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Jurisprudência


TRF3 0001499-53.2012.4.03.9999 00014995320124039999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. PROVA DOCUMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMPROVAÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. - A aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado do regime geral de previdência social é assegurada pelo art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal. A redação atual do dispositivo foi fixada pela Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998. - A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei de Benefícios. - O período de carência é também requisito legal para obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, dispondo o artigo 25 da Lei 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142, em que relaciona-se um número de meses de contribuição, de acordo com o ano de implemento dos demais requisitos. - O art. 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social. Do período rural Preliminarmente, ressalto que a parte autora completou a idade mínima de 12 anos em 21/03/1960 (fl. 13). No caso em questão, há de se considerar inicialmente que permanecem controversos os períodos rurais: 21/03/1962 a 14/03/1974, 15/03/1974 a 29/11/1974, 01/12/1974 a 30/11/1975, 01/04/1978 a 31/03/1979, 01/09/1980 a 28/02/1982, 01/10/1982 a 30/11/1983 , 01/04/1984 a 30/04/1988 e 01/03/1989 a 23/03/2011. Como início de prova material de seu trabalho no campo, juntou a parte autora aos autos os seguintes documentos aptos para sua caracterização: - sua certidão de casamento, realizado em 31/05/1969, qualificando-o como lavrador (fl. 15); - certificado de dispensa de incorporação, datado de 10/09/1968, qualificando-o como lavrador (fl. 16 e 16v); - cópia de livro de registro de empregado, qualificando-o como trabalhador rural, datado de 10/04/1974 (fl. 19); - certidão de casamento de seu genitor, ocorrido em 28/09/1946, no qual é qualificado como lavrador (fl. 30); - certidão de óbito de seu genitor, ocorrido em 08/12/1973, no qual é qualificado como lavrador (fl. 31); - certidão do Segundo Tabelionato de Notadas de Atibaia/SP, referente à doação de imóvel rural, no qual o genitor da parte autora é qualificado como lavrador (fls. 32/35). - A audiência foi realizada em 26/07/2011. As testemunhas ouvidas em juízo afirmaram que o autor exerceu atividade rural. José Benedito Pereira Salgado afirmou conhecer desde 1970 aproximadamente e que ele trabalhava no sítio do pai, na lavoura de milho, feijão e pomar. Acrescentou que o autor exerceu atividade rural nos anos setenta e oitenta e que na data de sua oitiva o autor trabalha no sítio na criação de porco e lavoura. Em seu depoimento, Belani Gomes Quinta disse que conheceu o autor mais ou menos em noventa e cinco e que na data da audiência trabalhava com a criação de porcos. Em oitiva, Valcir Fernandes afirmou conhecer o autor há quinze ou dezesseis anos e que ele sempre trabalhou em sítio com criação de animais (fls. 54/57). - Tais depoimentos corroboram a prova documental apresentada aos autos quanto à atividade rural, possibilitando a conclusão pelo efetivo exercício de atividade rural pela parte autora nos seguintes períodos: 21/03/1962 a 14/03/1974, 15/03/1974 a 29/11/1974, 01/12/1974 a 30/11/1975, 01/04/1978 a 31/03/1979, 01/09/1980 a 28/02/1982, 01/10/1982 a 30/11/1983 , 01/04/1984 a 30/04/1988 e 01/03/1989 a 23/03/2011. - Observo que o autor trouxe aos autos cópias de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, documento do qual consta anotação do vínculo no período mencionado. - Tais anotações constituem prova do exercício de atividade urbana comum pelo autor, na condição de empregado, ainda que tais vínculos não constem do seu Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS. Isto porque a CTPS goza de presunção relativa de veracidade, a qual somente poderia ser afastada por indícios fundamentados de fraude ou irregularidades no documento. Precedentes. - No caso dos autos, as anotações na CTPS do autor não apresentam irregularidades nem o INSS apresentou qualquer argumento apto a afastar sua presunção de veracidade. Dessa forma, o período em análise deve ser computado no cálculo do tempo de contribuição do autor. - No caso dos autos, o autor efetuou o recolhimento de contribuições previdenciárias nas competências: 12/75, 01 a 12/76, 04 a 12/77, 01 a 03/78, 04 a 12/79, 01 a 08/80, 03 a 09/82, 12/83 e 01 a 03/84, conforme se verifica nos documentos às fls. 20/29. - Tempo de serviço: reconhecida a atividade rural no período entre 21/03/1962 a 14/03/1974, 15/03/1974 a 29/11/1974, 01/12/1974 a 30/11/1975, 01/04/1978 a 31/03/1979, 01/09/1980 a 28/02/1982, 01/10/1982 a 30/11/1983, 01/04/1984 a 30/04/1988 e 01/03/1989 a 24/07/1991 - ressalvando-se que não poderão ser considerados para fins de carência - o autor não totaliza tempo suficiente para fazer jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (vide tabela de tempo de atividade e CNIS anexo). Relativamente aos períodos de atividade rural posteriores a 24.07.1991 - data da entrada em vigência da Lei nº 8.213/91 -, consigno que, apesar de ora reconhecidos, poderão ser considerados somente para efeito de concessão dos benefícios previstos no artigo 39, inciso I, daquela mesma Lei - de aposentadoria por idade (rural ou híbrida) ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente -, independentemente de contribuição. - Contudo, para fins de obtenção dos demais benefícios, especialmente, da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, ressalto a imprescindibilidade de recolhimento das contribuições previdenciárias. - Sem custas, diante da sucumbência recíproca. - Apelação da parte autora parcialmente provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 05/11/2018
Data da Publicação : 22/11/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1710438
Órgão Julgador : OITAVA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/11/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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