TRF3 0001500-28.2008.4.03.6103 00015002820084036103
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA
PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COEFICIENTE DE 70%. ARTIGO 9º,
INCISO II, EC 20/98. INTERPRETAÇÃO. TEMPO DE PEDÁGIO. MAJORAÇÃO
DO COEFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1 - A EC nº 20/98, responsável pela "reforma previdenciária", ressalvou os
direitos dos segurados que já eram filiados à previdência social e que, até
a data da sua publicação, tenham cumprido os requisitos para a obtenção
da aposentadoria, com base nos critérios da legislação então vigente.
2 - In casu, considerando as informações constantes no CNIS (fl. 51) e
os períodos reconhecidos pelo INSS (fls. 23/24), verifica-se que a autora,
conforme tabela anexa, contava com 19 anos, 11 meses e 29 dias de tempo de
contribuição até 16/12/1998 (EC nº 20/98), insuficientes à concessão
da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição. Faltavam-lhe,
assim, 05 anos e 01 dia para fazer jus ao benefício vindicado. Não tendo
cumprido os requisitos até a publicação da EC nº 20/98, a demandante
deveria observar as regras de transição: idade (48 anos) e pedágio (40%
do tempo que faltava para os 25 anos).
3 - Consoante carta de concessão/memória de cálculo de fls. 09/12, na data
do requerimento administrativo (1º/04/2007), contava com 27 anos e 03 dias
de tempo de contribuição, sendo-lhe concedido o benefício de aposentadoria
proporcional por tempo de contribuição, com RMI no valor de R$ 380,00,
correspondente a 70% do valor da aposentadoria.
4 - Argumenta, assim, que trabalhou 2 anos e 03 dias, além do tempo mínimo
de 25 anos, fato este que ensejaria o acréscimo de 10% (5% por ano), nos
termos do inciso I, do art. 9º da citada Emenda. O raciocínio da apelante
não corresponde à previsão inserta no inciso II, do §1º, do art. 9º,
da Emenda Constitucional nº 20/98.
5 - Na verdade, "o valor da aposentadoria proporcional será equivalente
a setenta por cento do valor da aposentadoria a que se refere o "caput",
acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a
que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento". Ou seja,
o acréscimo dos 5% inicia a sua incidência, quando o segurado completa 1
ano de trabalho além do tempo correspondente à soma do período mínimo
com o tempo de pedágio exigido.
6 - No caso concreto, por se cuidar de mulher, temos o tempo mínimo de
25 anos, acrescido do pedágio que, aqui, corresponde a 2 anos e 2 dias,
contabiliza o total de 27 anos e 3 dias de contribuição. Apenas 1 dia,
portanto, além da soma prevista no artigo 9º, §1º, inciso I da EC 20/98.
7 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença de improcedência
mantida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA
PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COEFICIENTE DE 70%. ARTIGO 9º,
INCISO II, EC 20/98. INTERPRETAÇÃO. TEMPO DE PEDÁGIO. MAJORAÇÃO
DO COEFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1 - A EC nº 20/98, responsável pela "reforma previdenciária", ressalvou os
direitos dos segurados que já eram filiados à previdência social e que, até
a data da sua publicação, tenham cumprido os requisitos para a obtenção
da aposentadoria, com base nos critérios da legislação então vigente.
2 - In casu, considerando as informações constantes no CNIS (fl. 51) e
os períodos reconhecidos pelo INSS (fls. 23/24), verifica-se que a autora,
conforme tabela anexa, contava com 19 anos, 11 meses e 29 dias de tempo de
contribuição até 16/12/1998 (EC nº 20/98), insuficientes à concessão
da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição. Faltavam-lhe,
assim, 05 anos e 01 dia para fazer jus ao benefício vindicado. Não tendo
cumprido os requisitos até a publicação da EC nº 20/98, a demandante
deveria observar as regras de transição: idade (48 anos) e pedágio (40%
do tempo que faltava para os 25 anos).
3 - Consoante carta de concessão/memória de cálculo de fls. 09/12, na data
do requerimento administrativo (1º/04/2007), contava com 27 anos e 03 dias
de tempo de contribuição, sendo-lhe concedido o benefício de aposentadoria
proporcional por tempo de contribuição, com RMI no valor de R$ 380,00,
correspondente a 70% do valor da aposentadoria.
4 - Argumenta, assim, que trabalhou 2 anos e 03 dias, além do tempo mínimo
de 25 anos, fato este que ensejaria o acréscimo de 10% (5% por ano), nos
termos do inciso I, do art. 9º da citada Emenda. O raciocínio da apelante
não corresponde à previsão inserta no inciso II, do §1º, do art. 9º,
da Emenda Constitucional nº 20/98.
5 - Na verdade, "o valor da aposentadoria proporcional será equivalente
a setenta por cento do valor da aposentadoria a que se refere o "caput",
acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a
que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento". Ou seja,
o acréscimo dos 5% inicia a sua incidência, quando o segurado completa 1
ano de trabalho além do tempo correspondente à soma do período mínimo
com o tempo de pedágio exigido.
6 - No caso concreto, por se cuidar de mulher, temos o tempo mínimo de
25 anos, acrescido do pedágio que, aqui, corresponde a 2 anos e 2 dias,
contabiliza o total de 27 anos e 3 dias de contribuição. Apenas 1 dia,
portanto, além da soma prevista no artigo 9º, §1º, inciso I da EC 20/98.
7 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença de improcedência
mantida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à apelação da autora, para manter íntegra
a sentença de primeiro grau, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
24/04/2017
Data da Publicação
:
08/05/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1394570
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/05/2017
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