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Jurisprudência


TRF3 0001501-26.2015.4.03.6181 00015012620154036181

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA AMBAS AS PARTES. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. O recorrido foi condenado a uma pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos de detenção e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade a ser especificada pelo Juízo de Execução Criminal e em prestação pecuniária, no valor de 01 (um) salário mínimo vigente à época dos fatos. 2. O termo inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão executória é o trânsito em julgado para ambas as partes, porquanto somente neste momento é que surge o título penal passível de ser executado pelo Estado. Nessa linha, arestos do STF e deste E-TRF3. 3. Assim, a Justiça Pública ainda não podia pretender que se iniciasse a execução da sanção penal cominada ao acusado, o que só passou a ser possível a partir de 06/11/2014, quando a condenação e a sanção penal restaram confirmadas por decisão transitada em julgado. Não se pode, portanto, concluir que houve a prescrição da pretensão executória do Estado, uma vez que o prazo prescricional de 04 (quatro) anos, previsto no art. 109, V, do Código Penal, não se ultimou até a presente data. 4. Prescrição não ocorrida. 5. Recurso conhecido e provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público Federal, para reformar a sentença de fls. 57/58, a fim de que tenha regular prosseguimento a presente execução penal em desfavor de MAURO WILLIANS SANCHEZ, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 06/09/2016
Data da Publicação : 14/09/2016
Classe/Assunto : AgExPe - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 596
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-109 INC-5
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/09/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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