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Jurisprudência


TRF3 0001497-03.2009.4.03.6115 00014970320094036115

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. CRIME DO ART. 288 DO CÓDIGO PENAL. CONEXÃO. COISA JULGADA. SÚMULA VINCULANTE Nº 24. JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. MATERIALIDADE DELITIVA INCONTROVERSA. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 12, I, DA LEI Nº 8.137/90. SONEGAÇÃO DE VULTOSO MONTANTE. DESNECESSIDADE DE CAPITULAÇÃO JURÍDICA NA DENÚNCIA. AUTORIA DO CRIME. PARCIAL DEMONSTRAÇÃO. DOSIMETRIA. REVISÃO. 1- A reunião dos feitos, por conexão, é medida que tem por escopo evitar a prolação de decisões contraditórias, possibilidade que não se vislumbra no caso concreto, considerando que a ação anteriormente distribuída nesta Corte já foi definitivamente julgada. 2- Configurada a coisa julgada relativamente à imputação do crime de quadrilha, pois, embora a denúncia contida na ação penal primeiramente distribuída tenha tratado apenas dos fatos relativos até o ano de 2001, enquanto o presente feito traga a imputação da associação criminosa entre 1999 e 2004, é certo que aquela ação foi integralmente processada a partir de 29/09/2004 (quando recebido o aditamento à denúncia), e a sentença de primeiro grau foi publicada em 31/07/2009. Além disso, considerando que a estabilidade e a permanência do vínculo associativo compõem a própria natureza do crime imputado aos réus, tem-se que a renovação da imputação mediante apresentação de nova denúncia, descrevendo o mesmo contexto fático e a partir do qual se extrai com clareza a mera continuidade temporal da suposta associação criminosa configura inadmissível bis in idem. 3- Ação penal que preenche a condição inserta na Súmula Vinculante nº 24, segundo a qual "não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo." 4- Materialidade do delito de sonegação fiscal que, além de incontroversa, restou suficientemente demonstrada nos autos, em especial pelos procedimentos administrativos juntados em apenso. 4.1- A presunção legal relativa de omissão de receita, prevista na seara administrativa, se comunica ao processo penal e é válida à demonstração da materialidade do crime contra a ordem tributária previsto no art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90, quando não desconstituída pela defesa, com base nas regras de distribuição do ônus da prova que regem o processo penal. 4.2- O objeto material do crime do art. 1º da Lei nº 8.137/90 é o valor dos tributos reduzidos, excluídos juros e multa. Hipótese em que o montante sonegado somava R$33.202.998,20, ao tempo do lançamento. 4.3- A sonegação de vultosa quantia não é ínsita à tipificação penal contida no art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90, e tem aptidão para causar enorme dano à coletividade, o que atrai a incidência da causa de aumento especial prevista no art. 12, I, do mesmo Diploma Legal. 4.4- Uma vez descrito na denúncia, expressamente, o valor dos tributos objeto da prática delitiva, compete ao julgador ponderar sobre a ocorrência ou não do grave dano à coletividade, com a consequente aplicação da causa de aumento especial prevista no art. 12, I, da Lei nº 8.137/90, sem que isso viole o princípio da congruência, corolário do devido processo legal, do sistema acusatório e dos princípios que o informam (especialmente, ampla defesa e contraditório). 5- Autoria do crime demonstrada apenas parcialmente, conforme afirmado na sentença. 6- Dosimetria da pena. Revisão da pena-base, em razão dos antecedentes e da culpabilidade do réu. 7- Apelos parcialmente providos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso defensivo interposto por ODMAR ANTONIO CAVALHIERI, apenas para reduzir a pena de prestação pecuniária substitutiva da pena corporal e acolher a alegação de coisa julgada relativamente à imputação da prática do crime do art. 288 do Código Penal, o que aproveita aos demais acusados e prejudica, parcialmente, o apelo ministerial; negar provimento ao recurso do réu CARLOS ALBERTO BIANCO; de ofício, reduzir o aumento pela continuidade delitiva aplicado sobre as penas de CARLOS ALBERTO e ODMAR; dar parcial provimento ao recurso da acusação, para redimensionar as penas fixadas ao réu CARLOS ALBERTO BIANCO para 07 (sete) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, afastada a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; e ao réu ODMAR ANTONIO CAVALHIERI para 04 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial aberto, mantida a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, nos termos do voto do Des. Fed. Relator; prosseguindo, a Turma, por maioria, decidiu, de ofício, reduzir a quantidade de dias-multa para cada um dos réus, fixando, para o corréu CARLOS ALBERTO BIANCO o pagamento de 37 dias-multa, no mínimo legal, e para o corréu ODMAR ANTONIO CAVALHIERI o pagamento de 20 dias-multa, no mínimo legal, nos termos do voto do Des. Fed. Relator, com quem votou o Des. Fed. Nino Toldo, vencido o Des. Fed. Fausto De Sanctis que fixava a pena de multa em 583 dias-multa em relação ao corréu CARLOS e em 168 dias-multa quando ao corréu ODMAR.

Data do Julgamento : 12/03/2019
Data da Publicação : 18/03/2019
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 74204
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-288 ***** STFV SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-FED SUV-24 LEG-FED LEI-8137 ANO-1990 ART-12 INC-1 ART-1 INC-1 ART-2 ART-3 ART-4 ART-5
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/03/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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