TRF3 0001499-53.2012.4.03.9999 00014995320124039999
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. PROVA
DOCUMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMPROVAÇÃO. PROVA
TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- A aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado do regime geral de
previdência social é assegurada pelo art. 201, § 7º, I, da Constituição
Federal. A redação atual do dispositivo foi fixada pela Emenda Constitucional
n. 20, de 15 de dezembro de 1998.
- A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada
ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei de
Benefícios.
- O período de carência é também requisito legal para obtenção
do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, dispondo o artigo
25 da Lei 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei,
vige a tabela de seu art. 142, em que relaciona-se um número de meses de
contribuição, de acordo com o ano de implemento dos demais requisitos.
- O art. 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido
pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de
aposentadoria no regime geral da previdência social.
Do período rural
Preliminarmente, ressalto que a parte autora completou a idade mínima de
12 anos em 21/03/1960 (fl. 13).
No caso em questão, há de se considerar inicialmente que permanecem
controversos os períodos rurais: 21/03/1962 a 14/03/1974, 15/03/1974 a
29/11/1974, 01/12/1974 a 30/11/1975, 01/04/1978 a 31/03/1979, 01/09/1980 a
28/02/1982, 01/10/1982 a 30/11/1983 , 01/04/1984 a 30/04/1988 e 01/03/1989
a 23/03/2011.
Como início de prova material de seu trabalho no campo, juntou a parte autora
aos autos os seguintes documentos aptos para sua caracterização: - sua
certidão de casamento, realizado em 31/05/1969, qualificando-o como lavrador
(fl. 15); - certificado de dispensa de incorporação, datado de 10/09/1968,
qualificando-o como lavrador (fl. 16 e 16v); - cópia de livro de registro
de empregado, qualificando-o como trabalhador rural, datado de 10/04/1974
(fl. 19); - certidão de casamento de seu genitor, ocorrido em 28/09/1946,
no qual é qualificado como lavrador (fl. 30); - certidão de óbito de
seu genitor, ocorrido em 08/12/1973, no qual é qualificado como lavrador
(fl. 31); - certidão do Segundo Tabelionato de Notadas de Atibaia/SP,
referente à doação de imóvel rural, no qual o genitor da parte autora
é qualificado como lavrador (fls. 32/35).
- A audiência foi realizada em 26/07/2011. As testemunhas ouvidas em juízo
afirmaram que o autor exerceu atividade rural. José Benedito Pereira Salgado
afirmou conhecer desde 1970 aproximadamente e que ele trabalhava no sítio
do pai, na lavoura de milho, feijão e pomar. Acrescentou que o autor exerceu
atividade rural nos anos setenta e oitenta e que na data de sua oitiva o autor
trabalha no sítio na criação de porco e lavoura. Em seu depoimento, Belani
Gomes Quinta disse que conheceu o autor mais ou menos em noventa e cinco e
que na data da audiência trabalhava com a criação de porcos. Em oitiva,
Valcir Fernandes afirmou conhecer o autor há quinze ou dezesseis anos e
que ele sempre trabalhou em sítio com criação de animais (fls. 54/57).
- Tais depoimentos corroboram a prova documental apresentada aos autos
quanto à atividade rural, possibilitando a conclusão pelo efetivo
exercício de atividade rural pela parte autora nos seguintes períodos:
21/03/1962 a 14/03/1974, 15/03/1974 a 29/11/1974, 01/12/1974 a 30/11/1975,
01/04/1978 a 31/03/1979, 01/09/1980 a 28/02/1982, 01/10/1982 a 30/11/1983 ,
01/04/1984 a 30/04/1988 e 01/03/1989 a 23/03/2011.
- Observo que o autor trouxe aos autos cópias de sua Carteira de Trabalho
e Previdência Social, documento do qual consta anotação do vínculo no
período mencionado.
- Tais anotações constituem prova do exercício de atividade urbana comum
pelo autor, na condição de empregado, ainda que tais vínculos não constem
do seu Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS. Isto porque a
CTPS goza de presunção relativa de veracidade, a qual somente poderia
ser afastada por indícios fundamentados de fraude ou irregularidades no
documento. Precedentes.
