TRF3 0001501-57.2011.4.03.9999 00015015720114039999
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL
IDÔNEA. TEMPO SUFICIENTE PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL. TERMO
INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Insta mencionar que nesta fase processual a análise do pedido de suspensão
da antecipação de tutela será efetuada juntamente com o mérito das
questões trazidas a debate pelo recurso de apelação.
2. O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3. A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
4. O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5. Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia
familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu
artigo 11, inciso VII.
6. É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
7. A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registro ser
histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de
1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida
evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores,
as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
8. Pretende o autor o reconhecimento do labor rural, no período de
fevereiro de 1965 a abril de 1978 e de fevereiro de 1979 a dezembro de
1982, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição e, no intuito de comprovar o suposto labor rural, foram
apresentados os seguintes documentos: a) Cópia do Certificado de Dispensa de
Incorporação, datado de 13/06/1978, do qual consta a profissão do autor
como lavrador; b) Certidão de Casamento do autor, realizado em 26/07/1980,
da qual consta sua profissão como lavrador.
9. A prova oral reforça o labor no campo, ampliando a eficácia probatória
dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer que o autor
exerceu atividades rurais no período de 05/02/1967 (data em que completou
12 anos de idade) até 30/04/1978, exceto para fins de carência.
10. Quanto ao período de 02/1979 a 12/1982, não merece acolhida o pleito,
na medida em que a existência de vínculo empregatício urbano no período
de 19/05/1978 a 22/01/1979 afasta a presunção de que o labor rural tenha
sido ininterrupto, tornando indefensável a tese de que, nos intervalos de
tais contratos, o demandante tenha laborado, por "extensão", na condição
de rurícola.
11. Com o advento da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de
1998, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se
filiaram ao RGPS a partir de então, assegurada, no entanto, essa modalidade
de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o
tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
12. O atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar de
forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto,
ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento.
13. Somando-se o labor rural reconhecido nesta demanda (05/02/1967 até
30/04/1978), aos períodos considerados incontroversos (CTPS de fls. 30/33 e
CNIS de fls.48/50), verifica-se que o autor, na data do ajuizamento da ação
(10/08/2009), contava com 33 anos, 10 meses e 14 dias de contribuição,
o que lhe assegura o direito à aposentadoria proporcional por tempo de
contribuição, haja visa o cumprimento do pedágio e o implemento do
requisito etário.
14. O requisito carência restou também completado, consoante anotações
na CTPS e extrato do CNIS.
15. O termo inicial do benefício, entretanto, deverá ser fixado a partir
da data da citação (15/09/2009 - fl. 35), oportunidade em que a entidade
autárquica tomou conhecimento da pretensão.
16. O cálculo da renda mensal inicial a ser apurado em sede de execução,
seguindo os parâmetros estipulados na legislação previdenciária.
17. A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir
de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE),
pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc
do mencionado pronunciamento.
18. Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais
e a jurisprudência dominante.
19. No tocante aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
20. Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL
IDÔNEA. TEMPO SUFICIENTE PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL. TERMO
INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Insta mencionar que nesta fase processual a análise do pedido de suspensão
da antecipação de tutela será efetuada juntamente com o mérito das
questões trazidas a debate pelo recurso de apelação.
2. O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3. A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
4. O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5. Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia
familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu
artigo 11, inciso VII.
6. É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
7. A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registro ser
histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de
1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida
evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores,
as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
8. Pretende o autor o reconhecimento do labor rural, no período de
fevereiro de 1965 a abril de 1978 e de fevereiro de 1979 a dezembro de
1982, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição e, no intuito de comprovar o suposto labor rural, foram
apresentados os seguintes documentos: a) Cópia do Certificado de Dispensa de
Incorporação, datado de 13/06/1978, do qual consta a profissão do autor
como lavrador; b) Certidão de Casamento do autor, realizado em 26/07/1980,
da qual consta sua profissão como lavrador.
9. A prova oral reforça o labor no campo, ampliando a eficácia probatória
dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer que o autor
exerceu atividades rurais no período de 05/02/1967 (data em que completou
12 anos de idade) até 30/04/1978, exceto para fins de carência.
10. Quanto ao período de 02/1979 a 12/1982, não merece acolhida o pleito,
na medida em que a existência de vínculo empregatício urbano no período
de 19/05/1978 a 22/01/1979 afasta a presunção de que o labor rural tenha
sido ininterrupto, tornando indefensável a tese de que, nos intervalos de
tais contratos, o demandante tenha laborado, por "extensão", na condição
de rurícola.
11. Com o advento da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de
1998, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se
filiaram ao RGPS a partir de então, assegurada, no entanto, essa modalidade
de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o
tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
12. O atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar de
forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto,
ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento.
13. Somando-se o labor rural reconhecido nesta demanda (05/02/1967 até
30/04/1978), aos períodos considerados incontroversos (CTPS de fls. 30/33 e
CNIS de fls.48/50), verifica-se que o autor, na data do ajuizamento da ação
(10/08/2009), contava com 33 anos, 10 meses e 14 dias de contribuição,
o que lhe assegura o direito à aposentadoria proporcional por tempo de
contribuição, haja visa o cumprimento do pedágio e o implemento do
requisito etário.
14. O requisito carência restou também completado, consoante anotações
na CTPS e extrato do CNIS.
15. O termo inicial do benefício, entretanto, deverá ser fixado a partir
da data da citação (15/09/2009 - fl. 35), oportunidade em que a entidade
autárquica tomou conhecimento da pretensão.
16. O cálculo da renda mensal inicial a ser apurado em sede de execução,
seguindo os parâmetros estipulados na legislação previdenciária.
17. A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir
de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE),
pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc
do mencionado pronunciamento.
18. Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais
e a jurisprudência dominante.
19. No tocante aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
20. Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e
à remessa necessária, para restringir o reconhecimento do labor rural ao
período de 05/02/1967 até 30/04/1978, condenar a Autarquia ao pagamento
do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição,
desde a data da citação e, determinar que sobre os valores em atraso incida
correção monetária calculada de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação
da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de
variação do IPCA-E, e juros de mora, incidentes até a expedição do
ofício requisitório, fixados de acordo com o mesmo Manual, bem como para
reduzir os honorários advocatícios para 10% sobre o valor da condenação,
considerando das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
24/09/2018
Data da Publicação
:
02/10/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1584307
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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