TRF3 0001500-86.2017.4.03.0000 00015008620174030000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO
(SFH). EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONSTITUCIONALIDADE. SUSPENSÃO DO
PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DO IMÓVEL. NECESSIDADE DE
DEPÓSITO DAS PARCELAS VENCIDAS DO CONTRATO DE MÚTUO (INCLUSIVE PRÊMIOS
DE SEGURO, MULTAS CONTRATUAIS E CUSTOS ADVINDOS DA CONSOLIDAÇÃO DA
PROPRIEDADE). INOCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
- No contrato de financiamento com garantia por alienação fiduciária,
o devedor/fiduciante transfere a propriedade do imóvel à Caixa Econômica
Federal (credora/ fiduciária) até que se implemente a condição resolutiva,
que é o pagamento total da dívida. Registre-se, por necessário, que o
procedimento previsto pela Lei nº 9.514/97 não se reveste de qualquer
nódoa de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.
- Quanto à possibilidade de purgação da mora, o Decreto-Lei nº 70/66 prevê
expressamente esta possibilidade até a assinatura do auto de arrematação
(art. 34). Ainda que o contrato objeto do feito originário tenha sido
firmado sob as regras da Lei nº 9.514/97, como se verifica de seus termos,
não se afasta a possibilidade da purgação até a assinatura do auto de
arrematação (art. 39).
- O que se extrai da orientação do C. STJ é que a consolidação da
propriedade em nome da mutuante não é óbice à purgação da mora,
desde que esta ocorra antes da arrematação do bem por terceiros. Isso
porque, entendeu a Corte, o real objetivo do credor é receber a dívida sem
experimentar prejuízos e não alienar o imóvel a terceiros. A purgação da
mora deve compreender o pagamento das parcelas vencidas do contrato de mútuo,
inclusive dos prêmios de seguro, da multa contratual e de todos os custos
advindos da consolidação da propriedade. No caso concreto, os montantes
apresentados pelos agravantes não são suficientes para atender a dívida
vencida acrescida dos encargos pertinentes, pelo que se deve concluir que
não há óbices para que a Caixa Econômica Federal dê sequência ao
procedimento de execução extrajudicial do bem imóvel, sem prejuízo,
no entanto, de o interessado complementar o valor da purgação da mora.
- Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO
(SFH). EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONSTITUCIONALIDADE. SUSPENSÃO DO
PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DO IMÓVEL. NECESSIDADE DE
DEPÓSITO DAS PARCELAS VENCIDAS DO CONTRATO DE MÚTUO (INCLUSIVE PRÊMIOS
DE SEGURO, MULTAS CONTRATUAIS E CUSTOS ADVINDOS DA CONSOLIDAÇÃO DA
PROPRIEDADE). INOCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
- No contrato de financiamento com garantia por alienação fiduciária,
o devedor/fiduciante transfere a propriedade do imóvel à Caixa Econômica
Federal (credora/ fiduciária) até que se implemente a condição resolutiva,
que é o pagamento total da dívida. Registre-se, por necessário, que o
procedimento previsto pela Lei nº 9.514/97 não se reveste de qualquer
nódoa de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.
- Quanto à possibilidade de purgação da mora, o Decreto-Lei nº 70/66 prevê
expressamente esta possibilidade até a assinatura do auto de arrematação
(art. 34). Ainda que o contrato objeto do feito originário tenha sido
firmado sob as regras da Lei nº 9.514/97, como se verifica de seus termos,
não se afasta a possibilidade da purgação até a assinatura do auto de
arrematação (art. 39).
- O que se extrai da orientação do C. STJ é que a consolidação da
propriedade em nome da mutuante não é óbice à purgação da mora,
desde que esta ocorra antes da arrematação do bem por terceiros. Isso
porque, entendeu a Corte, o real objetivo do credor é receber a dívida sem
experimentar prejuízos e não alienar o imóvel a terceiros. A purgação da
mora deve compreender o pagamento das parcelas vencidas do contrato de mútuo,
inclusive dos prêmios de seguro, da multa contratual e de todos os custos
advindos da consolidação da propriedade. No caso concreto, os montantes
apresentados pelos agravantes não são suficientes para atender a dívida
vencida acrescida dos encargos pertinentes, pelo que se deve concluir que
não há óbices para que a Caixa Econômica Federal dê sequência ao
procedimento de execução extrajudicial do bem imóvel, sem prejuízo,
no entanto, de o interessado complementar o valor da purgação da mora.
- Agravo de instrumento a que se nega provimento.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento interposto, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
11/07/2017
Data da Publicação
:
19/07/2017
Classe/Assunto
:
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 594402
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/07/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão