TRF3 0001498-43.2013.4.03.6116 00014984320134036116
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ARTIGOS 334-A, § 1º, "B", DO CÓDIGO PENAL E 183 DA
LEI 9.472/1997. CONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO-LEI 399/1968. RECEPÇÃO PELA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. TIPICIDADE DA CONDUTA DE TRANSPORTE DE CIGARROS
ESTRANGEIROS PELO TERRITÓRIO NACIONAL QUANDO AUSENTE REGULAR DOCUMENTAÇÃO DA
IMPORTAÇÃO. NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AUSÊNCIA DE
PROVAS DA AUTORIA QUANTO AO CRIME DO ARTIGO 183 DA LEI 9.472/1997. CONFISSÃO
EXTRAJUDICIAL NÃO CORRROBORADA PELAS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. DOSIMETRIA
DA PENA. PENA-BASE DO CRIME DO ARTIGO 334, § 1º, "B", DO CÓDIGO PENAL,
MANTIDA ACIMA DO MÍNIMO. GRANDE QUANTIDADE DE CIGARROS. INCIDÊNCIA DA
ATENUANTE DA CONFISSÃO. PREJUDICADO PEDIDO DE CONCESSÃO DE DIREITO DE
RECORRER EM LIBERDADE. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DO VALOR DA PRESTAÇÃO
PECUNIÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O Decreto-Lei 399/1968 foi recepcionado pela Constituição Federal, haja
vista que não possui teor materialmente incompatível com a Constituição
Federal de 1988, apresentando, ao revés, norma com conteúdo formulado para
proteger a ordem fiscal e econômica e a saúde pública, bens jurídicos
tutelados pela Carta Maior. Ademais, além de materialmente recepcionado
pela Constituição Federal de 1988, por não apresentar teor confrontante
com os princípios do Direito Penal, não há que se falar também que há a
inconstitucionalidade formal do Decreto-Lei, pois foi submetido devidamente
a processo legislativo em vigor na época de sua edição.
2. O artigo 334, § 1º, alínea "b", do Código Penal, dispõe que incorre
na mesma pena prevista para o crime de contrabando aquele que praticar conduta
assimilada disposta em lei especial. O artigo 3º, c.c. o artigo 2º, ambos do
Decreto-Lei 399/1968, traz justamente essa equiparação, assimilando a conduta
de transportar cigarros de procedência estrangeira ao crime de contrabando.
3. Não há a necessidade de que o agente tenha participado da internação do
produto proibido no país para que esteja configurado o crime de contrabando,
bastando o cometimento da conduta de transportar cigarros de origem estrangeira
sem a regular documentação de importação da mercadoria.
4. A impossibilidade da aplicação do princípio da insignificância ao
crime de contrabando advém do bem jurídico precípuo ser a saúde pública,
no interesse de salvaguardar o bem-estar comum a partir da garantia de que
as mercadorias em circulação tenham procedência segura e atestada pelos
órgãos pátrios de controle.
5. Ainda que a materialidade do crime do artigo 183 da Lei 9.472/1997 esteja
comprovada, a autoria, contudo, não é inconteste, pois apenas está pautada
na confissão extrajudicial, a qual não foi corroborada pelas demais provas
dos autos, sendo insuficiente para a condenação.
6. Entende-se que as circunstâncias do crime recomendam a fixação da
pena-base acima do mínimo legal, considerando a grande quantidade de cigarros
apreendidos, qual seja, 19.735 (dezenove mil, setecentos e trinta e cinco)
maços, que tem o potencial de causar prejuízo à saúde de milhares de
indivíduos.
7. Ainda que a confissão tenha se dado em sede policial, ante a revelia
em sede judicial, uma vez utilizada para embasar a condenação, deve ser
aplicada a atenuante na fração de diminuição de 1/6 (um sexto).
8. Mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas
restritivas de direitos (art. 44, §2º, CP), fica estabelecida, de ofício,
a prestação pecuniária de 1 (um) salário mínimo.
9. Quanto ao pedido de concessão do direito de recorrer em liberdade,
nota-se que o juízo a quo expressamente avaliou e concedeu o direito ao
acusado, estando prejudicado o pedido.
