TRF3 0001499-51.2015.4.03.6118 00014995120154036118
PREVIDENCIÁRIO. SEGURO-DESEMPREGO. ART. 3º, I, DA LEI Nº 7.998/90,
COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.134/2015, VIGENTE À ÉPOCA DO
REQUERIMENTO. CARÊNCIA CUMPRIDA.
- O seguro-desemprego previsto nos artigos 7º, II, e 201, III, da
Constituição Federal, é benefício previdenciário que tem por finalidade
prover a assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em
virtude de dispensa involuntária (fato gerador), desde que preenchidos os
requisitos previstos no art. 3º da Lei nº 7.998/90.
- À época do requerimento formulado em 04/11/2015 (fl. 16), vigorava a
redação trazida pela Lei nº 13.134/2015, que passou a exigir carências
distintas, conforme a repetição dos pedidos.
- In casu, considerando ser o seu primeiro pedido, deveria o autor comprovar
ter recebido pelo menos 12 (doze) salários mensais de pessoa física ou
jurídica, apurados nos últimos 18 (dezoito) meses, contados da dispensa
que deu origem ao requerimento.
- Período de carência preenchido.
- Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SEGURO-DESEMPREGO. ART. 3º, I, DA LEI Nº 7.998/90,
COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.134/2015, VIGENTE À ÉPOCA DO
REQUERIMENTO. CARÊNCIA CUMPRIDA.
- O seguro-desemprego previsto nos artigos 7º, II, e 201, III, da
Constituição Federal, é benefício previdenciário que tem por finalidade
prover a assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em
virtude de dispensa involuntária (fato gerador), desde que preenchidos os
requisitos previstos no art. 3º da Lei nº 7.998/90.
- À época do requerimento formulado em 04/11/2015 (fl. 16), vigorava a
redação trazida pela Lei nº 13.134/2015, que passou a exigir carências
distintas, conforme a repetição dos pedidos.
- In casu, considerando ser o seu primeiro pedido, deveria o autor comprovar
ter recebido pelo menos 12 (doze) salários mensais de pessoa física ou
jurídica, apurados nos últimos 18 (dezoito) meses, contados da dispensa
que deu origem ao requerimento.
- Período de carência preenchido.
- Apelação provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar provimento à Apelação, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
21/08/2017
Data da Publicação
:
01/09/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 368417
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/09/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão