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Jurisprudência


TRF3 0001500-67.2014.4.03.6119 00015006720144036119

Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DE USO DE DOCUMENTO FALSO. ART. 304 C.C. ART. 297 CÓDIGO PENAL. VISTO FALSO APRESENTADO QUANDO DA TENTATIVA DE SAÍDA DO PAÍS. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMOSNTRADAS. ERRO DE TIPO E CONSUNÇÃO AFASTADOS. DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA NOS TERMOS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO PROVIDO EM PARTE.1 1. A autoria e a materialidade do delito restaram bem caracterizadas, nos autos, pelos Auto de Prisão Flagrante Delito, Auto de Apresentação e Apreensão e Laudo de Perícia Criminal, documentos que atestaram que o passaporte apreendido em poder do réu continha afixado visto consular brasileiro falso, assim como pelas declarações prestadas pelas testemunhas e pelo próprio acusado. 2. Da alegação de erro de tipo. À vista das circunstâncias concretas do caso, não prospera a alegação defensiva de que o acusado não soubesse da falsidade do visto aposto em seu passaporte. Em juízo, o recorrente negou conhecimento da falsidade do visto brasileiro, alegando que o documento foi providenciado pelo homem que o mandou para o Brasil e essa pessoa foi quem providenciou o visto e pagou as despesas para obtenção do passaporte. Afirmou, ainda, que depois de obter o passaporte, entregou-o a esse homem, que providenciou o visto, observando que nunca fez outras viagens e que a única vez que saiu da Nigéria foi para vir ao Brasil, bem como que não conhece os procedimentos para obtenção do visto. Todavia, o fato de o acusado aceitar que terceiro providenciasse sem qualquer espécie de contraprestação, e sem que tenha sido necessária qualquer providência do acusado junto ao Consulado Brasileiro na Nigéria, desacreditam o quanto alegado pelo réu sobre a falsidade do documento ser-lhe ignorada. Ademais, como bem mencionado pelo Magistrado a quo, o réu obteve passaporte válido junto a seu país e certamente submeteu-se a uma série de exigências, portanto, não pode supor que para a obtenção de visto consular não haveria necessidade de qualquer formalidade. Assim, as circunstâncias do caso concreto indicam que o apelante tinha ciência de que o visto com que procurou sair do Brasil era falso. Somente a título de argumentação, ainda que não soubesse da ilicitude de sua conduta, ao acionar terceiro desconhecido para obter o visto brasileiro, conhecendo a autoridade competente para tanto, o réu assumiu o risco de praticá-la, configurando assim o dolo eventual, a ensejar sua condenação nas penas dos arts. 304 c.c. o art. 297 do Código Penal. Não se olvida que as circunstâncias fáticas do delito de uso de documento falso devem ser examinadas à luz da imputação concomitante, nos autos 0007188-44.2013.403.6119, pelo crime de tráfico internacional de entorpecentes, nos quais foi mantida, em decisão de segunda instância, a condenação do réu. Considerando as provas substanciais de que o réu atuou como "mula", referindo-se à pessoa cooptada por organização criminosa para transportar entorpecente, é pouco crível que, nessa situação, ele não suspeitasse da ilicitude do visto que lhe foi fornecido por terceiro. 4. Improcede a alegação de absorção do delito de uso de documento falso pelo delito de tráfico internacional. Além do fato de serem delitos com objetividades jurídicas distintas, o uso de documento falso não é fase necessária para a consumação do tipo de tráfico internacional de entorpecentes, não sendo possível, assim, a consunção. São, portanto, crimes autônomos, que devem ser reprimidos distintamente. Precedentes desta Corte e nos tribunais superiores. 5. Dosimetria da pena. Pena-base mantida no mínimo legal. Ausentes atenuantes ou agravantes. Inexistes causas de diminuição ou de aumento. Pena definitiva mantida. 6. Pena de multa fixada no mínimo legal. Valor do dia-multa mantido, qual seja, 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. 7. Regime de cumprimento da pena mantido no aberto, nos termos do art. 33, §2º, alínea "c", do Código Penal. 8. Preenchidos os requisitos previstos no art. 44, do Código Penal (pena não superior a quatro anos, crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, réu primário e com bons antecedentes e circunstâncias judiciais favoráveis), substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo prazo da pena substituída, e prestação pecuniária equivalente a 05 (cinco) salários mínimos, já que suficiente à prevenção e à reprovação do crime praticado e equivalente a situação econômica da réu. 9. Recurso parcialmente provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso a fim de substituir a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo prazo da pena substituída, e prestação pecuniária equivalente a 05 (cinco) salários mínimos, já que suficiente à prevenção e à reprovação do crime praticado e equivalente a situação econômica da réu, mantendo-se, no mais, a r. sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 22/01/2018
Data da Publicação : 31/01/2018
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 69256
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-304 ART-297 ART-44 ART-33 PAR-2 LET-C
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/01/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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