TRF3 0001497-95.2016.4.03.6102 00014979520164036102
DIREITO TRIBUTÁRIO. LEI 10.684/2002. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA DE COFINS. LEI
8.212/1991, ARTIGO 22, § 1º. ROL QUE NÃO ABRANGE SOCIEDADES CORRETORAS
DE SEGURO. SÚMULA 584 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Por ocasião do julgamento, sob sistemática repetitiva, dos REsp 1.391.092
e REsp 1.400.287, restou assentado que as sociedades corretoras de seguro
(tal como a apelante, nos termos da cláusula terceira de seu contrato
societário) não estão abarcadas pelos termos do artigo 22, § 1º, da
Lei 8.212/1991 e, por consequência, não estão submetidas à majoração
da alíquota da COFINS estabelecida pelo artigo 18 da Lei 10.684/2003.
2. Reforma da sentença, para julgar procedente o pedido para declarar o
direito pleiteado, e condenar a União à restituição do valor correspondente
à diferença da alíquota do tributo da COFINS, correspondente a 1%,
aplicando-se a prescrição quinquenal, nos termos da LC 118/2005, e acrescido
o principal da taxa SELIC, exclusivamente.
3. Quanto aos honorários, aplicável a Lei 10.522/2002, com a redação
vigente ao tempo da contestação, dado o reconhecimento expresso e integral do
pleito formulado para efeito de dispensa da condenação em verba honorária.
4. Apelação provida.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. LEI 10.684/2002. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA DE COFINS. LEI
8.212/1991, ARTIGO 22, § 1º. ROL QUE NÃO ABRANGE SOCIEDADES CORRETORAS
DE SEGURO. SÚMULA 584 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Por ocasião do julgamento, sob sistemática repetitiva, dos REsp 1.391.092
e REsp 1.400.287, restou assentado que as sociedades corretoras de seguro
(tal como a apelante, nos termos da cláusula terceira de seu contrato
societário) não estão abarcadas pelos termos do artigo 22, § 1º, da
Lei 8.212/1991 e, por consequência, não estão submetidas à majoração
da alíquota da COFINS estabelecida pelo artigo 18 da Lei 10.684/2003.
2. Reforma da sentença, para julgar procedente o pedido para declarar o
direito pleiteado, e condenar a União à restituição do valor correspondente
à diferença da alíquota do tributo da COFINS, correspondente a 1%,
aplicando-se a prescrição quinquenal, nos termos da LC 118/2005, e acrescido
o principal da taxa SELIC, exclusivamente.
3. Quanto aos honorários, aplicável a Lei 10.522/2002, com a redação
vigente ao tempo da contestação, dado o reconhecimento expresso e integral do
pleito formulado para efeito de dispensa da condenação em verba honorária.
4. Apelação provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
06/09/2017
Data da Publicação
:
13/09/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2232303
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED LEI-10684 ANO-2003 ART-18
***** LOSS-91 LEI ORGÂNICA DA SEGURIDADE SOCIAL
LEG-FED LEI-8212 ANO-1991 ART-22 PAR-1
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-584
LEG-FED LCP-118 ANO-2005
LEG-FED LEI-10522 ANO-2002
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/09/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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