TRF3 0001497-03.2009.4.03.6115 00014970320094036115
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM
TRIBUTÁRIA. CRIME DO ART. 288 DO CÓDIGO PENAL. CONEXÃO. COISA
JULGADA. SÚMULA VINCULANTE Nº 24. JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO
PENAL. MATERIALIDADE DELITIVA INCONTROVERSA. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 12,
I, DA LEI Nº 8.137/90. SONEGAÇÃO DE VULTOSO MONTANTE. DESNECESSIDADE
DE CAPITULAÇÃO JURÍDICA NA DENÚNCIA. AUTORIA DO CRIME. PARCIAL
DEMONSTRAÇÃO. DOSIMETRIA. REVISÃO.
1- A reunião dos feitos, por conexão, é medida que tem por escopo evitar a
prolação de decisões contraditórias, possibilidade que não se vislumbra
no caso concreto, considerando que a ação anteriormente distribuída nesta
Corte já foi definitivamente julgada.
2- Configurada a coisa julgada relativamente à imputação do crime de
quadrilha, pois, embora a denúncia contida na ação penal primeiramente
distribuída tenha tratado apenas dos fatos relativos até o ano de 2001,
enquanto o presente feito traga a imputação da associação criminosa entre
1999 e 2004, é certo que aquela ação foi integralmente processada a partir
de 29/09/2004 (quando recebido o aditamento à denúncia), e a sentença de
primeiro grau foi publicada em 31/07/2009. Além disso, considerando que a
estabilidade e a permanência do vínculo associativo compõem a própria
natureza do crime imputado aos réus, tem-se que a renovação da imputação
mediante apresentação de nova denúncia, descrevendo o mesmo contexto
fático e a partir do qual se extrai com clareza a mera continuidade temporal
da suposta associação criminosa configura inadmissível bis in idem.
3- Ação penal que preenche a condição inserta na Súmula Vinculante
nº 24, segundo a qual "não se tipifica crime material contra a ordem
tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90,
antes do lançamento definitivo do tributo."
4- Materialidade do delito de sonegação fiscal que, além de incontroversa,
restou suficientemente demonstrada nos autos, em especial pelos procedimentos
administrativos juntados em apenso.
4.1- A presunção legal relativa de omissão de receita, prevista na seara
administrativa, se comunica ao processo penal e é válida à demonstração
da materialidade do crime contra a ordem tributária previsto no art. 1º,
I, da Lei nº 8.137/90, quando não desconstituída pela defesa, com base
nas regras de distribuição do ônus da prova que regem o processo penal.
4.2- O objeto material do crime do art. 1º da Lei nº 8.137/90 é o valor
dos tributos reduzidos, excluídos juros e multa. Hipótese em que o montante
sonegado somava R$33.202.998,20, ao tempo do lançamento.
4.3- A sonegação de vultosa quantia não é ínsita à tipificação penal
contida no art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90, e tem aptidão para causar
enorme dano à coletividade, o que atrai a incidência da causa de aumento
especial prevista no art. 12, I, do mesmo Diploma Legal.
4.4- Uma vez descrito na denúncia, expressamente, o valor dos tributos objeto
da prática delitiva, compete ao julgador ponderar sobre a ocorrência ou
não do grave dano à coletividade, com a consequente aplicação da causa de
aumento especial prevista no art. 12, I, da Lei nº 8.137/90, sem que isso
viole o princípio da congruência, corolário do devido processo legal,
do sistema acusatório e dos princípios que o informam (especialmente,
ampla defesa e contraditório).
5- Autoria do crime demonstrada apenas parcialmente, conforme afirmado na
sentença.
6- Dosimetria da pena. Revisão da pena-base, em razão dos antecedentes e
da culpabilidade do réu.
7- Apelos parcialmente providos.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM
TRIBUTÁRIA. CRIME DO ART. 288 DO CÓDIGO PENAL. CONEXÃO. COISA
JULGADA. SÚMULA VINCULANTE Nº 24. JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO
PENAL. MATERIALIDADE DELITIVA INCONTROVERSA. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 12,
I, DA LEI Nº 8.137/90. SONEGAÇÃO DE VULTOSO MONTANTE. DESNECESSIDADE
DE CAPITULAÇÃO JURÍDICA NA DENÚNCIA. AUTORIA DO CRIME. PARCIAL
DEMONSTRAÇÃO. DOSIMETRIA. REVISÃO.
1- A reunião dos feitos, por conexão, é medida que tem por escopo evitar a
prolação de decisões contraditórias, possibilidade que não se vislumbra
no caso concreto, considerando que a ação anteriormente distribuída nesta
Corte já foi definitivamente julgada.