10. Recurso da defesa parcialmente provido.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ARTIGOS 334-A, § 1º, "B", DO CÓDIGO PENAL E 183 DA
LEI 9.472/1997. CONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO-LEI 399/1968. RECEPÇÃO PELA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. TIPICIDADE DA CONDUTA DE TRANSPORTE DE CIGARROS
ESTRANGEIROS PELO TERRITÓRIO NACIONAL QUANDO AUSENTE REGULAR DOCUMENTAÇÃO DA
IMPORTAÇÃO. NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AUSÊNCIA DE
PROVAS DA AUTORIA QUANTO AO CRIME DO ARTIGO 183 DA LEI 9.472/1997. CONFISSÃO
EXTRAJUDICIAL NÃO CORRROBORADA PELAS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. DOSIMETRIA
DA PENA. PENA-BASE DO CRIME DO ARTIGO 334, § 1º, "B", DO CÓDIGO PENAL,
MANTIDA ACIMA DO MÍNIMO. GRANDE QUANTIDADE DE CIGARROS. INCIDÊNCIA DA
ATENUANTE DA CONFISSÃO. PREJUDICADO PEDIDO DE CONCESSÃO DE DIREITO DE
RECORRER EM LIBERDADE. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DO VALOR DA PRESTAÇÃO
PECUNIÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O Decreto-Lei 399/1968 foi recepcionado pela Constituição Federal, haja
vista que não possui teor materialmente incompatível com a Constituição
Federal de 1988, apresentando, ao revés, norma com conteúdo formulado para
proteger a ordem fiscal e econômica e a saúde pública, bens jurídicos
tutelados pela Carta Maior. Ademais, além de materialmente recepcionado
pela Constituição Federal de 1988, por não apresentar teor confrontante
com os princípios do Direito Penal, não há que se falar também que há a
inconstitucionalidade formal do Decreto-Lei, pois foi submetido devidamente
a processo legislativo em vigor na época de sua edição.
2. O artigo 334, § 1º, alínea "b", do Código Penal, dispõe que incorre
na mesma pena prevista para o crime de contrabando aquele que praticar conduta
assimilada disposta em lei especial. O artigo 3º, c.c. o artigo 2º, ambos do
Decreto-Lei 399/1968, traz justamente essa equiparação, assimilando a conduta
de transportar cigarros de procedência estrangeira ao crime de contrabando.
3. Não há a necessidade de que o agente tenha participado da internação do
produto proibido no país para que esteja configurado o crime de contrabando,
bastando o cometimento da conduta de transportar cigarros de origem estrangeira
sem a regular documentação de importação da mercadoria.
4. A impossibilidade da aplicação do princípio da insignificância ao
crime de contrabando advém do bem jurídico precípuo ser a saúde pública,
no interesse de salvaguardar o bem-estar comum a partir da garantia de que
as mercadorias em circulação tenham procedência segura e atestada pelos
órgãos pátrios de controle.
5. Ainda que a materialidade do crime do artigo 183 da Lei 9.472/1997 esteja
comprovada, a autoria, contudo, não é inconteste, pois apenas está pautada
na confissão extrajudicial, a qual não foi corroborada pelas demais provas
dos autos, sendo insuficiente para a condenação.
6. Entende-se que as circunstâncias do crime recomendam a fixação da
pena-base acima do mínimo legal, considerando a grande quantidade de cigarros
apreendidos, qual seja, 19.735 (dezenove mil, setecentos e trinta e cinco)
maços, que tem o potencial de causar prejuízo à saúde de milhares de
indivíduos.
7. Ainda que a confissão tenha se dado em sede policial, ante a revelia
em sede judicial, uma vez utilizada para embasar a condenação, deve ser
aplicada a atenuante na fração de diminuição de 1/6 (um sexto).
8. Mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas
restritivas de direitos (art. 44, §2º, CP), fica estabelecida, de ofício,
a prestação pecuniária de 1 (um) salário mínimo.
9. Quanto ao pedido de concessão do direito de recorrer em liberdade,
nota-se que o juízo a quo expressamente avaliou e concedeu o direito ao
acusado, estando prejudicado o pedido.
10. Recurso da defesa parcialmente provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso interposto por JEFFERSON
MARCOS SILVÉRIO, para absolvê-lo do crime do artigo 183 da Lei 9.472/1997,
com fulcro no artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal, e para
reconhecer a aplicação da atenuante da confissão descrita no artigo 65,
inciso III, alínea "d", do Código Penal, na segunda fase da dosimetria da
pena do crime do artigo 334, § 1º, alínea "b", do Código Penal, tornando
definitiva a pena privativa de liberdade de 1 (um) ano, 1 (um) mês e 10 (dez)
dias de reclusão, em regime inicial aberto e, de ofício, alterar a pena de
prestação pecuniária para o valor de 1 (um) salário mínimo, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
25/06/2018
Data da Publicação
:
05/07/2018
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 73268
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-334A PAR-1 LET-B ART-44 PAR-2 ART-65 INC-3
LET-D
LEG-FED LEI-9472 ANO-1997 ART-183
LEG-FED DEL-399 ANO-1968 ART-3 ART-2
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-386 INC-5
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/07/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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