposição de recurso pela União, ocasião em
que o Tribunal Regional da 1a Região, à unanimidade, negou provimento
à apelação da União e à remessa oficial, bem como, aos embargos
declaratórios opostos em face deste acórdão, que transitou em julgado
em 31/08/2012, conforme consulta ao sistema informatizado do E. TRF1 (site:
www.trf1.jus.br).
8. Assim, a sentença proferida pelo MM. Juiz a quo garantiu o direito à
impetrante de participar do Curso de Formação de Sargentos e, considerando
que houve seu trânsito em julgado, ocorreu a imutabilidade da decisão
prolatada, que deve ser cumprida, sob pena de violação à coisa julgada,
afastando-se, dessa feita, as alegações de precariedade da decisão
inicialmente proferida.
9. Assim, uma vez reconhecido o direito da impetrante de participar do Curso de
Formação de Sargentos e, tendo sido obtida sua conclusão com aproveitamento,
conforme se verifica dos documentos de fls. 72 e 78/81 dos autos, faz jus a
apelada à promoção, a teor da previsão do art. 28 do Decreto nº 881/93,
que regulamenta a promoção de Graduados da Aeronáutica. Precedentes.
10. Por sua vez, constando do edital de abertura do concurso que a sua
conclusão, com aproveitamento, determinará a promoção do candidato
à graduação de terceiro-sargento, referida previsão vincula, tanto o
candidato, quanto a Administração, não se mostrando lícita a negativa
de promoção da impetrante que preenche tais requisitos.
11. Dessa forma, reconhecido o direito da apelada à promoção,
consequentemente, também é devida a concessão da ajuda de custo, do
auxílio-fardamento, do auxílio-transporte e de todos os demais direitos
remuneratórios daí decorrentes, consoante previsão do art. 2º, incisos
I e II, da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2.001.
12. Não há condenação em honorários advocatícios em mandado de
segurança, a teor do disposto no artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmulas
105 do STJ e 512 do STF.
13. Apelação da União e reexame necessário improvidos.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao reexame necessário e à apelação da
União, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Data do Julgamento
:
25/07/2017
Data da Publicação
:
31/07/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 343988
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
JUÍZA CONVOCADA NOEMI MARTINS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED DEC-881 ANO-1993 ART-28
LEG-FED MPR-1215-10 ANO-2001 ART-2 INC-1 INC-2
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-14
***** LMS-09 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA DE 2009
LEG-FED LEI-12016 ANO-2009 ART-25
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-105
***** STF SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
LEG-FED SUM-512
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/07/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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