- No caso dos autos, as anotações na CTPS do autor não apresentam
irregularidades nem o INSS apresentou qualquer argumento apto a afastar
sua presunção de veracidade. Dessa forma, o período em análise deve ser
computado no cálculo do tempo de contribuição do autor.
- No caso dos autos, o autor efetuou o recolhimento de contribuições
previdenciárias nas competências: 12/75, 01 a 12/76, 04 a 12/77, 01 a 03/78,
04 a 12/79, 01 a 08/80, 03 a 09/82, 12/83 e 01 a 03/84, conforme se verifica
nos documentos às fls. 20/29.
- Tempo de serviço: reconhecida a atividade rural no período entre 21/03/1962
a 14/03/1974, 15/03/1974 a 29/11/1974, 01/12/1974 a 30/11/1975, 01/04/1978
a 31/03/1979, 01/09/1980 a 28/02/1982, 01/10/1982 a 30/11/1983, 01/04/1984 a
30/04/1988 e 01/03/1989 a 24/07/1991 - ressalvando-se que não poderão ser
considerados para fins de carência - o autor não totaliza tempo suficiente
para fazer jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
(vide tabela de tempo de atividade e CNIS anexo). Relativamente aos períodos
de atividade rural posteriores a 24.07.1991 - data da entrada em vigência da
Lei nº 8.213/91 -, consigno que, apesar de ora reconhecidos, poderão ser
considerados somente para efeito de concessão dos benefícios previstos no
artigo 39, inciso I, daquela mesma Lei - de aposentadoria por idade (rural
ou híbrida) ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou
de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente -,
independentemente de contribuição.
- Contudo, para fins de obtenção dos demais benefícios, especialmente,
da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, ressalto a
imprescindibilidade de recolhimento das contribuições previdenciárias.
- Sem custas, diante da sucumbência recíproca.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. PROVA
DOCUMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMPROVAÇÃO. PROVA
TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- A aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado do regime geral de
previdência social é assegurada pelo art. 201, § 7º, I, da Constituição
Federal. A redação atual do dispositivo foi fixada pela Emenda Constitucional
n. 20, de 15 de dezembro de 1998.
- A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada
ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei de
Benefícios.
- O período de carência é também requisito legal para obtenção
do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, dispondo o artigo
25 da Lei 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei,
vige a tabela de seu art. 142, em que relaciona-se um número de meses de
contribuição, de acordo com o ano de implemento dos demais requisitos.
- O art. 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido
pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de
aposentadoria no regime geral da previdência social.
Do período rural
Preliminarmente, ressalto que a parte autora completou a idade mínima de
12 anos em 21/03/1960 (fl. 13).
No caso em questão, há de se considerar inicialmente que permanecem
controversos os períodos rurais: 21/03/1962 a 14/03/1974, 15/03/1974 a
29/11/1974, 01/12/1974 a 30/11/1975, 01/04/1978 a 31/03/1979, 01/09/1980 a
28/02/1982, 01/10/1982 a 30/11/1983 , 01/04/1984 a 30/04/1988 e 01/03/1989
a 23/03/2011.
Como início de prova material de seu trabalho no campo, juntou a parte autora
aos autos os seguintes documentos aptos para sua caracterização: - sua
certidão de casamento, realizado em 31/05/1969, qualificando-o como lavrador
(fl. 15); - certificado de dispensa de incorporação, datado de 10/09/1968,
qualificando-o como lavrador (fl. 16 e 16v); - cópia de livro de registro
de empregado, qualificando-o como trabalhador rural, datado de 10/04/1974
(fl. 19); - certidão de casamento de seu genitor, ocorrido em 28/09/1946,
no qual é qualificado como lavrador (fl. 30); - certidão de óbito de
seu genitor, ocorrido em 08/12/1973, no qual é qualificado como lavrador
(fl. 31); - certidão do Segundo Tabelionato de Notadas de Atibaia/SP,
referente à doação de imóvel rural, no qual o genitor da parte autora
é qualificado como lavrador (fls. 32/35).
