TRF3 0001497-89.2013.4.03.6138 00014978920134036138
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). INTERPOSIÇÃO CONTRA
DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA. DEPOIMENTOS FRÁGEIS E CONTRADITÓRIOS. REQUISITO NÃO
PREENCHIDO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito
de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso
de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com
submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo
o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes
do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida,
não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de
matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores
ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da
parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
2. Os depoimentos colhidos nos autos (mídia digital de fl. 161), em audiência
realizada em 20 de agosto de 2015, se revelaram frágeis e contraditórios,
uma vez que a testemunha Silvana Rosa dos Santos afirmou conhecê-la há
cerca de seis anos e saber que ela tem dois filhos, porém, admitiu não
conhecer o filho recluso e sequer soube mencionar seu nome, limitando-se
a dar detalhes sobre o outro filho, de nome Alex, que se encontra internado
para tratamento de dependência química. Disse que a autora precisa de ajuda
dos vizinhos para prover sua subsistência, em razão de sua condição atual
de miserabilidade, mas sem esclarecer qual era eventual contribuição que
o filho Gilberto lhe ministrava ao tempo em que foi preso.
3.Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou
abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência
pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
4. Agravo improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). INTERPOSIÇÃO CONTRA
DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA. DEPOIMENTOS FRÁGEIS E CONTRADITÓRIOS. REQUISITO NÃO
PREENCHIDO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito
de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso
de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com
submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo
o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes
do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida,
não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de
matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores
ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da
parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
2. Os depoimentos colhidos nos autos (mídia digital de fl. 161), em audiência
realizada em 20 de agosto de 2015, se revelaram frágeis e contraditórios,
uma vez que a testemunha Silvana Rosa dos Santos afirmou conhecê-la há
cerca de seis anos e saber que ela tem dois filhos, porém, admitiu não
conhecer o filho recluso e sequer soube mencionar seu nome, limitando-se
a dar detalhes sobre o outro filho, de nome Alex, que se encontra internado
para tratamento de dependência química. Disse que a autora precisa de ajuda
dos vizinhos para prover sua subsistência, em razão de sua condição atual
de miserabilidade, mas sem esclarecer qual era eventual contribuição que
o filho Gilberto lhe ministrava ao tempo em que foi preso.
3.Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou
abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência
pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
4. Agravo improvido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
27/03/2017
Data da Publicação
:
10/04/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2154628
Órgão Julgador
:
NONA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/04/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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