2- Configurada a coisa julgada relativamente à imputação do crime de
quadrilha, pois, embora a denúncia contida na ação penal primeiramente
distribuída tenha tratado apenas dos fatos relativos até o ano de 2001,
enquanto o presente feito traga a imputação da associação criminosa entre
1999 e 2004, é certo que aquela ação foi integralmente processada a partir
de 29/09/2004 (quando recebido o aditamento à denúncia), e a sentença de
primeiro grau foi publicada em 31/07/2009. Além disso, considerando que a
estabilidade e a permanência do vínculo associativo compõem a própria
natureza do crime imputado aos réus, tem-se que a renovação da imputação
mediante apresentação de nova denúncia, descrevendo o mesmo contexto
fático e a partir do qual se extrai com clareza a mera continuidade temporal
da suposta associação criminosa configura inadmissível bis in idem.
3- Ação penal que preenche a condição inserta na Súmula Vinculante
nº 24, segundo a qual "não se tipifica crime material contra a ordem
tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90,
antes do lançamento definitivo do tributo."
4- Materialidade do delito de sonegação fiscal que, além de incontroversa,
restou suficientemente demonstrada nos autos, em especial pelos procedimentos
administrativos juntados em apenso.
4.1- A presunção legal relativa de omissão de receita, prevista na seara
administrativa, se comunica ao processo penal e é válida à demonstração
da materialidade do crime contra a ordem tributária previsto no art. 1º,
I, da Lei nº 8.137/90, quando não desconstituída pela defesa, com base
nas regras de distribuição do ônus da prova que regem o processo penal.
4.2- O objeto material do crime do art. 1º da Lei nº 8.137/90 é o valor
dos tributos reduzidos, excluídos juros e multa. Hipótese em que o montante
sonegado somava R$33.202.998,20, ao tempo do lançamento.
4.3- A sonegação de vultosa quantia não é ínsita à tipificação penal
contida no art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90, e tem aptidão para causar
enorme dano à coletividade, o que atrai a incidência da causa de aumento
especial prevista no art. 12, I, do mesmo Diploma Legal.
4.4- Uma vez descrito na denúncia, expressamente, o valor dos tributos objeto
da prática delitiva, compete ao julgador ponderar sobre a ocorrência ou
não do grave dano à coletividade, com a consequente aplicação da causa de
aumento especial prevista no art. 12, I, da Lei nº 8.137/90, sem que isso
viole o princípio da congruência, corolário do devido processo legal,
do sistema acusatório e dos princípios que o informam (especialmente,
ampla defesa e contraditório).
5- Autoria do crime demonstrada apenas parcialmente, conforme afirmado na
sentença.
6- Dosimetria da pena. Revisão da pena-base, em razão dos antecedentes e
da culpabilidade do réu.
7- Apelos parcialmente providos.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso defensivo interposto
por ODMAR ANTONIO CAVALHIERI, apenas para reduzir a pena de prestação
pecuniária substitutiva da pena corporal e acolher a alegação de coisa
julgada relativamente à imputação da prática do crime do art. 288 do
Código Penal, o que aproveita aos demais acusados e prejudica, parcialmente,
o apelo ministerial; negar provimento ao recurso do réu CARLOS ALBERTO
BIANCO; de ofício, reduzir o aumento pela continuidade delitiva aplicado
sobre as penas de CARLOS ALBERTO e ODMAR; dar parcial provimento ao recurso
da acusação, para redimensionar as penas fixadas ao réu CARLOS ALBERTO
BIANCO para 07 (sete) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão,
em regime inicial semiaberto, afastada a substituição da pena privativa de
liberdade por restritivas de direitos; e ao réu ODMAR ANTONIO CAVALHIERI
para 04 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial aberto, mantida a
substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito,
nos termos do voto do Des. Fed. Relator; prosseguindo, a Turma, por maioria,
decidiu, de ofício, reduzir a quantidade de dias-multa para cada um dos réus,
fixando, para o corréu CARLOS ALBERTO BIANCO o pagamento de 37 dias-multa,
no mínimo legal, e para o corréu ODMAR ANTONIO CAVALHIERI o pagamento de
20 dias-multa, no mínimo legal, nos termos do voto do Des. Fed. Relator,
com quem votou o Des. Fed. Nino Toldo, vencido o Des. Fed. Fausto De Sanctis
que fixava a pena de multa em 583 dias-multa em relação ao corréu CARLOS
e em 168 dias-multa quando ao corréu ODMAR.
Data do Julgamento
:
12/03/2019
Data da Publicação
:
18/03/2019
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 74204
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-288
***** STFV SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
LEG-FED SUV-24
LEG-FED LEI-8137 ANO-1990 ART-12 INC-1 ART-1 INC-1 ART-2 ART-3 ART-4 ART-5
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/03/2019
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