- A audiência foi realizada em 26/07/2011. As testemunhas ouvidas em juízo
afirmaram que o autor exerceu atividade rural. José Benedito Pereira Salgado
afirmou conhecer desde 1970 aproximadamente e que ele trabalhava no sítio
do pai, na lavoura de milho, feijão e pomar. Acrescentou que o autor exerceu
atividade rural nos anos setenta e oitenta e que na data de sua oitiva o autor
trabalha no sítio na criação de porco e lavoura. Em seu depoimento, Belani
Gomes Quinta disse que conheceu o autor mais ou menos em noventa e cinco e
que na data da audiência trabalhava com a criação de porcos. Em oitiva,
Valcir Fernandes afirmou conhecer o autor há quinze ou dezesseis anos e
que ele sempre trabalhou em sítio com criação de animais (fls. 54/57).
- Tais depoimentos corroboram a prova documental apresentada aos autos
quanto à atividade rural, possibilitando a conclusão pelo efetivo
exercício de atividade rural pela parte autora nos seguintes períodos:
21/03/1962 a 14/03/1974, 15/03/1974 a 29/11/1974, 01/12/1974 a 30/11/1975,
01/04/1978 a 31/03/1979, 01/09/1980 a 28/02/1982, 01/10/1982 a 30/11/1983 ,
01/04/1984 a 30/04/1988 e 01/03/1989 a 23/03/2011.
- Observo que o autor trouxe aos autos cópias de sua Carteira de Trabalho
e Previdência Social, documento do qual consta anotação do vínculo no
período mencionado.
- Tais anotações constituem prova do exercício de atividade urbana comum
pelo autor, na condição de empregado, ainda que tais vínculos não constem
do seu Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS. Isto porque a
CTPS goza de presunção relativa de veracidade, a qual somente poderia
ser afastada por indícios fundamentados de fraude ou irregularidades no
documento. Precedentes.
- No caso dos autos, as anotações na CTPS do autor não apresentam
irregularidades nem o INSS apresentou qualquer argumento apto a afastar
sua presunção de veracidade. Dessa forma, o período em análise deve ser
computado no cálculo do tempo de contribuição do autor.
- No caso dos autos, o autor efetuou o recolhimento de contribuições
previdenciárias nas competências: 12/75, 01 a 12/76, 04 a 12/77, 01 a 03/78,
04 a 12/79, 01 a 08/80, 03 a 09/82, 12/83 e 01 a 03/84, conforme se verifica
nos documentos às fls. 20/29.
- Tempo de serviço: reconhecida a atividade rural no período entre 21/03/1962
a 14/03/1974, 15/03/1974 a 29/11/1974, 01/12/1974 a 30/11/1975, 01/04/1978
a 31/03/1979, 01/09/1980 a 28/02/1982, 01/10/1982 a 30/11/1983, 01/04/1984 a
30/04/1988 e 01/03/1989 a 24/07/1991 - ressalvando-se que não poderão ser
considerados para fins de carência - o autor não totaliza tempo suficiente
para fazer jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
(vide tabela de tempo de atividade e CNIS anexo). Relativamente aos períodos
de atividade rural posteriores a 24.07.1991 - data da entrada em vigência da
Lei nº 8.213/91 -, consigno que, apesar de ora reconhecidos, poderão ser
considerados somente para efeito de concessão dos benefícios previstos no
artigo 39, inciso I, daquela mesma Lei - de aposentadoria por idade (rural
ou híbrida) ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou
de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente -,
independentemente de contribuição.
- Contudo, para fins de obtenção dos demais benefícios, especialmente,
da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, ressalto a
imprescindibilidade de recolhimento das contribuições previdenciárias.
- Sem custas, diante da sucumbência recíproca.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
05/11/2018
Data da Publicação
:
22/11/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1710438
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/11/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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