TRF3 0001501-26.2015.4.03.6181 00015012620154036181
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA AMBAS AS PARTES. RECURSO
MINISTERIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. O recorrido foi condenado a uma pena privativa de liberdade de 02 (dois)
anos de detenção e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa. A pena privativa
de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, consistentes
em prestação de serviços à comunidade a ser especificada pelo Juízo
de Execução Criminal e em prestação pecuniária, no valor de 01 (um)
salário mínimo vigente à época dos fatos.
2. O termo inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão executória
é o trânsito em julgado para ambas as partes, porquanto somente neste momento
é que surge o título penal passível de ser executado pelo Estado. Nessa
linha, arestos do STF e deste E-TRF3.
3. Assim, a Justiça Pública ainda não podia pretender que se iniciasse
a execução da sanção penal cominada ao acusado, o que só passou a ser
possível a partir de 06/11/2014, quando a condenação e a sanção penal
restaram confirmadas por decisão transitada em julgado. Não se pode,
portanto, concluir que houve a prescrição da pretensão executória do
Estado, uma vez que o prazo prescricional de 04 (quatro) anos, previsto no
art. 109, V, do Código Penal, não se ultimou até a presente data.
4. Prescrição não ocorrida.
5. Recurso conhecido e provido.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA AMBAS AS PARTES. RECURSO
MINISTERIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. O recorrido foi condenado a uma pena privativa de liberdade de 02 (dois)
anos de detenção e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa. A pena privativa
de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, consistentes
em prestação de serviços à comunidade a ser especificada pelo Juízo
de Execução Criminal e em prestação pecuniária, no valor de 01 (um)
salário mínimo vigente à época dos fatos.
2. O termo inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão executória
é o trânsito em julgado para ambas as partes, porquanto somente neste momento
é que surge o título penal passível de ser executado pelo Estado. Nessa
linha, arestos do STF e deste E-TRF3.
3. Assim, a Justiça Pública ainda não podia pretender que se iniciasse
a execução da sanção penal cominada ao acusado, o que só passou a ser
possível a partir de 06/11/2014, quando a condenação e a sanção penal
restaram confirmadas por decisão transitada em julgado. Não se pode,
portanto, concluir que houve a prescrição da pretensão executória do
Estado, uma vez que o prazo prescricional de 04 (quatro) anos, previsto no
art. 109, V, do Código Penal, não se ultimou até a presente data.
4. Prescrição não ocorrida.
5. Recurso conhecido e provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da
3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso interposto pelo
Ministério Público Federal, para reformar a sentença de fls. 57/58, a fim
de que tenha regular prosseguimento a presente execução penal em desfavor
de MAURO WILLIANS SANCHEZ, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
06/09/2016
Data da Publicação
:
14/09/2016
Classe/Assunto
:
AgExPe - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 596
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-109 INC-5
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/09/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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